Acórdão nº 02194/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.02.2023 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente acção administrativa que deduziu contra o Fundo de Garantia Salarial com vista à anulação do despacho pelo qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e para condenação da Entidade Demandada a deferir esse pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que aquando da entrada em vigor do novo regime do FGS, o prazo de um ano previsto na lei nova para o Autor reclamar os seus créditos junto do FGS ainda não tinha decorrido pelo que ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 319.º, da Lei 35/2004, e os artigos 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 59/2015.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.

  1. E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.

  2. Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

  3. Tendo em conta o acima aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Agosto de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).

  4. Atendendo tudo o alegado, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).

  5. Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A..

    Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente a quantia reclamada.

    * II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 19.06.2000, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade [SCom01...], Lda. – facto não controvertido.

  6. No dia 26.12.2012, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda. e à Autoridade para a Condições do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho a que se refere o ponto anterior – cf. missivas, docs. ... a ...0 juntos à petição inicial.

  7. No dia 1.02.2013, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda., o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, considerando a falta de pagamento da retribuição de novembro de 2012, subsidio de férias vencido em 2012 e subsídio de natal de 2012 e de 26 dias de trabalho de dezembro de 2012 – cf. missiva, cfr. docs. ...1 e ...2 juntos à petição inicial.

  8. O Autor auferia uma retribuição mensal de € 750,00 – cfr. fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT