Acórdão nº 613/20.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No âmbito de processo de Inventário (Competência Facultativa), para partilha do património comum dos ex-cônjuges, subsequente a divórcio, veio o requerente/cabeça de casal, AA, apresentar a seguinte relação de bens: - Bens móveis: Verba 1: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-UO, no valor de 1.000€; Verba 2: Viatura marca ..., modelo ... 3LUG, matrícula ..-ON-.., no valor de 10.500,00€; Verba 3: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-BE-.., no valor de 40.000,00€; Verba 4: Laser Díodo - ..., no valor de 20.000,00€; Verba 5: Recheio do salão de cabeleireiro, no valor total de 30.000,00€ (macas, secretárias, cortinas, ar condicionado, móveis suspensos, espelhos, cadeiras, sofás, estante de vidro, estante preta, cadeiras “Lavacabeças”, pranchas para alisar cabelo, secadores, máquinas de cortar cabelo, modeladores, carrinhos de apoio, toucadores, tintas, shampoos, amaciadores, mascaras, espumas, lacas, séruns, pentes, escovas, tesouras, pinças, capas de corte, lavatórios, batas, descartáveis, ferramentas (rolos, esponjas), decoração, frascos, armários, balcão, tapetes, etc); Verba 6: Recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ..., no valor total de 25.000,00€; Verba 7: 5 Relógios de mulher, no valor global de 1.000,00€; Verba 8: 3 relógios de homem, no valor global de 500,00€; Verba 9: 1 Anel de Ouro de homem, no valor de 500,00€; Verba 10: Joias em Ouro, no valor de 7.000,00€.

A Interessada BB apresentou reclamação contra a relação de bens, invocando, entre o mais, não aceitar os valores atribuídos aos bens móveis das verbas n.º 1 a 3, indicando os valores que entende adequados; no que tange aos bens móveis identificados nas verbas n.º 4 e 5, alega serem bens da sua atividade profissional, devendo, por isso, ser desconsideradas e excluídas da relação de bens; ainda que assim não se entenda, e considerando tais bens como comuns, sustenta ser exagerado o valor atribuído às referidas verbas, devendo ser retificado para o valor de 2.000,00 € para cada um dessas verbas; quanto aos bens móveis também genericamente identificados na verba n.º 6, alega que o “recheio do imóvel” apresentado nesta verba é constituído por duas camas de casal, um sofá e uma mesa de cozinha, bens cujo valor na globalidade não excede os 1.000,00 €, sendo este o valor real dos bens pelo que deve o cabeça-de-casal vir aos autos retificar o valor atribuído aos mesmos. No que se refere às verbas n.ºs 7, 8, 9 e 10, os mesmos revestem a qualidade de bens próprios, por terem sido prendas recebidas pelos próprios, pelo que devem ser desconsiderados e excluídos da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal. Apresentou prova, requerendo, além do mais, a realização de perícia aos bens constantes das verbas 1 a 3 da relação de bens apresentada.

Respondeu o cabeça de casal, mantendo o valor atribuído ao veículo automóvel relacionado sob a verba número 1, por corresponder ao valor efetivo e comercial do mesmo, mas aceitando o valor referido pela Interessada quantos às verbas n.ºs 2 e 3. Defende que os bens móveis identificados nas verbas 4 e 5 da relação de bens, são bens comuns por constituírem instrumentos de trabalho, adquiridos na constância do casamento, pois que os instrumentos de trabalho que existiam à data de 1998 com certeza que não perduram e não são utilizados na presente data, mantendo a relação nesta parte, pelo valor relacionado. Quanto ao recheio da habitação, verba 6, mantém o valor atribuído. Também quanto às verbas 7, 8, 9, e 10 mantém o alegado em sede de relação de bens, devendo a Interessada indicar as peças em ouro que tem em sua posse, sabendo o cabeça de casal que pelo menos detém na sua posse três libras em ouro que foram prendas de casamento e, portanto, bens doados ao casal.

Designada data para realização de Audiência Prévia, os Interessados reiteraram as posições supra enunciadas, aceitando, porém, os valores atribuídos às verbas n.ºs 1, 2 e 3.

Após inquirição de testemunhas foram tomadas declarações aos Interessados.

Em 02-05-2023, foi proferida decisão, conhecendo da reclamação contra a relação de bens, que julgou parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, atentas as considerações tecidas e os preceitos legais citados, decide-se julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, determina-se: 1-A eliminação das verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10.

2 - A correção da verba n.º 6.

*Custas a cargo da reclamante e do reclamante, na proporção de ¾ e ¼, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida pelo incidente.

*Notifique, sendo que o cabeça de casal para, no prazo de dez dias, apresentar nova relação de bens, em conformidade com a decisão ora proferida, indeferindo-se a avaliação das verbas n.ºs 5 atenta a sua eliminação, devendo as partes requererem o que tiverem por conveniente atenta a ordenada correção da verba n.º 6».

Inconformado com esta decisão, o requerente/cabeça de casal apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente e relacionada no processo de inventário a relação de bens, relacionando-se as verbas 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.

Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. O aqui Recorrente requere Inventário, por partilha dos bens comuns do dissolvido casal que constituiu com a Requerida nos autos, BB. Tendo sido nomeado cabeça-de-casal por se tratar do cônjuge mais velho e prestado compromisso de honra do fiel exercício dessas funções.

  1. Para o efeito, apresentou a seguinte relação de bens: - Bens móveis: Verba 1: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-UO, no valor de 1.000€; Verba 2: Viatura marca ..., modelo ... 3LUG, matrícula ..-ON-.., no valor de 10.500,00€; Verba 3: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-BE-.., no valor de 40.000,00€; Verba 4: Laser Díodo – ..., no valor de 20.000,00€; Verba 5: Recheio do salão de cabeleireiro, no valor total de 30.000,00€ (macas, secretárias, cortinas, ar condicionado, móveis suspensos, espelhos, cadeiras, sofás, estante de vidro, estante preta, cadeiras “Lavacabeças”, pranchas para alisar cabelo, secadores, máquinas de cortar cabelo, modeladores, carrinhos de apoio, toucadores, tintas, shampoos, amaciadores, mascaras, espumas, lacas, séruns, pentes, escovas, tesouras, pinças, capas de corte, lavatórios, batas, descartáveis, ferramentas (rolos, esponjas), decoração, frascos, armários, balcão, tapetes, etc); Verba 6: Recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ..., no valor total de 25.000,00€; Verba 7: 5 Relógios de mulher, no valor global de 1.000,00€; Verba 8: 3 relógios de homem, no valor global de 500,00€; Verba 9: 1 Anel de Ouro de homem, no valor de 500,00€; Verba 10: Joias em Ouro, no valor de 7.000,00€; III. Contudo, sem que o fizesse prever e após a prova produzida quer pelas testemunhas arrolas quer pelas declarações de parte e depoimento, fora o aqui Recorrente surpreendido com a seguinte decisão vertida no despacho que aqui se recorre: “Pelo exposto, atentas as considerações tecidas e os preceitos legais citados, decide- se julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, determina-se: 1- A eliminação das verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10.

    2 - A correção da verba n.º 6.” IV. Tendo o mesmo sido notificado para no prazo de 10 dias apresentar nova relação de bens, em conformidade com a decisão ora proferida, acrescido do indeferimento da avaliação da verba n.º 5 atenta a sua eliminação.

  2. Decisão esta que, não pode o ora Recorrente aceitar.

  3. Pois que, conforme fora dito pelas testemunhas e pelas partes o salão inicialmente era composto por apenas uma divisão, algo singelo, satisfazendo apenas as necessidades do dia a dia.

  4. Tendo posteriormente sofrido alterações/renovações em virtude do crescimento da clientela.

  5. Passando o salão a ser composto por mais do que uma divisão, IX. Onde se proporcionava não só serviços de cabeleireiro, como de depilação e manicure.

  6. Tendo ainda as partes adquirido para o salão o aparelho de laser mediante empréstimo bancário conforme ficara provado, XI. Bem como, passado o salão a ter mais do que uma rampa de lavagem, sendo possível à Interessada ter mais do que uma pessoa sentada a lavar...

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