Acórdão nº 3444/20.8T8VFR.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3444/20.8T8VFR.P1.S1 (revista excecional) MBM/RP/JG Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. Hair & Hair – Soluções Capilares, Unipessoal, Lda., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA 2.

    Na 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se, na parte que ora releva, condenar a R. a pagar à A. a quantia de 14.000 €, a título de indemnização, pela violação do pacto de permanência contratualmente acordado, acrescida de juros de mora.

  2. A R. apelou, tendo a A. recorrido subordinadamente.

    O Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente o recurso da R. e parcialmente procedente o da A., aumentou para 18.500 € a arbitrada indemnização.

  3. A R. interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, alínea a), do CPC, invocando em síntese: – A questão controvertida e fundamental no presente processo, prende-se com a interpretação, enquadramento e conjugação das cláusulas relativas ao período experimental e ao pacto de permanência concomitantemente estabelecidas no contrato de trabalho; 1 – Trata-se de questão complexa e inédita e também com inquestionável utilidade prática, “desde logo pela suscetibilidade de aplicação a um número indeterminado de casos futuros, mas também pela eventual ocorrência de danos irreparáveis na esfera patrimonial precisamente da parte mais frágil da relação, a dos trabalhadores, urgindo, por isso, a definição deste tema”.

  4. A A. contra-alegou.

  5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar.

    Decidindo.

    II.

  6. Com interesse para a decisão, é a seguinte a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido: 1º- A Autora […] dedica-se [nomeadamente à venda e colocação de próteses de cabelo humano de acordo com distintos procedimentos especiais; […] 2º- A Autora é a filial em Portugal do grupo S......, líder na Europa na investigação de todos os problemas que afetam o cabelo e o couro cabeludo […].

    3º- A Ré é licenciada em medicina e cirurgia […] e exerce a profissão de médica.

    4º- Por contrato denominado de prestação de serviços celebrado em 16 de Agosto de 2014, a Ré obrigou-se prestar à Autora, na qualidade de médica, a serviços de direção técnica e supervisão médica dos tratamentos capilares efetuados aos clientes do centro Hair & Hair, sito no ....

    5º- Esse contrato vigorou até Julho de 2019, altura em que as partes viram interesse em que a Ré recebesse formação profissional em cirurgia capilar ministrada pela Autora, de modo a poder realizar, além dos serviços referidos no artigo anterior, intervenções cirúrgicas de microcirurgia capilar (micro enxertos) aos clientes da Autora, bem como o acompanhamento das mesmas, mediante o seguimento em consultas pré e pós operatórias.

    […] 7º- Essa formação tinha uma duração de 16 semanas, era ministrada maioritariamente na S...... ......., clínica do grupo S...... de microenxerto […] situada em ..., Espanha, e tinha uma componente iminentemente prática.

    8º- A formação ministrada pela Autora é presencial, com possibilidade de assistência e realização de consultas, bem como realização de cirurgias completas, acompanhadas e avaliadas por uma médico cirurgião especialista.

    […] 13º- As partes acordaram que a formação ministrada pela Autora, pelas suas características, tinha um custo de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de despesas, e nesse pressuposto, Autora e Ré celebraram um denominado Contrato-Promessa de Contrato de Trabalho em 19 de Julho de 2019, em que a...

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