Acórdão nº 00464/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

[SCom01...], SA, pessoa coletiva número ...97, com sede na Rua ..., ... ..., moveu a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município ...

, com sede na Praça ..., ... ..., sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora: i) a quantia de €351.790,97, acrescida de IVA à taxa legal, respeitantes às faturas da Autora nºs ...09, ...09 e ...10, e bem assim os juros de mora vencidos os quais ascendem a €19.264,79 e os vincendos contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia de €196.081,78, acrescida de IVA à taxa legal, correspondente aos trabalhos a mais realizados, mencionados em 34º a 41º da p.i., ou caso, assim se não entenda, iii) a título subsidiário, deverá o Réu ser condenado a indemnizar a Autora na quantia de €196.081,78, e juros de mora vincendos, a título de enriquecimento sem causa, pela execução dos trabalhos referidos nos artigos 34º a 40º da petição inicial Para tanto, alega, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas e que no exercício dessa atividade foi-lhe adjudicada a empreitada pelo Réu promovida e designada de “Requalificação do Sub- Paço de ...”; Após assinatura do respetivo contrato em 23/01/2009, a consignação de trabalhos teve lugar no mesmo dia; A Autora executou trabalhos compreendidos na empreitada em causa, quer os inicialmente previstos no contrato de empreitada, quer os que apesar de não previstos e incluídos no contrato [porque não previstos no projeto de execução] se vieram a revelar necessários e imprescindíveis à realização da mesma e, consequentemente, cuja execução foi ordenada à Autora; A empreitada encontra-se parcialmente suspensa porquanto o Município não disponibilizou ainda a totalidade dos locais / terrenos, sendo que, por esse motivo as partes acordaram, tendo em vista a grande necessidade do Município em utilizar os equipamentos e espaços já concluídos, que seria efetuada uma receção parcial da empreitada; A vistoria foi realizada em 28/08/2009, tendo sido detetadas anomalias e falhas, pelo que foi fixado o prazo de 45 dias para a reparação das mesmas; A obra foi publicamente inaugurada pelo Presidente da Câmara em 22/08/2009, e nela têm sido realizados vários eventos, tendo inclusive o Município Réu concedido a exploração da Cafetaria que fazia parte da obra; Solicitada nova vistoria, a mesma realizou-se em 20/01/2010, sem que o dono de obra tivesse suscitado qualquer desconformidade; Todavia em 15/02/2010, o dono de obra, por carta registada remetida para a sede da Autora, propôs-lhe a assinatura de um auto de receção parcial onde eram suscitadas novas “anomalias” e “falhas”, completamente distintas das anteriores, mas todas respeitantes a parte de trabalhos na posse e inauguradas pelo dono de obra, desde, 28/08/2009; A admitir-se tais situações, as mesmas configurariam questões a ser analisadas em sede de garantia de obra executada e não, como pretende o dono de obra, como requisitos para a receção parcial, que para todos os efeitos está rececionada desde 28/08/2009, razão pela qual a Autora recusa a assinatura do referido documento; Mais alega que ao longo da execução da empreitada sub judice e nos termos convencionados, a Autora foi elaborando autos de medição conjuntos e emitindo as respetivas faturas pelos trabalhos realizados, as quais, ainda que com algum atraso, foram sendo regularizadas; Acontece que, desde agosto de 2009, o Município Réu foi deixando de liquidar significativas verbas à Autora, por diversos trabalhos realizados, estando em falta as faturas nº ...09, com vencimento em 29/08/2009, no valor de € 155.067,50, acrescida de IVA, relativa ao auto de medição nº 5; fatura nº ...09, com vencimento em 30 de outubro de 2009, no valor de € 129.061,01, acrescido de IVA, relativo ao auto nº 7; a fatura nº ...10, com vencimento em março de 2010, no valor de €67.662,46, acrescida de IVA, relativa ao Auto medição 1M; Todos estes trabalhos apesar de terem sido concluídos e estarem recebidos em toda a sua extensão, a verdade é que a execução dos mesmos não foi até ao presente paga, pelo que o Réu deve à Autora a quantia de € 351.790,97, sobre a qual acrescem juros de mora vencidos contados à taxa legal; Acrescenta que na mesma empreitada verificou-se a necessidade de realização de diversos trabalhos a mais, para além dos acima peticionados, os quais foram todos ordenados pelo Réu Município e devidamente executados e entregues pela Autora, de tal sorte que a sua necessidade se encontra registada em livro de obra, sendo esses trabalhos os que se encontram discriminados e que a Autora foi enviando para o Réu com as designações PU 02 (valor de €10.893,33), PU 03 (€8.865,00), PU 10 (€82.450,70), PU 11 (€ 88.779,75 e PU 12 (€5.093,00); Os preços unitários foram aprovados pelo Réu, nos termos dos artigos 26º e 27º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2.03, pelo que o Réu Município deve à Autora a quantia total de € 196.081,78, a que acresce o IVA à taxa legal.; Acontece que apesar de todas as diligências junto do Réu a Autora não conseguiu ser ressarcida; O Réu enriqueceu à custa do empobrecimento da Autora, sem qualquer causa legítima, uma vez que os trabalhos referidos de 34º a 40º da p.i., não constavam das peças patenteadas, designadamente do respetivo mapa de quantidades, não tendo sido apresentado preço prévio na proposta da Autora, por culpa do dono de obra; A Autora executou com exclusivo benefício do Réu todos os trabalhos aqui referidos e nas quantidades mencionadas nos respetivos documentos, pelo que, ainda que mais não fosse, também pelo instituto do Enriquecimento sem causa, o Município Réu é devedor da Autora, no montante de € 196.081,78; Termina pedindo a procedência dos pedidos principal, ou caso assim se não entenda, subsidiário.

Juntou 25 documentos e procuração forense.

1.2. Citado, O réu contestou, defendendo a improcedência da ação por falta de razão da Autora, alegando, em síntese, que durante o decurso da obra foram sendo medidos em auto, faturados e pagos trabalhos que não tinham sido realizados, o que foi corrigido através do Auto 8º-A, do qual se extrai o valor de trabalhos a menos, que importa deduzir, no valor de €180.765,36, acrescido de IVA, o que totaliza € 191.611,28; Mais alega que nos trabalhos imprevistos foi necessário procurar proposta de preços unitários de acordo com os valores de mercado, tendo sido apresentada uma proposta no valor de mercado, e deduzidos os trabalhos não efetuados, o que perfaz um valor de €90.205.25; Refere que aceita os valores indicados nos pontos 25º e 26 da p.i., no montante de € 196 723,46, e os trabalhos imprevistos o valor de € 94.223,25; A esses valores, será de descontar a quantia de €180.765,36, acrescido de IVA, o que totaliza €191.611,28, sendo este valor o que deduziu em reconvenção, referente a trabalhos a menos; Conclui, que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu parcialmente do pedido, e que deve ser julgada procedente a reconvenção e em consequência, que se deve: a) reconhecer, na empreitada em apreço, a existência de trabalhos a menos no valor de €180.765,36, acrescido de IVA, ou seja € 191.611,28, que a autora recebeu indevidamente; b)reconhecer ainda que o valor proposto para os trabalhos imprevistos é superior ao valor corrente dos preços de mercado, devendo ao valor apresentado de €199.019,55, ser descontada a quantia de e 104.982,00 acrescido de IVA, fixando tal quantia no valor de € 94.223,25, acrescida de IVA; c) operar a compensação entre o crédito da Autora e o crédito do Réu, donde resulta um saldo a favor da Autora no valor de € 110.181,35, acrescido de IVA.

1.3.A Autora replicou, aceitando que foi já pago o valor de €155.067,50, relativo à fatura nº ...09, em 21/06/2010, não prescindindo de juros de mora; Quanto ao pedido reconvencional, invoca a falta de razão do Réu atenta a forma “peculiar” como foram ordenados os trabalhos, fiscalizada a obra, etc, devendo o Réu ser condenado nos pedidos e a Autora absolvida do pedido reconvencional.

1.4.O Município Réu /Reconvinte treplicou nos termos constantes de fls. 261 e segs..

1.5. Realizou-se a audiência preliminar, e posteriormente proferiu-se o despacho saneador, (fls. 287 – 292 dos autos) no qual se selecionou a matéria de facto assente e se fixou a base instrutória, que foi reformulada nos termos que constam de fls. 605 a 610 dos autos.

1.6. Realizou-se a prova pericial colegial, nos termos que constam do relatório (inicial) a fls. 967 e segs., esclarecimentos a fls. 1142 / 1151 e segs., bem como o relatório complementar a fls. 1557 dos autos.

1.7. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, conforme atas de 24.04.2019, 24.10.2019, 22.11.2019, 02.12.2019 e de 18.12.2019, e após proferiu-se sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: « Em face de todo o exposto, decide este Tribunal em Julgar: i) parcialmente procedente o pedido principal: ii) parcialmente improcedente o pedido reconvencional.

Custas a cargo da Autora e Réu que se fixa em 50% cada, em relação ao pedido principal e de 90% a cargo do Réu quanto ao pedido reconvencional e 10% da Autora.

O Tribunal dispensa as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» 1.8. Inconformada com a sentença assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que encerra com as seguintes CONCLUSÕES: «A) A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.

B) Não existe suporte documental e testemunhal que permita dar como provados os factos dados como assentes “NN., OO., RR., UU., VV., XX, YY, ZZ, AAA, BBB, EEE, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, RRR e SSS”.

C) Por outro lado, estão omissos na matéria factica dada como assente factos que, na...

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