Acórdão nº 00118/23.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

[SCom01...], Ld.ª, pessoa coletiva número ...58, com sede na Rua ... ..., intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea c) e 103.º-A e seguintes do CPTA, a presente ação de contencioso pré-contratual, contra [SCom02...], SA, pessoa coletiva número ...30, com sede na ..., Avenida ... ..., indicando como contra interessada a sociedade comercial [SCom03...], SA, pessoa coletiva número ...65, com sede na EN ...0, Edifício ..., pedindo a anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e do ato de adjudicação à Contrainteressada, devendo ordenar-se a recomposição do ato final e fazer-se a adjudicação à proposta da Autora, no âmbito do Concurso Público Internacional de Prestação de Serviços de Manutenção dos Centros Operacionais Afetos ao Departamento de Equipamentos Norte – Procedimento Pré-contratual TA_22_171_CI_S_008_DMA, para a aquisição de serviços para a execução de trabalhos de manutenção do sistema Multimunicipal de Saneamento da Entidade Demandada naqueles Centros Operacionais.

Para o efeito alegou, em síntese, que no âmbito do Procedimento Concursal ora mencionado, apresentou, em tempo oportuno, a sua proposta, tendo sido notificada do Relatório Preliminar de Análise e Avaliação das Propostas, onde foi formulada proposta de exclusão da proposta por si apresentada, sobre a qual se pronunciou, suscitando, perante o Júri do procedimento, um conjunto de questões que deveriam determinar a inclusão da proposta por si apresentada.

Mais alegou que foi notificada do Relatório Final, no qual o Júri do procedimento decidiu manter as conclusões do referido Relatório Preliminar, excluindo a proposta apresentada pela Autora, admitindo as propostas da Contrainteressada e da concorrente [SCom04...] e propondo a adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada, bem como da decisão de contratar determinada por deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada e do ato de adjudicação.

Sustenta que a exclusão da sua proposta se fundou no não cumprimento do disposto no ponto 9.2.9, alínea e) do Caderno de Encargos, na medida em que propõe uma equipa técnica em que alguns dos elementos da categoria de mecânico de bombas 1 e 2, têm experiência profissional de 5 anos, quando deveriam ter uma experiência mínima de 8 anos, pelo que foi deliberado, por unanimidade, excluir a proposta da Autora por violação dos parâmetros base do Caderno de Encargos, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), ex vi artigo 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP; Não se conforma com essa decisão, na medida em que a proposição da experiência profissional de 5 anos, em vez de 8 anos, se ficou a dever a um erro material proveniente de uma operação de copy do teor das células superiores da mesma coluna, sem que tenha sido feita a respetiva alteração numérica, o que é evidenciado pelo próprio documento que corporiza a proposta, que do lado esquerdo tem aposta a experiência mínima constante das peças do procedimento, não sendo razoável admitir-se, num juízo linear, que estando inscrito na mesma linha a exigência de experiência mínima de 8 anos, se faça dela constar um valor inferior.

Considera que o ato impugnado enferma do vício de falta de fundamentação, por entender que a exclusão da proposta por si apresentada se encontra insuficientemente fundamentada e do vício de violação de lei, por violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do favor do procedimento e da concorrência, preterição do artigo 72.º, n.º 2 do CCP e violação dos princípios da igualdade, da legalidade administrativa e da imparcialidade.

Pugna pela procedência da ação.

Juntou documentos e arrolou uma testemunha.

1.2.Citada, a CI apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a falta de identificação da concorrente [SCom04...] como contrainteressada, na medida em que, tendo sido graduada em 2.º lugar, a sua situação poderá ser afetada com a decisão da presente ação, pois os atributos da proposta da Autora permanecem por avaliar, desconhecendo-se se a pontuação que a proposta da Autora poderia obter, se não tivesse sido excluída, seria superior, igual ou inferior à pontuação atribuída às propostas admitidas pelo Júri do procedimento, a qual, a ocorrer, não terá apenas efeitos potenciais para a Contrainteressada, mas também para a concorrente [SCom04...], pugnando pela absolvição da instância.

Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que o ato impugnado não deve ser anulado, por não se encontrar ferido de qualquer dos vícios alegados pela Autora, pois o Júri do procedimento não podia ter solicitado os esclarecimentos que a Autora pretende, por inadmissibilidade legal, o que configuraria uma alteração de um atributo da proposta da Autora; que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, pois o Júri do procedimento abordou os argumentos invocados na pronúncia apresentada pela Autora, explicando que a alteração da proposta pretendida pela Autora não podia ter lugar, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3 do CCP e violaria os princípios da intangibilidade das propostas, da igualdade e da concorrência e que o pedido formulado pela Autora sob a alínea c) terá de ser julgado improcedente, porquanto a Autora não requereu a exclusão das propostas admitidas, nem alegou fatos conducentes à avaliação e graduação da sua proposta em 1.º lugar, não podendo tal ocorrer sem a devida avaliação, pugnando pela improcedência da presente ação, conforme fls. 370 do SITAF.

1.3. Citada, a Entidade Demandada deduziu incidente, através do qual pediu o decretamento do levantamento do efeito suspensivo automático e contestou a ação, defendendo-se por impugnação; Alegou, em síntese, que a Autora não logrou demonstrar tratar-se de um lapso de escrita, pois tal não resulta de qualquer outro elemento do procedimento, nem a Autora se apoiou em elemento ou informação suficiente para corroborar tal afirmação, não podendo o Júri aceitar tal alteração baseado na simples afirmação da Autora, nem na afirmação de que resultam da proposta elementos suficientes para caracterizar o erro, sob pena de violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2 do CCP e do princípio da intangibilidade das propostas; Mais alegou que no relatório final, está claramente fundamentado porque não pôde proceder a pronúncia da Autora, nomeadamente, através da explicitação do raciocínio lógico que conduziu à impossibilidade de alterar ou corrigir a proposta com base em simples afirmação de ter existido um erro.

Conclui, pugnando pela improcedência da ação.

Juntou um documento e arrolou testemunhas.

1.4.Devidamente notificada das contestações apresentadas, a Autora respondeu à matéria excetiva alegada na contestação da Contrainteressada, afirmando que a posição no procedimento concursal da concorrente [SCom04...] não sofre nenhuma alteração negativa, com a presente ação, uma vez que, tendo sido graduada em 2.º lugar, não é titular de um direito ou interesse legalmente protegido, tanto assim que não reagiu à pronúncia da Autora apresentada em sede procedimental, não reagiu à sua própria classificação; O seu silêncio vale como aceitação integral da decisão proferida pelo Júri do procedimento, o que lhe retira qualquer interesse na presente demanda, motivo pelo qual não deve ser considerada contrainteressada; Mais aduz ser relevante para a apreciação da referida exceção que se olhe para a tabela apresentada na sua proposta, da qual resulta a existência de um erro manifesto, pugnando pela improcedência da aludida exceção.

1.5.Deduziu oposição ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pela Entidade Demandada, sustentando, em suma, que não se verificam os requisitos legais e cumulativos para o seu decretamento, pugnando pela sua improcedência.

Juntou documentos.

1.6 Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado.

1.7. Proferiu-se despacho a solicitar às partes, ao abrigo do princípio da colaboração, a indicação dos factos sobre os quais pretendiam que recaísse a prova testemunhal, por o Tribunal não vislumbrar a factos suscetíveis de prova testemunhal.

1.8. Por requerimento de 10/07/2023, a Autora esclareceu que o depoimento da testemunha por si arrolada se destinava a fazer prova do alegado nos artigos 15.º 16.º, 17.º, 18.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 38.º, 44.º e 45.º da p.i 1.9. Antecedendo imediatamente a prolação da decisão recorrida, proferiu-se despacho que julgou não escritos os artigos 25.º a 45.º da resposta da Autora à contestação apresentada pela CI e dispensou-se a realização de audiência prévia. Ademais, dispensou-se a produção de prova testemunhal, aduzindo-se para o efeito a seguinte fundamentação: «Não se vislumbrando matéria suscetível de ser provada por esta via, foram as partes questionadas sobre a matéria a que pretendiam submeter a inquirição das testemunhas arroladas.

Indicados os artigos das respetivas peças processuais, constata-se que os mesmos se referem a elementos documentais juntos aos autos, não impugnados ou encerram matéria conclusiva ou de direito.

O que significa que as questões a decidir será apreciada em face dos elementos documentais existentes nos autos.

Nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 102.º, n.º 1, ambos do CPTA, “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.

Atendendo a que, analisados os articulados das partes, bem como a matéria por estas indicadas, não consta a alegação de factos com relevância para a...

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