Acórdão nº 00323/21.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou recurso, nos termos do artigo 8.° n.° 2 da Lei ...13 de 21 de novembro, contra a COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ), com sede na Rua ..., 8.°, ... ..., impugnando a decisão final do Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAL) datada de 19 de fevereiro de 2021.
Concluiu peticionando: a) Serem anuladas as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente por vício de violação de lei, dado terem sido proferidas no âmbito de procedimento disciplinar extinto por prescrição; Caso assim não se entenda, b) Serem anuladas as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação da pena, desconsideração de prova e da defesa, não preenchimento dos elementos do tipo incriminador e falta de fundamentação. (...)”.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidido assim: julgo procedente a presente ação administrativa e, consequentemente, determino a anulação da pena disciplinar e sanção acessória aplicadas ao Autor.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso vem interposto do Despacho de dispensa de audiência prévia e do despacho saneador - sentença que julga procedente a ação.
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O Tribunal a quo não só omitiu a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa, prevista no art.º 87.º - B, n.º 3, do CPTA.
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Pelo que, estamos perante uma nulidade processual, por omissão de um ato processual devido - omissão do despacho de dispensa da realização da audiência prévia -, que assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e o uso de poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA.
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Em consequência, o despacho é nulo e implica a nulidade dos atos praticados subsequentes, que do mesmo dependam em absoluto, ou seja, in casu a sentença.
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O que se invoca corresponde a doutrina e jurisprudência pacíficas, que considera indispensável a precedência do contraditório para a dispensa de audiência prévia.
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Invocou a Ré factos que levam à qualificação das infrações cometidas pelo Autor como infrações continuadas, factos que são relevantes para apreciação da prescrição.
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Tal qualificação é relevante para a contagem do prazo prescricional, pelo que a omissão de apreciação e decisão sobre esta questão faz incorrer a sentença em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 95.º, n.º 1 do CPTA e art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.
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A decisão sobre a matéria de facto omite diversos factos relevantes para a decisão da única questão que foi objeto da sentença: a prescrição.
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Como a Ré invocou, quanto ao despacho de não pronúncia no processo crime, “apenas teve conhecimento do despacho de arquivamento com a sua junção pelo Autor, em 10 de abril de 2017” (art. 20.º da contestação).
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Tal facto decorre do que consta do PA, não foi posto em causa pelo Autor, como consta do FP n.º 39 (ponto 7) e deve ser dado como provado, como o foi a notificação da decisão e...
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