Acórdão nº 02345/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, em representação de «AA», (RA), instaurou Acção Administrativa, contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Av. ..., ... ..., peticionando que a acção seja declarada procedente, e, em consequência, seja o Réu condenado: “a. Reconhecer à RA o direito à categoria de técnico de 2º classe desde a data da prolação da decisão de 31 de Maio de 2007 e constante da acta nº ...51 do Réu; b. Reconhecer à RA o direito à nomeação definitiva finda que fosse a comissão de serviço; c. Reconhecer à RA o direito à transição para a categoria de técnico superior por força da tramitação supra referida; d. Condenar o Réu no pagamento de todas as diferenças remuneratórias da categoria de assistente técnico especialista para técnico de 2º classe e e. Condenar o Réu no pagamento das diferenças da categoria de Assistente técnico para técnico superior desde a data de aplicação do DL 121/2008; f. Condenar o Réu no pagamento de juros vencidos e vincendos a calcular após cálculos referidos nas alíneas d) e e)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento porquanto permite, que perdure sem sancionamento nenhum, que a RA no exercício das mesmíssimas funções, preenchendo como os demais funcionários todos os requisitos legais desde o início e ainda hoje para que se cumprisse a decisão de 31 de Maio de 2007 e constante da acta nº ...51 do Réu, não tivesse visto o seu processo ser tratado em igualdade de circunstancias com os demais. E, ao não sancionar tal comportamento está a permitir a violação de princípios fundamentais do direito administrativo como seja o princípio da imparcialidade, da proporcionalidade, da igualdade e do trabalho igual salário igual.

II - A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento por não considerar que tal erro, que implicou a não verificação dos pressupostos da nomeação, mas que poderiam e deveriam ter sido supridos atento o facto de ainda hoje se manter no exercício das mesmas funções, entender que não merece a tutela jurisdicional toda a situação, mormente dando atenção à totalidade do pedido na acção - mostrando-se assim violado o principio da igualdade ínsito no art.º 6º do CPA, E POR ESTA VIA, o que consubstancia vicio gerador de nulidade nos ter os do disposto no art.º 615º alínea c) do nº 1 do CPC.

III - a sentença recorrida viola ainda o disposto no art.º 615º, nº 1 alínea d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, mormente por não ter atendido à totalidade do pedido, em consonância com o que entendeu por provado, principalmente porque todos os factos se encontram provados; IV - A sentença recorrida não sanciona os vícios detectados no julgado, principalmente porque os dá a todos como provados, permitindo assim a manutenção de situação de irregularidade, correspondente a erro de julgamento.

V - A sentença recorrida erra quando diz que não nasceu na esfera jurídica da RA nenhum direito o que na verdade consubstancia erro grave, na medida em que sempre corresponderia a nomeação em comissão de serviço, consequente avaliação do período em comissão de serviço e depois à nomeação. Não sancionar esta atitude é obviamente esquecer a aplicação do direito que assiste aos administrados, in casu à RA.

VI - De facto, quando a sentença recorrida entende que “...não tendo sido proferido - contrariamente ao que ocorreu noutras situações (cfr. factos do probatório) - o acto final de deferimento da reclassificação nos termos do DL. nº 427/89, e não tendo ocorrido a nomeação definitiva da RA na carreira e respectiva aceitação, não se pode afirmar que nasceu na sua esfera jurídica a pretensão material deduzida, quer na vertente da ascensão à carreira pretendida, quer na acepção dos abonos remuneratórios e/ou diferenças salariais.”, o que no entendimento da RA consubstancia erro dado que se entende ter sido devida a nomeação o que determinaria a respectiva condenação. i.é, A sentença recorrida reconhece razão à RA mas nega-lhe o direito por - em seu entendimento - já não ser possível a sua nomeação, o que se entende dever ser suprido com os efeitos retroagidos ao momento da respectiva prolação dos restantes casos. i.é, Verificando-se como se verificam os respectivos pressupostos, como é caso de nunca ter interrompido o exercícios de funções, deveria ter ocorrido sentença condenatória como consta do pedido, com efeitos à data e que os demais casos foram deferidos. Isto porque não resulta provado que a RA não tenha exercido funções e com a reconhecida qualidade. Ora, Sendo assim como se consta é, a sentença recorrida erra ao não ter atribuído o direito requerido à nomeação com efeito à data da prolação dos demais casos. E. não o tendo feito, a sentença afasta-se do direito provado e consequentemente incorre em erro de julgamento - art.º 615º nº 1 al. b) do CPC, atendendo a que os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, a que se junta uma obscuridade que torna a decisão incompreensível e ininteligível.

VII - Uma correcta aplicação do direito - de que a sentença recorrida não curou - impõe se mantenha aqui quer o raciocínio jurídico correcto determinado em sede de do requerido na PI, quer uma cognição dos factos dados como provados e a sua subsunção aos normativos legais aplicáveis.

VIII - Devendo em consequência ser CONCEDIDO PROVIMENTO ao presente recurso, revogando-se a decisão judicial recorrida, e julgando-se a ação procedente, nos exactos termos em que o foi peticionado.

Nestes termos e nos mais de direito que serão supridos, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se sentença recorrida por erro de julgamento e por uma correcta aplicação do direito, substituindo-o por outro que determine o exactamente peticionado em sede da Petição Inicial.

A Ré juntou contra-alegações, concluindo: I.

Não obstante o teor das extensas alegações de recurso apresentadas, o facto é que o apelante, agora em sede de recurso, nada mais faz do que insistir no que disse em sede de p.i., nada trazendo de novo aos autos.

II.

O Mmo. Juiz a quo apreciou exaustiva e criteriosamente a questão colocada ao Tribunal e aplicou de forma correcta o direito, não merecendo qualquer reparo ou censura a douta sentença ora recorrida.

III.

Não podem, pois, proceder as alegações da apelante.

Nestes termos e demais de direito, que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo apelante e, consequentemente, deve ser confirmada, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.

No entanto, apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A.

A RA possui o bacharelato em acção social – cfr. PA; facto não controvertido.

B.

Por requerimento datado de 04.04.2007, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a RA requereu e expôs o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. PA.

C.

Em 18.05.2007, pelos serviços técnicos da Entidade Demandada, foi elaborada a informação n.º ...36, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “1- «AA», assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde 1 de Fevereiro de 2007, a desempenhar funções na Secção de Processo de Execução Tributária de Porto ..., veio requerer a reclassificação profissional na carreira técnica, em virtude de ser deter o bacharelato em Acção Social, desde Dezembro de 2005.

2 - Relativamente a este pedido a Coordenadora da SPET, Dra. «BB», emitiu parecer favorável à reclassificação profissional. Alega que desde do início de funções, as tarefas por ela desempenhadas são semelhantes às dos técnicos superiores, que ali colaboram, nomeadamente tramitação dos processos no SEF, conforme parecer que se anexa.

3 - O D.L. n.° 497199, de 19 de Novembro, que estabeleceu o regime de reclassificação e reconversão profissionais, fixa no art.° 7, como requisitos necessários à reclassificação, além da titularidade das habilitações literárias exigidas, a precedência do exercício efectivo das funções correspondentes à nova categoria, por um período de 6 meses ou pelo período de tempo legalmente fixado para o estágio de ingresso, sendo necessário, o parecer prévio, favorável da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

3 - Reunidos que estejam os requisitos, o processo não é automático, necessitando sempre não só da verificação da cabimentação orçamental e da existência de vaga na carreira técnica superior, mas também da decisão do Conselho Directivo, que no uso do poder discricionário, apreciará o pedido formulado segundo critérios de gestão de recursos humanos.

4 - Analisado o requerimento da funcionária, assim como o parecer emitido pela Coordenadora da Secção de Processo Porto ..., constatamos que a funcionada detém habilitações literárias ao nível do bacharelato em Acção Social, e vem desempenhando funções de cariz técnico desde que começou a desempenhar funções naquela SPET em Fevereiro de 2007.

De referir que a formação académica da colaboradora não poderá ser considerada relevante no âmbito das necessidades da Secção de...

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