Acórdão nº 02242/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICÍPIO ...

e «AA» [devidamente identificados nos autos], respectivamente Requerido e Contra interessado nos autos de Processo cautelar que contra si foi intentado por «BB» e [SCom01...], Ld.ª [também devidamente identificados nos autos], inconformados, vieram apresentar [cada um por si] recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, com referência ao pedido formulado por este formulado [atinente, em suma, ao decretamento da suspensão de eficácia dos actos ilícitos cuja prática imputam ao Requerido, e que padecem de nulidade/anulabilidade, os quais licenciaram a edificação de um aterro, consubstanciados no despacho do Vereador do demandado Município, «CC», datado de 13 de junho de 2021 e que foi objecto do alvará para remodelação de terrenos nº 1/21, datado de 18 de junho de 2021, assim como ao decretamento do embargo de toda a obra a decorrer no imóvel do Contra interessado], foi julgado procedente o pedido de adopção das providências cautelares que haviam formulado a final do Requerimento inicial.

* No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo MUNICÍPIO ..., elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: […]” CONCLUSÕES: I. O facto provado n.º 6 do elenco da matéria de facto provada da douta sentença recorrida deverá ser dado como não escrito ou como não provado, sendo que os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são os dois documentos emitidos pela I.P, S.A, entidade com competência legal exclusiva na matéria, isto é, a sua pronúncia de 09.11.2020 constante de fls. 61 do p.a. 3/19-LTER em papel e o seu ofício n.º ...72 de 11.02.2021 junto sob o doc. ... com a oposição do contra-interessado de 21.12.2021, respectivamente, e que terão necessariamente de prevalecer sobre o depoimento de qualquer testemunha e sobre qualquer levantamento topográfico, na medida em que estes nada mais reproduzem do que as indicações que as próprias partes que os mandam elaborar transmitem ao respectivo topógrafo e sendo que nem os documentos n.ºs. ... a ...0 juntos com o requerimento inicial, nem a informação da IP, S.A. referida na douta sentença sem qualquer outra identificação precisa (e que não existe para além das duas supra referidas), contêm qualquer prova do facto em causa, verificando-se, assim, vício de julgamento de facto e um erro de apreciação da prova.

  1. Deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “A infra-estrutura hidráulica existente – galeria de acesso a antigas minas subterrâneas - sob a plataforma da EN e que confina com o prédio do contra-interessado, que esteve inoperacional durante décadas, está agora limpa e desobstruída e ligada à rede pluvial municipal, por força de exigência imposta pela IP, S.A, sendo o Município actualmente responsável pela sua manutenção”, sendo que as provas que implicam que o facto seja dado como provado são as seguintes: a) documentos de fls. 61 e 212 do p.a 3/19-LTER em papel; b) documentos de fls. 26 e 27 do p.a 3/19-LTER remanescente junto aos autos via SITAF em 30.11.2022 e também juntos aos autos pelo contra-interessado com o seu requerimento de 22.11.2022; c) documento n.º. ... junto pelo contra-interessado com a sua oposição; d) documentos de fls. 209 do p.a 3/19-LTER em papel, vídeo e as duas facturas juntas pelo contra-interessado aos autos no seu requerimento de 24.01.2023 e fotos juntas aos autos pelo mesmo com o seu requerimento de 20.02.2023; e) depoimento da testemunha «DD», ouvida na sessão da inquirição de testemunhas de 24.11.2022, do minuto 02:51:53 ao minuto 02:55:12 e do minuto 02:55:43 ao minuto 02:55:57; f) depoimento da testemunha «EE», ouvida na sessão da inquirição de testemunhas de 24.11.2022, do minuto 02:28:47 ao minuto 02:29:32.

  2. Os factos provados n.ºs 8, 9 e 13 do elenco da matéria de facto provada da douta sentença recorrida deverão ser dados como não escritos ou como não provados, atenta a omissão de alegação dos mesmos nos autos por qualquer das partes, o que implica consequentemente que sem factos não possa haver prova, sendo que, de tais “factos” consta também matéria de direito, que, por isso mesmo, não pode integrar o elenco dos factos provados, para além de que o Tribunal recorrido não tem competência em razão da matéria para se pronunciar sobre a matéria de direitos reais (constituição e existência servidão de aqueduto de águas pluviais pretensamente assinalada no PDM e sua alteração) sobre a qual se pronunciou em sede de matéria de facto (e bem assim, em sede de matéria de direito), cuja competência para apreciação e decisão cabe apenas e só aos Tribunais da Jurisdição Comum, estando vedado aos Tribunais Administrativos emitir pronúncia sobre matéria privatística.

  3. O facto provado n.º 13, na parte que refere que com a execução do aterro ocorre a inversão do estado das cotas de soleira de ambos os terrenos, para além de constituir uma impossibilidade física, uma vez que o terreno dos Requerentes nem sequer é mexido, mantendo a sua cota altimétrica inalterada, também teria de ser dado como não escrito ou não provado, por força dos seguintes elementos: a) a matéria de facto alegada nos itens 29.º e 30.º da oposição do Município de 28.12.2021 e a prova da mesma que consta dos documentos de fls. 195 a 197, 207, 208, 232 e 233, 240, 241, 244, 312, 415 do p.a. 3/19-LTER em papel; b) o depoimento da testemunha «FF», ouvida na sessão da inquirição de testemunhas de 24.11.2022, do minuto, do minuto 01:58:35 ao minuto 02:00:55.

  4. Acresce que também se verifica manifesto vício de julgamento de facto no que aos factos provados n.ºs 8, 9 e 13 da douta decisão de facto respeita, sendo que, em relação aos mesmos se verifica a nulidade da douta sentença recorrida porquanto o Tribunal a quo apreciou e conheceu questões das quais não podia ter tomado conhecimento, em clara violação da norma do art. 615.º/1/d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e artigo 95º/1 deste último diploma, que estabelecem que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, o que não é claramente o caso, pelo que ocorreu um uso ilegítimo do poder jurisdicional por excesso de pronúncia.

  5. De resto, as servidões de aqueduto nada têm a ver com o escoamento natural das águas pluviais que correm dos prédios mais altos para os prédios mais baixos, antes se situando num plano completamente distinto, onerando um prédio concreto (serviente) em benefício de outro (dominante) para fins agrícolas ou industriais ou para gastos domésticos, e estando sujeitas à verificação concreta de um dos títulos de constituição que a lei prevê para o efeito (artigos 1.351º, 1543º, 1547º, 1548º, 1549º e 1561.º, todos do Código Civil), pelo que a matéria considerada na douta sentença, para além da sua incorrecção, é completamente estranha aos poderes do Juiz administrativo.

  6. O vício de julgamento de facto e a nulidade da sentença referidos nas duas conclusões anteriores inquinam, por consequência e necessariamente, os factos dados como provados sob os n.ºs 14, 15 e 16 da douta decisão de facto, os quais são decorrência lógica dos factos dados como provados n.ºs 8, 9 e 13, pelo que, também aqueles deverão ser considerados como não escritos, ou no limite, como não provados.

  7. E, quando assim se não entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, deverão os factos provados n.ºs 14, 15 e 16 da douta sentença recorrida ser dados como não provados em virtude de contrariarem por completo o facto que manifestamente se provou e que consta da conclusão II.

  8. Não obstante, sempre teriam os mesmos que ser dados como não provados, porque nenhuma prova foi feita quanto ao facto de os trabalhos de remodelação de terrenos licenciados provocarem os danos catastróficos que a douta sentença recorrida deu como provados sob os pontos 14, 15 e 16 da mesma.

  9. Deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “Na Cartografia do PDM e do PUC de ... (Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM e na Planta de Zonamento do PUC) está identificada uma linha de água a atravessar o prédio do contra-interessado, a qual, todavia, na realidade não existe no local”, alegado nos itens 27.º, 28.º, 74.º a 79.º e 86.º da oposição do ora Recorrente de 28.12.2021 e nos itens 102.º, 106.º e 109.º a 111.º e 114.º da oposição do contra-interessado de 21.12.2021, sendo que os concretos meios de prova que implicam a prova de tal facto são os seguintes: a) a confissão do Município relativa à representação de uma linha de água na cartografia municipal a atravessar o prédio do contra-interessado, constante dos itens 74.º, 76.º, 77.º da oposição que apresentou nos autos em 28.12.2021; b) o documento de fls. 275 do p.a 3/19-LTER em papel, quanto ao facto de a Cartografia do PDM e do PUC de ... (Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM e Planta de Zonamento do PUC ) identificarem uma linha de água a atravessar o prédio do contra-interessado; c) o parecer emitido pela APA, I.P. emitido em 29.07.2020, no âmbito da consulta obrigatória às entidades externas ao Município, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13.º do RJUE, e relativo ao procedimento de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos n.º 3/19-LTER , em causa nos presentes autos, junto a fls. 262 e 263 do p.a. 3/19-LTER em papel; d) o ofício da APA, I.P. datado de 03.04.2020 e junto sob o doc. ... com a oposição do contra-interessado de 21.12.2021; e) o parecer emitido pela APA, I.P. em 06.10.2022, no âmbito da consulta obrigatória às entidades externas ao Município, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13.º do RJUE, e relativo ao pedido de informação prévia n.º 53/22-INFPRE apresentado pelo contra-interessado nos serviços do Município (apesar de este procedimento administrativo não...

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