Acórdão nº 239/23.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 239/23.0T8PTG.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Banco BPI, S.A.” (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, deva ser condenado o Réu: a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 25 %, correspondente a 4 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b. a pagar ao A. o valor € 5.942,79 Euros, acrescido de juros de mora legais no montante de € 188,29 Euros, num valor total global de €6.131,08 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Fevereiro de 2021 até Dezembro de 2022, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal. acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.

  1. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário; d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde Dezembro de 2022 até trânsito em julgado da mesma ou efectivo e real pagamento do devido, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e. a suportar as custas processuais.

    Alegou, em síntese, que o Autor ingressou na atividade bancária em 16-07-1981, tendo, por carta datada de 05-11-2014, o Réu informado o Autor da sua passagem à situação de reforma no sector bancário com início a 31-12-2014, tendo-lhe comunicado, posteriormente, a 02-06-2022, que lhe deduziria à pensão a seu cargo o equivalente a €356,86, com efeitos reportados a 07-02-2021, referindo, ainda, que lhe cobraria €6.328,32 de retroativos, o que sucedeu.

    Alegou ainda que, através de nova carta datada de 04-08-2022, o Réu procedeu ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir, passando estes a €326,26.

    Alegou também que o Réu pretende fazer sua, e sem ter direito a tal, em cada momento e independentemente das atualizações, 65,63 % correspondente a €366,52 do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao Autor, quando, na realidade, só teria direito a 25 % da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP, o que corresponde a €139,62, pelo que deve o Réu ao Autor o montante de €5.942,79, acrescido dos respetivos juros legais.

    Alegou igualmente que dentro do sector bancário se aplica a regra pro rata temporis.

    Alegou, por fim, que se aplica às partes o ACT para o sector bancário publicado no BTE n.º 29, de 08-08-2016, designadamente as cláusulas 92.ª e 94.ª…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

    …O Réu veio apresentar contestação, pugnando, a final, que seja julgada a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados.

    Para o efeito, em súmula, alegou que, quanto ao cálculo do remanescente a que o Autor tem direito nos termos da cláusula 94.ª,[3] não é de aplicar o critério pro rata temporis, antes sim o critério pro rata contributum, ou seja, a operação de cálculo que consta no regime da segurança social, mais concretamente do art. 28.º do DL n.º 187/2007, de 10-05, por ser o que resulta do elemento literal, sistemático, histórico e teleológico da referida cláusula.

    Mais referiu que ainda que se entendesse que estava em causa uma situação de omissão da cláusula 94.ª quanto ao cálculo a efetuar, por via da integração, teria de se aplicar igualmente o método constante da segurança social.

    Por fim, alegou que o entendimento da cláusula 94.ª invocado pelo Autor é materialmente inconstitucional, por violar o disposto no art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

    …O Autor veio apresentar resposta ao parecer junto...

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