Acórdão nº 00491/23.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., veio instaurar acção administrativa de impugnação de acto administrativo, cumulando pedido de condenação à prática de acto devido, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., visando a decisão do Presidente do Fundo de garantia Salarial que indeferiu a sua pretensão de receber o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho.
O TAF de Braga julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P. e absolveu a Entidade Demandada totalmente dos pedidos formulados pela Autora.
Desta decisão vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto por um lado, por se considerar que o Tribunal a quo errou ao proferir a decisão na sentença apresentada ao absolver do pedido a Entidade Demandada.
B) Por outro lado, por não providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Administrativo.
C) O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo verificada a exceção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P. e, consequentemente, absolvo totalmente a Entidade Demandada dos pedidos formulados pela Autora”.
D) A decisão acima referida configura a absolvição do pedido da Entidade Demandada.
E) Salvo o devido respeito, incide sobre a mencionada decisão um erro, já que a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, deverá resultar na absolvição da instância da Entidade Demandada.
F) Apesar da sentença mencionar absolvição da instância do Réu, a verdade é que na decisão é referido expressamente a absolvição do pedido da Entidade Demandada.
G) A decisão é parte da sentença que produz efeitos relativamente ao litígio e a absolvição do pedido da Entidade Demandada produz efeitos jurídicos importantes.
H) Um dos efeitos jurídicos da decisão de absolvição do pedido é a impossibilidade da utilização da Autora da prerrogativa do artigo 87.º, n.º 8, do Código de Processo Administrativo.
I) A Autora só pode apresentar nova petição inicial suprimindo assim, as exceções dilatórias identificadas, se tiver ocorrido a absolvição da instância.
J) Salvo melhor opinião, existindo absolvição do pedido a Autora está impedida de utilizar tal prerrogativa.
K) Desta forma, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a exceção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P, e consequentemente, absolvo a Entidade Demandada da instância.
L) No caso em apreço, o foi alegada existência de exceção dilatória de ilegitimidade passiva, não tendo o Tribunal a quo providenciado pelo suprimento da referida exceção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO