Acórdão nº 85021/22.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 85021/22.0YIPRT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), com domicílio em 1St Floor, 118 (…) Street, Dublin, instaurou procedimento de injunção conta (…), com domicílio em Quinta das (…), (…), a seguir termos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, após dedução de oposição.

Alegou, em resumo, haver o Banco (…), S.A., emprestado ao Réu a quantia de € 11.310,89, a pagar em prestações mensais e sucessivas, prestações que o Réu deixou de pagar em 26/7/2017, ficando em dívida, a título de capital, a quantia de € 7.795,11 e que adquiriu ao Banco mutuante, entre outros, o crédito do Réu, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 20/12/2019.

Pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 7.795,11, acrescida de € 5.512,64 a título de juros vencidos e de juros vincendos à taxa de 12,5%.

  1. Seguiu-se despacho a absolver o Réu da instância por erro na forma do processo.

    Justificou-se: “Por via da presente instância, e considerando o teor da causa de pedir alegada, a autora pretende que o Tribunal condene o réu no pagamento da quantia global de € 13.334,77.

    Alegou, no essencial, em curta síntese, que por contrato de cessão de créditos, o Banco (…), S.A. cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à Autora, no entanto o réu não pagou o montante em dívida.

    Deste modo, o direito de crédito invocado pela autora emerge, não do contrato que originariamente o fez nascer (o contrato de financiamento/mútuo), mas de um terceiro contrato, subsequente, surgindo agora como devedor – quanto ao crédito cedido – uma pessoa que é alheia a este terceiro contrato, de cessão de créditos, operada entre a entidade bancária cedente e a cessionária (a ora autora) – vd.

    ANTUNES, Engrácia, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2017, págs. 483 e 492-3.

    Ora, a referência a este contrato de financiamento/mútuo, do qual, note-se, a autora/cessionária não é parte, demonstra que os créditos de que esta se arroga titular não emergem diretamente do contrato por si invocado, celebrado com o cedente.

    Pelo contrário, estamos perante obrigações pecuniárias decorrentes, não direitamente do contrato celebrado entre a autora, na qualidade de cessionária, e Banco (…), na qualidade de cedente, mas da articulação desse contrato com o sobredito contrato de mútuo, havido entre o cedente e a autora.

    Dito de outro modo: o direito de crédito invocado pela autora emerge, não do contrato que originariamente o fez nascer (o contrato de mútuo), mas de um terceiro contrato, subsequente, surgindo agora como devedor – quanto ao crédito cedido – uma pessoa que é alheia a este terceiro contrato, de cessão de créditos, operada entre a entidade bancária cedente e a cessionária (a ora autora).

    Atento o exposto, conclui-se que a autora fez uma utilização inadequada do procedimento de injunção, uma vez que as obrigações pecuniárias que pretende fazer valer não emergem direitamente do contrato de cessão de créditos, reclamando a apreciação concatenada de um outro contrato de mútuo, no qual a autora não figura como parte.

    Nos casos em que o autor, na qualidade de requerente num procedimento de injunção, depois transmutado para ação declarativa especial, faz um uso inadequado do requerimento de injunção, verifica-se um erro na forma do processo, por utilização de processo indevido, que impõe a absolvição do réu da instância (…).

    ” 3. A Autora recorre e conclui assim a motivação do recurso: “A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença datada de 09-02-2023 que decidiu que a Autora fez um uso inadequado do procedimento de injunção, uma vez que as obrigações pecuniárias que pretende fazer valer não emergem diretamente do contrato de cessão de créditos, reclamando a apreciação concatenada de um outro contrato de mútuo, no qual a autora não figura como parte, verificando-se erro na forma do processo, por utilização de processo indevido, que determina a absolvição do Réu da instância.

    1. A única questão a decidir no presente recurso é a questão do erro na forma do processo por utilização inadequada do procedimento de injunção.

    2. Conforme consta do requerimento inicial e injunção e, mais detalhadamente, do...

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