Acórdão nº 3366/21.5T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. EXPAND ALTERNATIVE INVESTMENTS, S.A, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB alegando que em 23.04.1998 foi celebrado entre a Peninsular Crédito– Sociedade Financeira para aquisições a Crédito, S.A que foi integrada por fusão no Banco BPI S.A., e os executados o contrato de mútuo com o nº 004023519107001; que por contrato de cessão de créditos, outorgado em 15 de Março 2017, celebrado com o BANCO BPI, S.A., a exequente EXPAND ALTERNATIVE INVESTMENTS, S.A. adquiriu inúmeros créditos, incluindo o citado contrato de mútuo , tendo tal cessão sido notificada aos executados.

    Mais referiu que apresentou requerimento de injunção por os executados não terem liquidado os pagamentos a que estavam obrigados, ao qual veio a ser aposta a fórmula executória.

    Em sede liminar, a exequente foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.

    A exequente refutou, justificadamente, a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, admitindo/confessando não ter iniciado nenhum procedimento de PERSI.

    Sem embargo, entendeu o Tribunal “a quo” que não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, “falta condição objectiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como falta de admissibilidade liminar, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso”.

    Por consequência, determinou a extinção da instância executiva e/ou respectivos embargos com tais fundamentos.

    1. É desta decisão que recorre a exequente, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: I. Reportam-se as presentes alegações à Douta sentença proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento – juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que decidiu rejeitar o requerimento executivo para pagamento de quantia, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo, assim, a execução movida pela Recorrente.

  2. A Douta sentença recorrida aplicou mal o direito, tendo interpretado mal o DL n.º 227/2012, de 25/10, ao considerar que os contratos subjacentes in casu estavam sujeitos a PERSI.

  3. E nessa sequência, entendeu o Tribunal recorrido que a Recorrente, não cumpriu previamente o PERSI, nos termos impostos pelo DL n-º 227/2012, de 25/10, em virtude da falta de condição objetiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, e ainda da falta de admissibilidade liminar, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva.

  4. Veja-se o art. 39º: “1. São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º”.

  5. Ora, a aplicação do PERSI tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objeto de resolução...

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