Acórdão nº 01750/13.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.

Relatório 1.1.

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) vem, nos termos do art.º 150º do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02 de Junho de 2021, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra si, por AA, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a qual, por seu turno, a condenou a reconhecer a situação profissional da autora nos termos por esta pretendidos e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias, respectivos juros e uma indemnização por danos patrimoniais.

1.2. Na respectiva acção o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção administrativa, nos seguintes termos: “(…)

  1. Condenar a Ré a reconhecer à Autora a sua situação profissional, após 17/11/2011, como assistente graduada sénior da carreira ..., com vínculo contratual público por prazo indeterminado, no regime de exclusividade e com o horário completo de 42 horas semanais, e com o direito à redução de uma hora em cada ano nos termos do disposto no art.º 31.º/15 do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março; b) Condenar a Ré, Universidade de Lisboa, a pagar os diferenciais remuneratórios devidos na categoria de assistente graduada sénior por reporte ao regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas (incluído adicionais remuneratórios e subsídios devidos), desde 18/11/2011 e enquanto se mantiver a situação profissional mencionada na alínea anterior; c) Condenar a Ré, Universidade de Lisboa, a compensar a Autora em quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uma hora de trabalho por semana, em função do vencimento devido à A., a partir de 28 de Novembro de 2012, e de duas horas por semana, a partir de 10 de Abril de 2013 e até final de 2013; d) Condenar a Ré a pagar, sobre os valores em dívida que venham a apurar-se, juros de mora à taxa legal de referência, desde a data da citação da Ré para esta acção e até integral pagamento: e) Absolver a Ré do pedido de reparação dos danos não patrimoniais resultantes do não recebimento atempado dos montantes em dívida bem como do não reconhecimento do direito da Autora à redução do seu horário semanal; f) Condenar a Ré e a Autora em custas, na proporção do respectivo decaimento que se fixa, respectivamente, em ¾ e ¼, calculadas nos termos do art.º 6.º/1 do RCP e da tabela I-A do mesmo Regulamento.

    (…)”.

    1.3. Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, este negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.

    1.4. Deste aresto foi interposto o presente recurso de revista.

    1.5. Na sua motivação de recurso a Recorrente – Universidade de Lisboa – concluiu, quanto ao mérito: “(…) X.

    O douto Acórdão recorrido, do TACL de 02.06.2021, não fez uma correta aplicação do regime legal aplicável ao caso dos autos, quer por interpretação errada da matéria de facto provada nos autos, quer por errada interpretação dos diplomas legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, do Decreto-Lei n.° 177/2009, e do Decreto-lei n.° 221/91; XI.

    Não está provado nos autos que a A. permaneceu mais de 35 horas semanais na Reitoria por determinação ou autorização de qualquer dirigente da Reitoria ou superior hierárquico da A., XII.

    Pelo contrário, quando foi negado à Autora - por despachos do Reitor da Universidade de Lisboa - o direito à redução do horário foi com o fundamento de que o seu horário não era de 42 horas semanais mas de 35 Horas e que era estas 35 horas que tinha de cumprir; XIII.

    Nunca a Universidade exigiu à Autora um horário superior ao horário geral dos trabalhadores da função pública nem tal está provado nos autos, pelo que deve ser eliminada da matéria de facto provada, a constante da alínea m) da douta Sentença que o Acórdão recorrido confirma; XIV.

    Com efeito, desde que foi integrada na Universidade de Lisboa, com o encerramento do IBCP, a Autora ficou sujeita ao horário de trabalho dos demais trabalhadores da Universidade de Lisboa que é de 35 horas semanais, pois os serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa não são um estabelecimento de saúde, ao contrário do que era o IBCP, I.P., e não fazem parte do Serviço Nacional de Saúde; XV.

    Nos recibos mensais facultados, através de correio electrónico, mensalmente à Autora, desde novembro de 2011 até à presente data, constam os fundamentos de atribuição da remuneração mensal, nomeadamente, categoria, carreira, índice, escalão, horário, salário hora, vencimento base; XVI.

    Nunca desde novembro de 2011 até à presente data qualquer dos atos de processamento dos vencimentos mensais da Autora foram objeto de impugnação por esta; XVII.

    Não tendo tais atos de processamento de vencimentos desde novembro de 2011 sido impugnados no prazo legal de 3 (três) meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, os mesmos constituíram caso julgado ou resolvido, não podendo ser questionados nos presentes autos, questão que embora suscitada nos autos não foi objeto de decisão na Sentença recorrida, que, por isso padece de nulidade - cf. al. d), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC; XVIII.

    Pretender a Autora, com o serviço que presta na Reitoria da Universidade, usufruir de um regime como se trabalhasse num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde v. g. Hospital, para além de não ter fundamento legal, não tem qualquer sentido; XIX.

    A Autora só usufruiu de tal regime até 17.11.2011, por o TCA Sul ter ignorado (por não constar dos autos) que desde 2009 a Autora já não trabalhava no IBCP, I.P., mas na Reitoria da Universidade de Lisboa, não se tendo pronunciado sobre a matéria dos presentes autos; XX.

    O regime legal constante do Decreto-Lei n.° 73/90, do Decreto-Lei n.° 177/2009 e do Decreto-lei n.° 221/91, aplica-se apenas aos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, mesmo que dependam de outro Ministério; XXI.

    Nenhum destes diplomas legais - Decreto-Lei n.° 73/90, do Decreto-Lei n.° 177/2009 e do Decreto-Lei n.° 221/91 - foi objeto de autorização legislativa a qual seria necessária caso se pretendesse que os mesmos se aplicassem às Universidades, dada a autonomia constitucional de que estas gozam, nos termos do artigo 76.° da CRP, sob pena de inconstitucionalidade, que aqui se invoca; XXII.

    A Reitoria da Universidade de Lisboa, ao contrário do IBCP, I.P., não é um estabelecimento de saúde que faça parte do Serviço Nacional de Saúde; XXIII.

    Por outro lado, como se referiu, o Processo n.° 1601/06.9BELSB, foi instaurado quando a Autora se encontrava a prestar serviço no IBCP, I.P., e foi tendo em conta as funções exercidas nesse Instituto, que as respetivas decisões foram tomadas; XXIV.

    O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.11.2011 não se pronuncia sobre as funções da Autora exercidas na Reitoria da Universidade de Lisboa, dado que as mesmas não foram levadas aos autos; XXV.

    Saber se a Autora na Reitoria da Universidade de Lisboa mantém o mesmo estatuto que tinha no IBCP, I.P., é uma questão que nunca foi decidida por nenhum Tribunal, nem no referido Acórdão do TCAS; XXVI.

    É, assim, ilegal a condenação da Ré a reconhecer à Autora a sua situação profissional, após 17/11/2011, como assistente graduada sénior da carreira ..., com vínculo contratual público por prazo indeterminado, no regime de exclusividade e com o horário completo de 42 horas semanais, e com o direito à redução de uma hora em cada ano nos termos do disposto no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, bem como, consequentemente, no pagamento dos diferenciais remuneratórios; XXVII.

    A Autora a partir do momento em que foi integrada na Reitoria da Universidade de Lisboa, estava sujeita ao horário de 35 horas semanais como os demais trabalhadores dos serviços da Reitoria e se a Autora permanecia por mais de 35 horas semanais na Reitoria era por sua livre vontade e não por determinação de qualquer superior hierárquico; XXIII.

    Ninguém na Reitoria da Universidade determinou que a A. cumprisse mais horas que as 35H00 semanais, ou seja o horário do regime geral da administração pública; XXIX.

    Mesmo que por hipótese, e sem conceder, se admita que a Autora estava em regime de 42, 41, 40 horas, não há lugar a qualquer pagamento de horas suplementares, pagas como tais, pois à Autora era lhe exigido um número de horas inferior (as referidas 35 horas) e, se fazia, ou permanecia na Reitoria, mais horas, era à revelia dos seus superiores hierárquicos e sem autorização destes, pelo que não podem conferir direito a qualquer remuneração; XXX.

    Nunca a Universidade exigiu à Autora que cumprisse um horário superior ao dos demais trabalhadores da Reitoria da Universidade ou seja as 35 horas, sempre inferior ao de 42, 41 ou 40 horas; XXXI.

    Não tem, pois, qualquer fundamento legal a condenação no pagamento pela Universidade de Lisboa a compensar a Autora em quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uma hora de trabalho por semana, em função do vencimento devido à A., a partir de 28 de novembro de 2012, e de duas horas por semana, a partir de 10 de abril de 2013 e até final de 2013, o que constituiria um enriquecimento ilegítimo; XXXII.

    Por outro lado, apenas deve ser considerado como trabalho suplementar o que é prestado fora do horário normal de trabalho, tornando-se ainda necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão de gestão; XXXIII.

    O douto Acórdão recorrido deve ser revogado por errada aplicação do respetivo regime legal aplicável com a consequente absolvição da R., ora Recorrente, de todos os pedidos contra si formulados.

    Termos em que face ao exposto, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente recurso, e a final ser o mesmo julgado procedente, revogando-se o Acórdão do TCAS de 02.06.2021 e, consequentemente, revogada a douta Sentença da 1ª Instância, sendo a final a R. Universidade de Lisboa...

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