Acórdão nº 1340/20.8T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, figura nesta acção, sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, como sinistrado/autor, correndo agora a acção, aberta que foi a fase contenciosa, contra a seguradora “Companhia de Seguros EMP01..., S.A.” e a empregadora “EMP02..., Lda”, ambas também nos autos melhor identificadas.

Na fase conciliatória do processo não foi obtido o acordo (integral) das partes, tendo ficado a constar, no que ora releva, do auto de tentativa de conciliação: “I-Descrição do acidente [efectuada pelo Ministério Público no âmbito da proposta de acordo que apresentou, naturalmente de acordo com o relatado pelo sinistrado] No dia 1 de Abril de 2020, cerca das 14 40 horas, o sinistrado quando se encontrava a trabalhar numa habitação, sita na ..., ..., a exercer as funções de técnico de instalação de telecomunicações, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade "EMP02..., ..." ao instalar fibra ótica, numa casa de habitação, caiu ao chão, e na sequência da queda ficou com falhas de memória, o que lhe provocou as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 74 a 76, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, que se consolidaram clinicamente em 26/09/2020 e que lhe determinaram os períodos de incapacidades temporárias indicados naquela perícia e a IPP de 4,5%.

” “II— retribuição do sinistrado: (…) III — prestações (…)” [Posição do] IV-Sinistrado “Aceita a descrição do acidente e a sua caraterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente e a retribuição anual ilíquida de 10.044,34€ Não aceita os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta constantes da perícia médica , nem a a IPP de 4,5% atribuída pelo GML Por isso. não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.” [Posição da] V-seguradora: “Aceita que lhe foi participado o acidente em causa nos autos Mais aceita que a entidade empregadora tinha transferido a responsabilidade infortunistica laboral pelo salário anual de 10.044,34€ ( 635,00€ x 14 meses +104,94€x 11 meses) Não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, uma vez que o mesmo se deveu a violação das normas de segurança por parte do sinsitrado, razão pela qual recusou, desde início, o acidente Por isso. não aceita conciliar-se nos termos supra propostos. nada aceitando pagar ao sinistrado.

” “Seguidamente, pelo Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte: -DESPACHO= Uma vez que a seguradora assume a responsabilidade pela retribuição anual constante da proposta e imputa a violação das regras de segurança ao sinistrado, dispensa-se a intervenção da entidade empregadora na presente diligência.

(…)” Na petição inicial que apresentou o autor/sinistrado demandou quer a mencionada seguradora (1.ª ré) quer a identificada entidade empregadora (2.ª ré), alegando, em suma, como fundamento para demandar, e responsabilizar, esta segunda ré que a mesma o destacou para efectuar o trabalho que levava a cabo aquando do acidente desacompanhado de qualquer outro trabalhador, sendo que esse trabalho tinha de ser executado por duas pessoas, desde logo para montar o equipamento de segurança, pedindo a final que a ré empregadora seja condenada a pagar-lhe as prestações infortunísticas, tudo nos valores que liquida e calculadas de forma agravada a pensão e a indemnização por incapacidade temporária, e ainda o valor de € 40.000,00 a título de indemnização por danos morais.

Na contestação que esta ré apresentou, e conforme síntese feita pelo Tribunal recorrido e que se acolhe, veio “pugnar pela sua absolvição, alegando que apesar do autor agora vir imputar a esta ré a violação de regras de segurança, conforme resulta do auto de conciliação, nem a ré seguradora o fez, imputando a violação dessas regras ao autor. Mais alega que, por isso, foi a ora ré entidade patronal descartada de qualquer responsabilidade e dispensada da diligência de conciliação. Alega, ainda, que a ré entidade patronal apesar de estar presente na tentativa de conciliação foi dispensada de participar.” Foi então proferido despacho saneador de onde consta, e na parte que agora importa, a seguinte decisão (ora recorrida): “Em sede de contestação, veio a ré entidade patronal, pugnar pela sua absolvição, alegando que apesar do autor agora vir imputar a esta ré a violação de regras de segurança, conforme resulta do auto de conciliação, nem a ré seguradora o fez, imputando a violação dessas regras ao autor. Mais alega que, por isso, foi a ora ré entidade patronal descartada de qualquer responsabilidade e dispensada da diligência de conciliação. Alega, ainda, que a ré entidade patronal apesar de estar presente na tentativa de conciliação foi dispensada de participar.

Cumpre apreciar e decidir.

A fase contenciosa do processo especial para efetivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho é aberta quando no final da fase contenciosa se não alcance acordo sobre todos os elementos necessários à reparação do acidente. Caso a divergência se prenda apenas com a questão da incapacidade, o processo seguirá a tramitação simplificada prevista nos artigos 138.º, n.º 2 e 140.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho. Caso existam divergências quanto a outros aspetos – como a existência ou caracterização do acidente, a retribuição auferida pelo sinistrado, a existência, validade e âmbito de seguro de acidentes de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente – haverá lugar à apresentação de petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a) e 119.º do Código de Processo do Trabalho.

Não obstante o alegado pela ré entidade patronal quanto ao sinistrado ter aceite que a entidade empregadora, do auto de tentativa de conciliação resulta claro que não ocorreu qualquer aceitação por parte do sinistrado. Na verdade, a seguradora é que não aceitou a responsabilidade, uma vez que entendeu que o acidente se deveu a violação das normas de segurança por parte do sinistrado, razão pela qual recusou, desde o início, o acidente.

Daqui resulta que a descrição do acidente não foi aceite pela seguradora, o que implica que os factos a tal descrição são controvertidos e podem ser objeto desta fase processual, permitindo, assim, ao autor imputar a responsabilidade pela violação das regras de segurança à entidade patronal.

Queremos com isto dizer que, em face do auto de não conciliação em causa, ficou perfeitamente delimitado o âmbito da questão a discutir na fase contenciosa, ou seja, os factos atinentes à dinâmica do acidente, entendendo-se que tal permite que agora o autor impute tal responsabilidade à entidade patronal, caso contrário seria aceitar que o autor aceitou a sua responsabilidade na violação das regras, o que não é manifestamente a situação dos autos.

Atendendo às considerações tecidas, os factos atinentes à imputação à ré entidade patronal de violação das regras de segurança serão levados aos temas de prova, improcedendo a exceção suscitada pela mesma ré.

Custas pela entidade patronal.

Notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré empregadora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões (transcrição): “1. A douta decisão em mérito não apreciou os fundamentos invocados pela ora Apelante na sua Contestação, sendo certo que, ao contrário do que é referido, o facto de não poder o Apelado discutir na fase contenciosa a eventual ocorrência de violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, não implica que este aceite a sua responsabilidade na violação das regras de segurança… 2. Como sabemos, na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo...

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