Acórdão nº 038/23.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.433/2022-T, datado de 3/02/2023, (cfr.cópia junta a fls.18 a 38 do processo físico), o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia tendo por objecto liquidações de AIMI referentes aos anos fiscais de 2018, 2019 e 2020.

XA recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto fundamento proveniente do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 23/02/2023 e no âmbito do processo nº.102/22.2BALSB (cfr. cópia junta a fls.39 a 59 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 10 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.

B-Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo C-No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 433/2022-T, de 13.02.2023 e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB, de 23.02.2023.

D-Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

E-Em ambas as decisões está em causa: i. Uma decisão de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa apresentado pelo contribuinte; ii. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação do Adicional ao Impostos municipal sobre o património (IMI); iii. Em ambas as decisões é apreciado o ato de liquidação do Adicional ao IMI de 2020, pese embora no Acórdão fundamento esteja igualmente em causa, para além do ano de 2020 a ilegalidade dos atos de liquidação do AIMI referentes aos anos de 2017, 2018, 2019.

iv. Pese embora os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos que justifiquem uma divergência bastante para ser afastada a identidade das situações em apreço.

v. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção; F-Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.

G-Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06, H-Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.

I-Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da...

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