Acórdão nº 2172/17.6T8LLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA instaurou contra Aymana Holdings Limited e Urbaniagara – Investimentos Imobiliários, Lda.

execução para pagamento da quantia de 960.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação na acção declarativa e, bem assim, os juros previstos no artigo 829º nº 5 do Cód. Civ., à taxa de 5% e desde a mesma data.

Foi aceite a proposta apresentada pela exequente para aquisição da fracção autónoma penhorada nos autos.

Decidiu o agente de execução que, para que fosse emitido o título de transmissão do imóvel, deveria a exequente - uma vez que estava dispensada do pagamento do preço - para além de comprovar o pagamento dos impostos devidos, liquidar os honorários e despesas do agente de execução, os juros devidos aos cofres do Estado e os custos inerentes à transmissão de bens.

Na nota discriminativa então elaborada, o agente de execução computou em 73.253,42€ os “juros compensatórios (deduzido de 50%) (calculado sobre o montante recuperado)”.

A exequente apresentou reclamação daquelas decisão e nota, na parte respeitante à sua obrigação de liquidar o valor devido aos cofres do Estado a título de sanção pecuniária compulsória, invocando, em síntese, que: o seu crédito – no montante de 960.000,00€, acrescido de juros de mora e dos juros previstos no nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ., foi graduado em 1º lugar; o preço que ofereceu pela fracção é de 500.000,00€; o crédito do Estado a metade dos referidos juros não sai precípuo do produto dos bens penhorados. Mais declarou a exequente pretender imputar a quantia de 500.000,00€ ao capital de 960.000,00€ e pediu que o tribunal revogasse parcialmente a decisão do agente de execução e ordenasse a reforma da nota discriminativa.

Notificado para se pronunciar, o agente de execução disse aguardar a decisão judicial.

O Ministério Público secundou a decisão do agente de execução e a nota discriminativa.

Os demais intervenientes processuais nada disseram.

A 1ª instância proferiu, então, decisão, julgando a reclamação improcedente, com a seguinte fundamentação: “Na sequência do requerido pela exequente, por decisão do agente de execução foi-lhe adjudicada o imóvel penhorado pelo valor de 500.000,00 euros, constando nessa decisão que a exequente que se encontrava dispensada do depósito do preço, no entanto, estando obrigada ao pagamento da “liquidação de honorários e despesas do ora Agente de Execução, dos juros devidos aos cofres do estado, bem como dos respetivos custos inerentes à transmissão dos bens”.

Assim, foi a exequente notificada para proceder ao pagamento dos honorários e despesas do agente de...

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