Acórdão nº 984/22.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 984/22.8T8EVR.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I Em 19/12/2019, a Autora (…) e Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, com sede na Av. (…), 15, 7.º, 1050-115 Lisboa, intentou a presente ação de honorários contra (…), (…), (…), (…) e (…), melhor identificados nos autos, alegando, em síntese, que prestou serviços de advocacia à Autora do processo n.º 1102/13.9TBEVR, Srª (…), de quem os Réus são os únicos herdeiros e, prestou igualmente serviços aos Réus a solicitação destes.

Mais alegou que tais serviços profissionais de advocacia foram prestados entre 24/09/2012 e 28/10/2016.

Tendo tais serviços sido discriminados e esclarecidos na nota de despesas e honorários enviada à 1.ª Ré em 05/01/2018, encontra-se em dívida o valor de 5.082,75 Euros, a título de honorários e despesas.

Concluiu pedindo a condenação dos Réus no pagamento de tal quantia acrescida de juros legais vincendos até integral pagamento.

Apenas os Réus (…) e (…) apresentaram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

No âmbito da defesa por exceção invocaram a ilegitimidade do Réu … (exceção dilatória), e invocaram a prescrição do crédito de honorários peticionado pela Autora (exceção perentória), pois que, tendo a presente ação dado entrada em Juízo no dia 19/12/2019, encontra-se prescrito qualquer direito que a sociedade Autora pretenda reclamar nestes autos por via do decurso do prazo prescricional de dois anos, sem vislumbre de algum facto que concorresse para a sua interrupção.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que: - A 1.ª Ré considerou que os serviços prestados se encontravam pagos através das quantias por si entregues na qualidade de tutora da sua falecida mãe, uma vez que a sociedade de advogados A. cessou a sua intervenção de modo voluntário em 17/10/2016; - A 1ª Ré desconhecia o valor/hora, não tendo sido acordada a Tabela de Preços ora reclamada; - A nota de despesas e honorários não é rigorosa nem explícita, não discriminando a dupla qualidade da R., inicialmente como tutora e depois cabeça de casal da herança de sua falecida mãe, pois a herança indivisa tem personalidade judiciária, distinta e assaz diferenciada, tendo os serviços sido prestados nesse cenário formal; - Sem prejuízo da prescrição que se invoca, a intervenção técnica em si mesma e os resultados obtidos foram nulos face ao óbvio pedido formulado e aos resultados obtidos; - O desempenho processual evidenciado não podia ter gerado valor tão exuberante como o faturado, tendo em conta o menor grau de dificuldade técnica, a verificada eficácia da intervenção e os costumes da comarca de Évora, em que os serviços foram prestados.

Peticionaram pela improcedência da presente ação.

Em resposta, a Autora respondeu às exceções, referindo relativamente à prescrição que: A prescrição prevista no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil refere-se aos créditos pelos serviços prestados e reembolso das despesas verificadas. Tal só se verifica com a apresentação da correspondente nota de despesas e honorários e não antes, período em que tais créditos são desconhecidos dos R.R. e até em valores concretos e definitivos da A.; Ora, a nota de despesas e honorários em causa foi enviada à Ré (…) em 08/01/2018, através de registo dos CTT.

Por despacho autónomo foram as partes convidadas a “discutirem por escrito querendo, a exceção invocada na contestação”.

Os Réus reiteraram a ilegitimidade do Réu (…) e a prescrição.

Quanto a esta reafirmam que, os serviços prestados pela Autora cessaram em 17/10/2016, procederam a todos os pagamentos devidos pelos serviços prestados pela Autora, nada mais lhe devendo, a ação foi instaurada mais de três anos depois de a Autora ter cessado de prestar qualquer serviço jurídico, o prazo de...

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