Acórdão nº 2600/21.6T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO 1. F..., cabeça-de-casal nos autos à margem identificados, nos quais é co-interessada AA, dissentindo do despacho proferido em 29.5.2023 dele veio recorrer, formulando, na sua apelação as seguintes conclusões: a) O recurso incide sobre a decisão de saneamento do Tribunal a quo que decidiu excluir as verbas 1 a 7 da rubrica “Créditos”, indicada na sua Relação de bens pelo Cabeça de Casal; b) O Tribunal “a quo” também decidiu excluir a verba n.º1 da rubrica“Passivo”.

c) A decisão e a sua falta de fundamentação, não justificam exclusão da totalidade da rubrica créditos e do passivo.

d) Salvo o devido respeito, os autos e as provas carreadas para o mesmo merecem uma fundamentação mais elaborada e sem que se justifique a totalidade da decisão formulada.

e) Pelo que se recorre desta decisão, para que se analise a documentação e os argumentos formulados nos presentes autos.

f) Ora o douto Tribunal a quo decidiu, de forma resumida, em sede de saneamento do processo o seguinte: “Sendo as dívidas em apreço, nas verbas n.ºs 1 a 7, da responsabilidade exclusiva da requerente, por incidirem sobre bens imóveis próprios, uma vez que foram adquiridos antes da celebração do casamento, e tendo (alegadamente) sido pagas através de bens próprios do cabeça de casal, é inaplicável o disposto no artigo 1697.º, do Código Civil, não podendo o cabeça de casal, neste âmbito, recorrer ao presente processo de inventário para proceder à compensação daquilo que despendeu.

Assim sendo, nos termos e com os fundamentos supra expostos, o Tribunal decide excluir as verbas n.ºs 1 a 7 relacionadas pelo cabeça de casal na rubrica “Créditos”.” g) O recorrente não pode concordar com a exclusão integral da rubrica “Créditos” e das 7 verbas que o compõem.

h) Ora, os dois imóveis identificados e as despesas com os mesmos devem ser suportadas e compensadas pelos bens que compõem a relação de bens e no caso da sua inexistência, pela recorrida.

i) A douta decisão saneadora olvidou que a moradia identificada na verba 5 era a casa de morada de família do casal até à rutura do casal em 2019.

j) Todos os valores despendidos antes e de depois do casamento, foi em proveito comum do casal, pois sempre viveram na moradia.

k) Por sua vez as despesas com a fração “E”, também foram suportadas em proveito do casal, pois seria património que poderia gerar rentabilidade no futuro.

l) Pelo que não é correto que o recorrente não tenha alegado quaisquer factos que possam consubstanciar o descrito no art. 1691.º do Código Civil.

m) O Recorrente foi casado com a Recorrida, pelo que pagava todas as despesas em proveito do casal e assumiu dívidas com o seu consentimento, em conformidade com os documentos que juntou.

n) Ora, todas as despesas eram efetuadas pelo Recorrente em proveito do casal, pelo que alegou que assim fosse e, mesmo que não o fizesse, deduz-se que seria dessa forma, pois sempre pagou tudo o que foi necessário durante a vida em comum com a Recorrida.

o) Por esse motivo a compensação é devida, nos termos do art. 1697.º do Código Civil.

p) Caso o douto Tribunal considerasse que não há matéria suficiente para considerar as dívidas assumidas em proveito do casal, seria sempre necessária prova a produzir.

q) Contudo nem mesmo o Tribunal considerou esta possibilidade, optando por excluir as verbas em prejuízo do cabeça de casal.

r) Pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao excluir as verbas, pelo que as mesmas devem manter-se na relação de bens.

s) Ora, o douto Tribunal a quo decidiu, de forma resumida, em sede de saneamento do processo o seguinte: “Desta forma, a dívida em apreço constante da verba n.º 1 da rubrica“Passivo” não pertence ao ex-casal, só respondendo os mesmos diretamente, em caso de incumprimento da sociedade por quotas “Construções Civis F..., Unipessoal, Lda.”, pelas prestações já vencidas (vide, neste sentido, o teor do despacho saneador sentença proferido no processo n.º 1376/17.6T8OLH-B).

Assim sendo, o Tribunal decide excluir a verba n.º 1 da rubrica “Passivo” e, consequentemente, retificar a descrição da verba n.º1 da rubrica“Ativo: Bem Imóvel”, nos seguintes termos (…)” t) Neste caso a decisão de saneamento excluiu a verba do passivo e alterou a verba única do ativo: u) Ora, o casal assumiu a divida hipotecária durante o casamento, pelo que são devedores solidários da mesma não podendo excluir-se uma dívida assumida por ambos durante o casamento.

v) Neste sentido a verba do passivo não poderia ter sido excluída, nem a verba do ativo ter sido alterada pelo que o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, devendo proceder à anulação da douta decisão.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente, dando-se-lhe, assim, o respetivo provimento e, em consequência deverá a douta decisão de saneamento ser revogada e substituída por outra que que mantenha as verbas indicadas pelo Recorrente procedendo-se à produção de prova caso seja necessário, devido ao Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento pelos motivos supra explanados, assim fazendo a costumada JUSTIÇA!”.

  1. Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

  2. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à questão de saber se as verbas 1 a 7 relacionadas na rúbrica “Créditos” devem, ou não, ser excluídas e, bem assim, se a verba única do passivo deve, ou não, ser eliminada.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 4. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Dos créditos relacionados pelo cabeça de casal Nos presentes autos, veio o cabeça de casal, pelo requerimento, datado de 28.02.2022, apresentar a relação dos bens comuns, relacionando, neste âmbito e no que aqui releva, sete verbas, às quais denominou “Créditos”, que alega deter sobre a requerente, por pagamentos que efetuou antes, e durante, o casamento de ambos, relativamente a dois bens imóveis propriedade da requerente (a fração autónoma designada pela letra “E” e a moradia sita na Avenida ..., em Faro).

    Por seu turno, a requerente, neste âmbito, pelo requerimento, datado de 14.03.2022, veio pugnar pela exclusão das verbas um a sete da rubrica...

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