Acórdão nº 00067/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» instaurou Acão Administrativa (de impugnação do despacho da Caixa Geral de Aposentações de 12 de outubro de 2016, quanto à atribuição da pensão preço de sangue), contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo: a) a declaração de nulidade ou anulação da decisão impugnada na parte que reduz a pensão; b) a condenação da Ré a fixar a pensão preço de sangue no valor de € 987,72.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e e, em consequência: a) Anulada a decisão impugnada na parte que reduz a pensão; b) Condenada a Ré a fixar a pensão preço de sangue no valor de € 987,72.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª Nos termos do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Janeiro, diploma que prevê o regime das pensões de preço de sangue, “O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho”.

  1. Na sentença recorrida confundem-se dois conceitos jurídicos distintos: “diminuição na capacidade geral de ganho” e “incapacidade absoluta e permanente para o trabalho”.

  2. Em resultado do cumprimento do serviço militar obrigatório na Guiné, o qual causou graves perturbações psiquiátricas em «BB», este sofreu uma diminuição na capacidade geral de ganho. De outra forma, não poderia ter sido qualificado DFA. Porém, apesar de ter sofrido uma diminuição na capacidade geral de ganho, apesar de lhe ter sido fixado um elevado grau de incapacidade (80%), o Ministério da Defesa Nacional não o considerou absoluta e permanentemente incapaz para todo e qualquer trabalho.

  3. No caso em apreço, resulta do processo administrativo que os serviço militares, não obstante terem considerado existir uma incapacidade para todo o serviço militar relativamente ao falecido «BB», consideraram igualmente que o mesmo se encontrava “apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência”, o que significa que aquele não era portador de uma incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.

  4. Ora, o conceito “incapacidade permanente e absoluta para o serviço militar” é distinto do conceito utilizado no nº 1 do artigo 11º do Decreto-lei nº 466/99, de 6 de Janeiro, “incapacidade permanente e absoluta para qualquer trabalho”.

  5. Assim sendo, a pensão de preço de sangue atribuída à Autora subsume-se ao disposto no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, onde se determina que, caso não exista incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, “(...) sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no nº 5 do artigo 9º, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota parte da pensão que lhes couber, não podendo , porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional”.

  6. Resulta com clareza a adequação dos procedimentos adotados pela Caixa Geral de Aposentações. A decisão proferida em primeira instância, ao condenar a Caixa Geral de Aposentações a fixar a pensão de preço sangue a atribuir à Autora no valor de € 987,72, sem proceder à sua redução, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.

    Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

    A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1ª O aresto em recurso não merece qualquer censura ou reparo, sendo lamentável que a CGA venha, depois da morte de quem tanto sofreu, querer negar aos seus herdeiros um direito que lhes é reconhecido por lei desde 1976 (v. última linha do preâmbulo do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro) e pretender acrescentar palavras à lei só para dar mais ênfase à interpretação que dela faz - apesar de o n° 1 do art.° 11° do DL n° 466/99, de 6 de Novembro dizer apenas que a pensão não sofrerá qualquer redução quando tenha resultado incapacidade absoluta e permanente do seu autor "para o trabalho", a recorrente resolveu acrescentar a palavra "qualquer" àquela frase, ficcionando que a mesma se refere à incapacidade para todo e "e qualquer trabalho".

    Na verdade, 2ª A CGA não tem poderes para se substituir ao legislador e acrescentar palavras e exigências que a própria lei não faz, como também em lado algum do probatório resulta que o falecido marido da recorrida se encontrava "apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência" conforme afirma a recorrente, pelo que mesmo que a lei exigisse que a incapacidade fosse para "qualquer" trabalho...

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