Acórdão nº 76665/21.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Os presentes autos tiveram início como procedimento de injunção, no Balcão Nacional de Injunções, sendo requerente a Autora Your Satisfaction, Unipessoal, Lda e requerida a Ré Horas Alheias, Lda.

Alegou a requerente que prestou serviços à requerida, de remodelação de um imóvel, nomeadamente canalização, eletricidade, gesso cartonado, instalação de eletrodomésticos, encontrando-se em falta o pagamento do montante de 25.074,40€ (vinte e cinco mil e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos).

Peticiona a requerente, considerando os legais acréscimos, o pagamento pela requerida da quantia global de €26.387,79.

Notificada, a empresa requerida veio deduzir oposição, tanto por excepção como por impugnação, pelo que o procedimento foi remetido a tribunal.

Uma vez em tribunal, foi proferido despacho que determinou, atento o valor da causa, que os autos seguissem a forma de processo comum.

Nessa sequência, a Autora pronunciou-se sobre a matéria das excepções deduzidas.

Foi de seguida proferido despacho saneador, no qual além do mais foi julgada improcedente a matéria de excepção invocada, e determinado o prosseguimento dos autos.

Para esse efeito foram fixados o objecto do litígio e o tema da prova, e ordenada a notificação das partes para a apresentação em cinco dias dos respectivos requerimentos probatórios.

A Autora apresentou tal requerimento, indicando testemunhas e juntando documentos e ainda requerendo declarações de parte do seu representante legal.

Prosseguindo a tramitação do processo, por despacho de 08-03-2022 o juiz admitiu a prova apresentada pela Autora e marcou a data para o julgamento (para 22 de Abril de 2022).

Não houve qualquer requerimento probatório apresentado pela Ré.

Posteriormente, a 28-03-2022, deu entrada nos autos requerimento da sociedade Ré, solicitando o adiamento da audiência, para nova data, sugerindo alternativas, o que foi indeferido pelo tribunal, com base nomeadamente em extemporaneidade do pedido (despacho de 31-03-2022).

Todavia, a 19-04-2022 a mesma Ré deu entrada a novo requerimento com a mesma pretensão, requerendo adiamento da audiência, e designação de nova data.

Por despacho proferido a 21-04-2022, o tribunal pronunciou-se quanto a este segundo requerimento, declarando que pelo despacho de 31.03.2022 já tinha apreciado e indeferido tal pretensão, nomeadamente pela sua intempestividade, e, portanto, nada mais havia a determinar quanto a essa mesma questão, mantendo-se o julgamento marcado.

Nesse mesmo despacho o tribunal consignou que a Ré não tinha requerido a produção de qualquer diligência probatória, mas que também não procedeu ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça no prazo de 10 dias contados após o agendamento da audiência de julgamento, nem no prazo suplementar a que alude o art.º 14.º, n.º3 do RCP, pelo que não lhe seria possível “produzir qualquer meio de prova cuja produção ainda pudesse requerer até ao encerramento da audiência de julgamento”.

No dia seguinte, 22 de Abril de 2022, conforme consta da acta de audiência de julgamento, verificou-se que estavam presentes o mandatário e as testemunhas e o representante da Autora, mas não estava presente ninguém a representar a Ré, designadamente o seu mandatário.

E foi consignado em acta que a secretaria foi contactada telefonicamente pelo Ilustre Mandatário da Ré, “informando que se encontrava doente e que não poderá comparecer no dia de hoje”.

Em face dessa situação, a Senhora Juíza que presidiu à audiência proferiu então despacho com o seguinte teor: “Sem prejuízo da comunicação efetuada pelo o Ilustre Mandatário da Ré, entende o Tribunal, como já reiterou nos dois últimos despachos que foram proferidos, que não existe qualquer fundamento legal para proceder ao adiamento da presente audiência de julgamento.

Com efeito, tal diligência, ante a inação do Ilustre Mandatário da Ré, que nada requereu no prazo de 5 dias a que alude o art.º 151º, n.º 2 do CPC, considera-se agendada com o consentimento ou acordo de ambas as partes.

Sendo certo, que a única circunstância em que o Tribunal estaria legitimado adiar a presente diligencia, ocorreria na eventualidade de se poder concluir pela existência de justo impedimento, o qual deveria ter sido alegado nos termos constantes do art.º 140º do CPC. Alegação essa que também não se verificou.

Ao que acresce, que a comunicação telefónica feita pelo Ilustre Mandatário da Ré, atendendo ao seu comportamento processual, desacompanhada de qualquer meio de prova, também não é merecedora de qualquer credibilidade.

Pelo que se dará início à presente audiência de julgamento.

” De seguida, realizou-se efectivamente a audiência final, com a produção da prova indicada pela autora (cfr. acta Referência: 124050331) Estando os autos a aguardar sentença, a Ré deu entrada a 26-04-2022 de dois requerimentos.

Num deles alegou que o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, tinha sido realizada dentro do prazo legal para tal (no dia 19.04.2022).

No outro veio dizer, na sequência do contacto telefónico que tinha feito para a secretaria antes do início da audiência, que lhe tinha sido impossível “estar presente na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 22.04.2022, pelas 9h15m em virtude de doença súbita e inesperada motivado pelo facto de ter sentido mal durante a noite e com fortes dores no peito e dificuldades respiratórias, que infelizmente o obrigou a deslocar-se ao Hospital, onde ainda se encontrava no momento da comunicação telefónica e tendo...

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