Acórdão nº 00464/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.
[SCom01...], SA, pessoa coletiva número ...97, com sede na Rua ..., ... ..., moveu a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município ...
, com sede na Praça ..., ... ..., sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora: i) a quantia de €351.790,97, acrescida de IVA à taxa legal, respeitantes às faturas da Autora nºs ...09, ...09 e ...10, e bem assim os juros de mora vencidos os quais ascendem a €19.264,79 e os vincendos contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia de €196.081,78, acrescida de IVA à taxa legal, correspondente aos trabalhos a mais realizados, mencionados em 34º a 41º da p.i., ou caso, assim se não entenda, iii) a título subsidiário, deverá o Réu ser condenado a indemnizar a Autora na quantia de €196.081,78, e juros de mora vincendos, a título de enriquecimento sem causa, pela execução dos trabalhos referidos nos artigos 34º a 40º da petição inicial Para tanto, alega, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas e que no exercício dessa atividade foi-lhe adjudicada a empreitada pelo Réu promovida e designada de “Requalificação do Sub- Paço de ...”; Após assinatura do respetivo contrato em 23/01/2009, a consignação de trabalhos teve lugar no mesmo dia; A Autora executou trabalhos compreendidos na empreitada em causa, quer os inicialmente previstos no contrato de empreitada, quer os que apesar de não previstos e incluídos no contrato [porque não previstos no projeto de execução] se vieram a revelar necessários e imprescindíveis à realização da mesma e, consequentemente, cuja execução foi ordenada à Autora; A empreitada encontra-se parcialmente suspensa porquanto o Município não disponibilizou ainda a totalidade dos locais / terrenos, sendo que, por esse motivo as partes acordaram, tendo em vista a grande necessidade do Município em utilizar os equipamentos e espaços já concluídos, que seria efetuada uma receção parcial da empreitada; A vistoria foi realizada em 28/08/2009, tendo sido detetadas anomalias e falhas, pelo que foi fixado o prazo de 45 dias para a reparação das mesmas; A obra foi publicamente inaugurada pelo Presidente da Câmara em 22/08/2009, e nela têm sido realizados vários eventos, tendo inclusive o Município Réu concedido a exploração da Cafetaria que fazia parte da obra; Solicitada nova vistoria, a mesma realizou-se em 20/01/2010, sem que o dono de obra tivesse suscitado qualquer desconformidade; Todavia em 15/02/2010, o dono de obra, por carta registada remetida para a sede da Autora, propôs-lhe a assinatura de um auto de receção parcial onde eram suscitadas novas “anomalias” e “falhas”, completamente distintas das anteriores, mas todas respeitantes a parte de trabalhos na posse e inauguradas pelo dono de obra, desde, 28/08/2009; A admitir-se tais situações, as mesmas configurariam questões a ser analisadas em sede de garantia de obra executada e não, como pretende o dono de obra, como requisitos para a receção parcial, que para todos os efeitos está rececionada desde 28/08/2009, razão pela qual a Autora recusa a assinatura do referido documento; Mais alega que ao longo da execução da empreitada sub judice e nos termos convencionados, a Autora foi elaborando autos de medição conjuntos e emitindo as respetivas faturas pelos trabalhos realizados, as quais, ainda que com algum atraso, foram sendo regularizadas; Acontece que, desde agosto de 2009, o Município Réu foi deixando de liquidar significativas verbas à Autora, por diversos trabalhos realizados, estando em falta as faturas nº ...09, com vencimento em 29/08/2009, no valor de € 155.067,50, acrescida de IVA, relativa ao auto de medição nº 5; fatura nº ...09, com vencimento em 30 de outubro de 2009, no valor de € 129.061,01, acrescido de IVA, relativo ao auto nº 7; a fatura nº ...10, com vencimento em março de 2010, no valor de €67.662,46, acrescida de IVA, relativa ao Auto medição 1M; Todos estes trabalhos apesar de terem sido concluídos e estarem recebidos em toda a sua extensão, a verdade é que a execução dos mesmos não foi até ao presente paga, pelo que o Réu deve à Autora a quantia de € 351.790,97, sobre a qual acrescem juros de mora vencidos contados à taxa legal; Acrescenta que na mesma empreitada verificou-se a necessidade de realização de diversos trabalhos a mais, para além dos acima peticionados, os quais foram todos ordenados pelo Réu Município e devidamente executados e entregues pela Autora, de tal sorte que a sua necessidade se encontra registada em livro de obra, sendo esses trabalhos os que se encontram discriminados e que a Autora foi enviando para o Réu com as designações PU 02 (valor de €10.893,33), PU 03 (€8.865,00), PU 10 (€82.450,70), PU 11 (€ 88.779,75 e PU 12 (€5.093,00); Os preços unitários foram aprovados pelo Réu, nos termos dos artigos 26º e 27º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2.03, pelo que o Réu Município deve à Autora a quantia total de € 196.081,78, a que acresce o IVA à taxa legal.; Acontece que apesar de todas as diligências junto do Réu a Autora não conseguiu ser ressarcida; O Réu enriqueceu à custa do empobrecimento da Autora, sem qualquer causa legítima, uma vez que os trabalhos referidos de 34º a 40º da p.i., não constavam das peças patenteadas, designadamente do respetivo mapa de quantidades, não tendo sido apresentado preço prévio na proposta da Autora, por culpa do dono de obra; A Autora executou com exclusivo benefício do Réu todos os trabalhos aqui referidos e nas quantidades mencionadas nos respetivos documentos, pelo que, ainda que mais não fosse, também pelo instituto do Enriquecimento sem causa, o Município Réu é devedor da Autora, no montante de € 196.081,78; Termina pedindo a procedência dos pedidos principal, ou caso assim se não entenda, subsidiário.
Juntou 25 documentos e procuração forense.
1.2. Citado, O réu contestou, defendendo a improcedência da ação por falta de razão da Autora, alegando, em síntese, que durante o decurso da obra foram sendo medidos em auto, faturados e pagos trabalhos que não tinham sido realizados, o que foi corrigido através do Auto 8º-A, do qual se extrai o valor de trabalhos a menos, que importa deduzir, no valor de €180.765,36, acrescido de IVA, o que totaliza € 191.611,28; Mais alega que nos trabalhos imprevistos foi necessário procurar proposta de preços unitários de acordo com os valores de mercado, tendo sido apresentada uma proposta no valor de mercado, e deduzidos os trabalhos não efetuados, o que perfaz um valor de €90.205.25; Refere que aceita os valores indicados nos pontos 25º e 26 da p.i., no montante de € 196 723,46, e os trabalhos imprevistos o valor de € 94.223,25; A esses valores, será de descontar a quantia de €180.765,36, acrescido de IVA, o que totaliza €191.611,28, sendo este valor o que deduziu em reconvenção, referente a trabalhos a menos; Conclui, que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu parcialmente do pedido, e que deve ser julgada procedente a reconvenção e em consequência, que se deve: a) reconhecer, na empreitada em apreço, a existência de trabalhos a menos no valor de €180.765,36, acrescido de IVA, ou seja € 191.611,28, que a autora recebeu indevidamente; b)reconhecer ainda que o valor proposto para os trabalhos imprevistos é superior ao valor corrente dos preços de mercado, devendo ao valor apresentado de €199.019,55, ser descontada a quantia de e 104.982,00 acrescido de IVA, fixando tal quantia no valor de € 94.223,25, acrescida de IVA; c) operar a compensação entre o crédito da Autora e o crédito do Réu, donde resulta um saldo a favor da Autora no valor de € 110.181,35, acrescido de IVA.
1.3.A Autora replicou, aceitando que foi já pago o valor de €155.067,50, relativo à fatura nº ...09, em 21/06/2010, não prescindindo de juros de mora; Quanto ao pedido reconvencional, invoca a falta de razão do Réu atenta a forma “peculiar” como foram ordenados os trabalhos, fiscalizada a obra, etc, devendo o Réu ser condenado nos pedidos e a Autora absolvida do pedido reconvencional.
1.4.O Município Réu /Reconvinte treplicou nos termos constantes de fls. 261 e segs..
1.5. Realizou-se a audiência preliminar, e posteriormente proferiu-se o despacho saneador, (fls. 287 – 292 dos autos) no qual se selecionou a matéria de facto assente e se fixou a base instrutória, que foi reformulada nos termos que constam de fls. 605 a 610 dos autos.
1.6. Realizou-se a prova pericial colegial, nos termos que constam do relatório (inicial) a fls. 967 e segs., esclarecimentos a fls. 1142 / 1151 e segs., bem como o relatório complementar a fls. 1557 dos autos.
1.7. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, conforme atas de 24.04.2019, 24.10.2019, 22.11.2019, 02.12.2019 e de 18.12.2019, e após proferiu-se sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: « Em face de todo o exposto, decide este Tribunal em Julgar: i) parcialmente procedente o pedido principal: ii) parcialmente improcedente o pedido reconvencional.
Custas a cargo da Autora e Réu que se fixa em 50% cada, em relação ao pedido principal e de 90% a cargo do Réu quanto ao pedido reconvencional e 10% da Autora.
O Tribunal dispensa as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» 1.8. Inconformada com a sentença assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que encerra com as seguintes CONCLUSÕES: «A) A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.
B) Não existe suporte documental e testemunhal que permita dar como provados os factos dados como assentes “NN., OO., RR., UU., VV., XX, YY, ZZ, AAA, BBB, EEE, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, RRR e SSS”.
C) Por outro lado, estão omissos na matéria factica dada como assente factos que, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO