Acórdão nº 02194/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.02.2023 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente acção administrativa que deduziu contra o Fundo de Garantia Salarial com vista à anulação do despacho pelo qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e para condenação da Entidade Demandada a deferir esse pedido.
Invocou para tanto, em síntese, que aquando da entrada em vigor do novo regime do FGS, o prazo de um ano previsto na lei nova para o Autor reclamar os seus créditos junto do FGS ainda não tinha decorrido pelo que ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 319.º, da Lei 35/2004, e os artigos 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 59/2015.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.
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E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.
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Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
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Tendo em conta o acima aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Agosto de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).
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Atendendo tudo o alegado, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
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Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A..
Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente a quantia reclamada.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 19.06.2000, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade [SCom01...], Lda. – facto não controvertido.
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No dia 26.12.2012, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda. e à Autoridade para a Condições do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho a que se refere o ponto anterior – cf. missivas, docs. ... a ...0 juntos à petição inicial.
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No dia 1.02.2013, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda., o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, considerando a falta de pagamento da retribuição de novembro de 2012, subsidio de férias vencido em 2012 e subsídio de natal de 2012 e de 26 dias de trabalho de dezembro de 2012 – cf. missiva, cfr. docs. ...1 e ...2 juntos à petição inicial.
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O Autor auferia uma retribuição mensal de € 750,00 – cfr. fls...
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