Acórdão nº 00491/23.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., veio instaurar acção administrativa de impugnação de acto administrativo, cumulando pedido de condenação à prática de acto devido, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., visando a decisão do Presidente do Fundo de garantia Salarial que indeferiu a sua pretensão de receber o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho.

O TAF de Braga julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P. e absolveu a Entidade Demandada totalmente dos pedidos formulados pela Autora.

Desta decisão vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto por um lado, por se considerar que o Tribunal a quo errou ao proferir a decisão na sentença apresentada ao absolver do pedido a Entidade Demandada.

B) Por outro lado, por não providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Administrativo.

C) O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo verificada a exceção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P. e, consequentemente, absolvo totalmente a Entidade Demandada dos pedidos formulados pela Autora”.

D) A decisão acima referida configura a absolvição do pedido da Entidade Demandada.

E) Salvo o devido respeito, incide sobre a mencionada decisão um erro, já que a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, deverá resultar na absolvição da instância da Entidade Demandada.

F) Apesar da sentença mencionar absolvição da instância do Réu, a verdade é que na decisão é referido expressamente a absolvição do pedido da Entidade Demandada.

G) A decisão é parte da sentença que produz efeitos relativamente ao litígio e a absolvição do pedido da Entidade Demandada produz efeitos jurídicos importantes.

H) Um dos efeitos jurídicos da decisão de absolvição do pedido é a impossibilidade da utilização da Autora da prerrogativa do artigo 87.º, n.º 8, do Código de Processo Administrativo.

I) A Autora só pode apresentar nova petição inicial suprimindo assim, as exceções dilatórias identificadas, se tiver ocorrido a absolvição da instância.

J) Salvo melhor opinião, existindo absolvição do pedido a Autora está impedida de utilizar tal prerrogativa.

K) Desta forma, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a exceção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P, e consequentemente, absolvo a Entidade Demandada da instância.

L) No caso em apreço, o foi alegada existência de exceção dilatória de ilegitimidade passiva, não tendo o Tribunal a quo providenciado pelo suprimento da referida exceção...

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