Acórdão nº 00323/21.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou recurso, nos termos do artigo 8.° n.° 2 da Lei ...13 de 21 de novembro, contra a COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ), com sede na Rua ..., 8.°, ... ..., impugnando a decisão final do Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAL) datada de 19 de fevereiro de 2021.

Concluiu peticionando: a) Serem anuladas as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente por vício de violação de lei, dado terem sido proferidas no âmbito de procedimento disciplinar extinto por prescrição; Caso assim não se entenda, b) Serem anuladas as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação da pena, desconsideração de prova e da defesa, não preenchimento dos elementos do tipo incriminador e falta de fundamentação. (...)”.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidido assim: julgo procedente a presente ação administrativa e, consequentemente, determino a anulação da pena disciplinar e sanção acessória aplicadas ao Autor.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso vem interposto do Despacho de dispensa de audiência prévia e do despacho saneador - sentença que julga procedente a ação.

  1. O Tribunal a quo não só omitiu a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa, prevista no art.º 87.º - B, n.º 3, do CPTA.

  2. Pelo que, estamos perante uma nulidade processual, por omissão de um ato processual devido - omissão do despacho de dispensa da realização da audiência prévia -, que assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e o uso de poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA.

  3. Em consequência, o despacho é nulo e implica a nulidade dos atos praticados subsequentes, que do mesmo dependam em absoluto, ou seja, in casu a sentença.

  4. O que se invoca corresponde a doutrina e jurisprudência pacíficas, que considera indispensável a precedência do contraditório para a dispensa de audiência prévia.

  5. Invocou a Ré factos que levam à qualificação das infrações cometidas pelo Autor como infrações continuadas, factos que são relevantes para apreciação da prescrição.

  6. Tal qualificação é relevante para a contagem do prazo prescricional, pelo que a omissão de apreciação e decisão sobre esta questão faz incorrer a sentença em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 95.º, n.º 1 do CPTA e art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

  7. A decisão sobre a matéria de facto omite diversos factos relevantes para a decisão da única questão que foi objeto da sentença: a prescrição.

  8. Como a Ré invocou, quanto ao despacho de não pronúncia no processo crime, “apenas teve conhecimento do despacho de arquivamento com a sua junção pelo Autor, em 10 de abril de 2017” (art. 20.º da contestação).

  9. Tal facto decorre do que consta do PA, não foi posto em causa pelo Autor, como consta do FP n.º 39 (ponto 7) e deve ser dado como provado, como o foi a notificação da decisão e...

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