Acórdão nº 01130/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1.

Z..., LDA., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...14, com sede no Edifício ..., Praça ..., ..., ... Porto, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de maio de 2023, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 9 de janeiro de 2023 e que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, referentes aos quatro trimestres do ano de 2014, no valor global de € 111.335,72, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2022, tirado no processo n.º 2098/11.7BELRS.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) i. A questão decidenda é saber se, uma vez demonstrada a substância das operações tituladas pelas faturas, se poderá recusar o direito à dedução do IVA suportado nessas faturas, com fundamento na preterição das formalidades nas faturas correlacionadas com a materialidade daquelas operações; ii. Ou seja, se as formalidades previstas no n.º 5 do artigo 36º do Código do IVA consubstanciam formalidades ad probationem ou formalidades ad substantiam; iii. O acórdão fundamento – o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28 de abril de 2022, proferido no processo n.º 2098/11.7 (JORGE CORTÊS) - pronunciou-se sobre a mesma questão fundamental de Direito que o acórdão recorrido e, sem que se verifique uma identidade total da matéria de facto, verifica-se uma identidade do núcleo central da situação de facto; iv. Este núcleo central da situação de facto consiste na recusa pela AT do direito à dedução do IVA suportado com base na preterição de formalidades nas faturas previstas no n.º 5 do artigo 36º do Código do IVA; v. Uma vez que não existe jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria, o presente recurso não se mostra prejudicado pelo n.º 3 do artigo 284º do CPPT; vi. Deste modo, podemos concluir que estão integralmente preenchidos todos os pressupostos processuais e substanciais para o presente recurso ser admitido, nos termos do n.º 3 do artigo 284º do CPPT, porquanto a Recorrente tem legitimidade para recorrer, o recurso foi tempestivamente apresentado, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma identidade do núcleo central da situação de facto e existe oposição na solução perfilhada nos dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de Direito; vii. À fatura cabe-lhe desempenhar três funções: a) Determinar o regime e o montante do IVA incidente sobre as operações tributáveis; E, nomeadamente, b) Permitir à AT o controlo do imposto; c) Servir de suporte para os sujeitos passivos exercerem e comprovarem o direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19º do Código do IVA.

viii. A interpretação que se faça dos elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 36º do Código do IVA não pode ser de tal modo desproporcional e «desorbitada» ao ponto de impedir o exercício do direito à dedução, quando desses elementos se possibilita, igualmente, o controlo pela AT das operações, segundo o princípio da neutralidade e o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2, da CRP, e artigo 55º da LGT; ix. As normas adotadas pelo legislador nacional sobre as formalidades exigíveis nas faturas, bem como a interpretação e aplicação que se faça desse normativo, devem observar, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e, consequentemente, devem mostrar-se proporcionais e razoáveis aos objetivos da norma, de modo a que a exigência da forma não impeça o exercício substancial do direito à dedução do IVA, sob pena de se ofender o princípio da neutralidade do IVA; x. A fatura não é um elemento constitutivo do direito à dedução, mas apenas um mero requisito para se poder exercê-lo, suscetível de ser provada por outros meios de prova legalmente admitidos; xi. As faturas constituem documentos particulares, nos termos do artigo 373º do Código Civil, pelo que a força probatória material do mesmo resulta do seu artigo 376º, n.º 2, do Código Civil; xii. Constituindo a fatura um documento particular, a força probatória plena da mesma só vale para as partes, sendo que em relação aos terceiros valerá o princípio da livre apreciação da prova; xiii. Por conseguinte, o julgador que aplicar as disposições normativas nesta matéria deverá admitir todos os meios de prova produzidos, sem excluir nenhum deles, pois a limitação probatória à fatura é claramente desproporcionada face aos objetivos extraprocessuais, sob pena de se afetar, de forma grave e injusta, o direito à dedução e de se violar o princípio da neutralidade do IVA; xiv. Em matéria do direito à dedução do IVA, deve ser adotado pelos aplicadores da Lei o princípio da interpretação restrita; xv. A propósito das menções que obrigatoriamente devem conter as faturas, as regras estabelecidas nas legislações internas do Estados Membros, na sequência da transposição da legislação comunitária do IVA, bem como a interpretação e aplicação que se faça de tais normas não podem ir mais além do estritamente necessário para permitir o controlo do imposto e o combate à fraude e evasão fiscal, de acordo com o princípio da neutralidade do IVA e o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2, da CRP, e artigo 55º da LGT); xvi. Assim, a omissão ou incorreção de qualquer requisito na fatura não a priva dos seus efeitos fiscais, nomeadamente, do direito à dedução, se for possível suprir tal lapso por outros meios de prova; xvii. As faturas constituem documentos particulares, nos termos do artigo 373º do Código Civil, pelo que, em relação a terceiros, vale o princípio da livre apreciação da prova que recolhe qualquer meio de prova legalmente admitido; xviii. Deste modo, podemos concluir que as formalidades previstas no n.º 5 do artigo 36º do Código do IVA consubstanciam formalidades ad probationem e, por conseguinte, demonstrando a...

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