Acórdão nº 00401/22.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. [SCom01...], S.A., Contrainteressada nos presentes autos de AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL em que é Autora a sociedade [SCom02...], LDA., e Ré o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL (IPO), E.P.E., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a conta de custas elaborada nos autos. 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1º. No entender da ora Recorrente e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento. 2º. O entendimento sustentado na douta decisão recorrida determina que as partes vencidas tenham de proceder ao pagamento de uma quantia global superior a € 30.000,00 (numa ação, ademais, que não se revestiu de particular complexidade), o que, no entender da Recorrente, corresponde a uma indevida triplicação da taxa de justiça aplicada à ação. 3º. Na verdade, a posição processual da ora Recorrente não foi devidamente enquadrada, designadamente para efeitos de custas. 4º. A Recorrente foi demandada na ação de contencioso pré-contratual sub judice na qualidade de Contrainteressada, pelo que foi citada e interveio no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a Entidade Demandada - cfr. artigo 33.° do CPC. 5º. As regras que o Tribunal recorrido aplicou assentam no pressuposto de que existiram três partes individualmente vencidas (que supostamente justificariam a pretendida triplicação da taxa de justiça), o que não é o caso. 6º. O Venerando TCA Norte condenou em custas a Autora, a ora Recorrente e a Entidade Demandada, em ambas as instâncias, sem fixação de proporção ou parte, daqui se inferindo que a condenação foi fixada em partes iguais. 7º. No entender da ora Recorrente, ao contrário do que decorre da douta decisão recorrida, no lado passivo, a responsabilidade por custas não pode deixar de ser repartida entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada [SCom01...]. 8º. Na verdade, as disposições contidas no artigo 528.°, números 1, 3 e 4 do CPC tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação. 9º. Estando em causa uma situação litisconsorcial passiva - que pressupõe uma única relação material controvertida - não faz sentido, no entender da Recorrente, a imposição do pagamento, a final, de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual. 10º. A diferença de regimes de tributação nas situações de litisconsórcio e coligação está, ademais, expressa nos números 4 e 5 do artigo 530.° do Código de Processo Civil de forma elucidativa, pois que, nos casos de coligação, determina-se que é responsável pelo pagamento da respetiva taxa cada uma das partes coligadas. 11º. No entanto, não resulta daquele regime que idêntica responsabilidade individual exista nos casos de litisconsórcio (como é o caso). 12º. A razão de ser desta diferenciação resulta do facto de só existir uma relação material controvertida a fundamentar o mesmo pedido, sendo este que define o objeto da atividade jurisdicional tendente à definição do direito, respeitante às várias pessoas em litígio. 13º. Logo, no entender da Recorrente, na determinação das custas a final - e atendendo aos princípios gerais quanto a custas expressos nos artigos 528.° e seguintes do CPC - não é relevante o facto de o impulso processual ser praticado em conjunto ou isoladamente, dado que, nos casos de litisconsórcio, é sempre devida uma única taxa, cujo pagamento -...

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