Acórdão nº 01923/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP, Ré nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Autora a sociedade [SCom01...], LDA., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente ação administrativa comum, condenando “(…) a Entidade Demandada no pagamento - € 3.814,68, a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das faturas melhor identificadas no probatório, - € 21.955,22, a título de juros de mora e de coimas pagos no âmbito de processos de execução fiscal, - € 11.580,54, a título de juros e encargos devidos no âmbito de contrato pessoal celebrado com o Banco 1... (…)”.

  1. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª Quando ocorra uma prestação de facto quanto a contratos sujeitos a determinadas regras quanto à sua formação e constituição, assim preteridas, a consequência de tal invalidade formal não é a de aplicação imediata do regime da nulidade do Código Civil; 2ª Mas antes a resultante da nulidade do ato administrativo e do regime administrativo aplicável à relação contratual de «facto», como o impõem as normas dos indicados artigos 280° e 284° do Código dos Contratos Públicos; 3ª Tudo como mostra a invocada doutrina, segundo a qual «toda a invalidade de qualquer contrato administrativo decorrente de um desrespeito pelas disposições reguladoras do respetivo procedimento de formação, regulado e sancionado nos termos do n° 1 do CPA, será, pois, qualificável como anulabilidade ou nulidade, se for essa consequência determinada por força de normas de direito administrativo, e não por de normas de direito civil que nesta hipótese não serão chamadas à colação» (op cit) 6ª A douta sentença recorrida desconsidera o contributo da prestadora de serviços «de facto» para a produção da situação de não pagamento, vg as vantagens que lhe advinham de não se sujeitar à concorrência, atribuindo, sem fundamento idóneo, toda a responsabilidade à Administração; 7ª O enriquecimento sem causa, convocável nas situações de efeitos de ato nulo, enquanto fonte autónoma de obrigações, não pode ser titulado por «faturas», com vencimento e mora consequente; (como se seguiu naquele aresto do TCAN de 22-06-2012); 8ª Por se tratar de meios formais de liquidação jurídica de obrigações típicos de títulos contratuais, pelo que sempre seria inidóneo adotar os montantes «faturados» como paradigma do objeto da obrigação de restituir; 9ª Ao decidir como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, dos artigos 280° e 284° do Código dos Contratos Públicos que imporiam o afastamento do regime da nulidade previsto no Código Civil (…)”.

    * *3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido no sentido da procedência da presente ação.

    * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

  2. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, “(…) violou (…) as normas invocadas nas presentes conclusões, dos artigos 280° e 284° do Código dos Contratos Públicos que imporiam o afastamento do regime da nulidade previsto no Código Civil (…)”.

  3. É na resolução...

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