Acórdão nº 2172/17.6T8LLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA instaurou contra Aymana Holdings Limited e Urbaniagara – Investimentos Imobiliários, Lda.
execução para pagamento da quantia de 960.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação na acção declarativa e, bem assim, os juros previstos no artigo 829º nº 5 do Cód. Civ., à taxa de 5% e desde a mesma data.
Foi aceite a proposta apresentada pela exequente para aquisição da fracção autónoma penhorada nos autos.
Decidiu o agente de execução que, para que fosse emitido o título de transmissão do imóvel, deveria a exequente - uma vez que estava dispensada do pagamento do preço - para além de comprovar o pagamento dos impostos devidos, liquidar os honorários e despesas do agente de execução, os juros devidos aos cofres do Estado e os custos inerentes à transmissão de bens.
Na nota discriminativa então elaborada, o agente de execução computou em 73.253,42€ os “juros compensatórios (deduzido de 50%) (calculado sobre o montante recuperado)”.
A exequente apresentou reclamação daquelas decisão e nota, na parte respeitante à sua obrigação de liquidar o valor devido aos cofres do Estado a título de sanção pecuniária compulsória, invocando, em síntese, que: o seu crédito – no montante de 960.000,00€, acrescido de juros de mora e dos juros previstos no nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ., foi graduado em 1º lugar; o preço que ofereceu pela fracção é de 500.000,00€; o crédito do Estado a metade dos referidos juros não sai precípuo do produto dos bens penhorados. Mais declarou a exequente pretender imputar a quantia de 500.000,00€ ao capital de 960.000,00€ e pediu que o tribunal revogasse parcialmente a decisão do agente de execução e ordenasse a reforma da nota discriminativa.
Notificado para se pronunciar, o agente de execução disse aguardar a decisão judicial.
O Ministério Público secundou a decisão do agente de execução e a nota discriminativa.
Os demais intervenientes processuais nada disseram.
A 1ª instância proferiu, então, decisão, julgando a reclamação improcedente, com a seguinte fundamentação: “Na sequência do requerido pela exequente, por decisão do agente de execução foi-lhe adjudicada o imóvel penhorado pelo valor de 500.000,00 euros, constando nessa decisão que a exequente que se encontrava dispensada do depósito do preço, no entanto, estando obrigada ao pagamento da “liquidação de honorários e despesas do ora Agente de Execução, dos juros devidos aos cofres do estado, bem como dos respetivos custos inerentes à transmissão dos bens”.
Assim, foi a exequente notificada para proceder ao pagamento dos honorários e despesas do agente de...
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