Acórdão nº 00590/17.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões, ambos melhor identificados nos autos, na qual peticionou a anulação da decisão da Entidade Demandada, nos segmentos em que procedem à contagem do tempo de serviço e descontos do A. e fixam o valor da pensão para o ano de 2017 em 2.105,23 €, bem como, a condenação da Entidade Demandada a praticar acto administrativo que, relevando o período temporal de 10 anos em que o A. esteve abrangido pelo regime previdencial dos Bancários, fixe o tempo de serviço e descontos do A. em 40 anos e proceda ao cálculo da pensão de acordo com esses elementos, e a pagar ao A. as importâncias em dívida vencidas e as vincendas, acrescidas dos correspondentes juros de mora. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado, condenando-se a ED a proceder ao cálculo da pensão de velhice do Autor, considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, nos termos supra enunciados, e, bem assim, a pagar ao Autor as importâncias que sejam devidas em resultado do novo acto a praticar, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% sobre o montante da pensão em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. Por força do artigo 9.º do D.L, 1-A/2011, a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10º do D.L. nº 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações. 2. A extinção da CAFEB e a consequente integração dos seus beneficiários, no ativo, no regime geral de SS, teve como consequência que os encargos com a parentalidade (maternidade, paternidade e adoção) e a velhice (pensões de reforma) passaram para a esfera da SS, mas apenas no que diz respeito aos descontos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2011 para o regime geral. 3. Para o efeito, os trabalhadores bancários mantiveram a contribuição de 3% que pagavam à CAFEB, a qual passou a ser destinada diretamente ao regime geral de SS (contribuição substancialmente reduzida face à contribuição normal de 11% paga pela generalidade dos trabalhadores). 4. Por sua vez, as instituições de crédito passaram a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagavam para a CAFEB. 5. Assim sendo, aos trabalhadores bancários com descontos anteriores a 1 de janeiro de 2011, como o caso do Recorrente, continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário. 6. Por outro lado, a CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, conforme pode ser verificado no respetivo regulamento, nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família). 7. Pelo que, ao contrário do que defende a douta Sentença, o facto de a CAFEB ter sido extinta por integração na SS, só por si, não tem necessariamente como consequência que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o A. efetuou descontos para a CAFEB, de 1978 a 1989, seja da competência do CNP ora recorrente. 8. Pelo contrário, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de 1978 a 1989, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o Recorrido trabalhou – cf. artigos 1.º, 2.º e 3.º do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5.º e 11.º do mesmo diploma, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942. 9. Conforme refere o Ac. do STJ nº 3312/16.8PRT.P1S1, 4ª Seção, de 12/07/2018: “Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (...) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.”. 10. Nos termos do mesmo Acórdão, a cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário: “ (...) visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.”. 11. No que respeita à cláusula 137.º, do IRCT, também ela diretamente aplicável à situação do A., refere o seu nº 1, que os trabalhadores bancários quando tenham atingido os 65 anos de idade ficam numa situação de “invalidez presumível”, situação essa que lhes confere, na prática, o direito a uma pensão de reforma com 12 mensalidades, acrescidas de subsídio de Natal e um 14º mês (a título de subsídio de férias) de valor igual ao das 12 mensalidades. 12. Da matéria de facto que resultou provada e do bloco legal aplicável à situação do Recorrido, artigos 2.º, 3.º, 6.º, n.º 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, artigo 11.º do D,L, nº 127/2011, de 31/12, cláusulas 136.º e 137.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942, no que respeita ao período de 1979/06 a 1997/12 que o Recorrido apresenta na CAFEB, não foram, nem poderiam ter sido, considerados para o cálculo da pensão a atribuir. 13. Aqueles anos nunca poderiam ter sido considerados, desde logo, porque os descontos para a CAFEB não se destinavam a cobrir a eventualidade velhice, ou seja, não constituem uma base de formação de pensão de aposentação ou de velhice, mas apenas a prestação familiar relativa ao abono de família - cfr. Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de agosto de 1942. 14. A responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o Recorrido descontou para a CAFEB, descontos não transitados para o regime geral de SS, é, por todo o exposto, da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões, uma vez que por força do D.L. nº 127/2011, de 31/12, a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1 º e 3º. 15. Isto porque, aos trabalhadores bancários, como o Recorrido, continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do IRCT - Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, designadamente, as cláusulas 136.º e 137.º para as quais remete diretamente o artigo 11.º, do D.L. 127/2011. 16. Tenha-se em conta a fundamentação do recente e importante Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de junho de 2022, processo n.º 2337/20.3BEPRT, fls. 23, 24 e 25: «Concluindo, resulta destes diplomas que os bancários [...] adquiriram o direito a duas pensões de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social...

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