Acórdão nº 0355/16.5BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista do acórdão proferido, em 23/06/2022, pelo Tribunal Central Administrativo (TC

  1. Norte, que concedeu provimento parcial ao recurso e revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, na execução de julgado anulatório instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA, IP) e, julgando em substituição, condenou a “Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação - 17/12/2013 -, recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPTA.” 2. Por sentença do TAF de Penafiel de 27/12/2017, foi a ação de impugnação de ato administrativo intentada, entre outros, por AA contra CGA, IP, julgada procedente e anulados os despachos que definiram os valores das pensões de aposentação dos autores e condenada a entidade demandada a proceder a novo cálculo daqueles valores, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos, para além de recusada a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.

    1. Tal decisão do TAF de Penafiel foi confirmada pelo acórdão do TCA Norte de 14/09/2018 e este foi confirmado no STA, pelo acórdão de 27/06/2019, a que, entretanto, sobreveio a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 769/2018, de 30/10.

    2. Instaurado o presente processo executivo para executar o Acórdão do STA de 27/06/2019, o TAF de Penafiel, por sentença de 09/02/2022, julgou a presente ação executiva proposta pelo Exequente AA, ora Recorrente, procedente e, em consequência, fixou um prazo de 30 dias para a Entidade Executada/CGA, IP, ora Recorrida, realizar as operações materiais necessárias ao recálculo da pensão de aposentação do Exequente, em cumprimento das vinculações legais estabelecidas, em conformidade com o direito à aposentação já reconhecido.

    3. Inconformada, a Executada CGA, IP interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 23/06/2023, concedeu parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revogou a decisão recorrida e, em sua substituição, condenou a CGA, IP a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente AA, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do respetivo requerimento, recalculando o valor da pensão atendendo às limitações impostas pelo n.º 2 do artigo 173.º do CPTA.

    4. É desta decisão do TCA Norte, sustentada por acórdão do mesmo tribunal de 27/01/2023, que vem interposto o presente recurso de revista, tendo o Recorrente AA formulado, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “A. O Recorrente na ação declarativa apensa á presente execução apenas pôs em causa o ato de fixação da sua pensão de aposentação e não o ato de deferimento do pedido de aposentação (que foi apreciado em 2015).

  2. Em nenhum momento da ação declarativa ou fora da mesma e antes do caso decidido ou caso julgado foi colocado em causa o ato de deferimento do pedido de aposentação.

  3. No processo declarativo foi decidido e transitou em julgado: anular o despacho impugnado relativamente ao aqui Recorrente, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo da pensão do mesmo, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação.

  4. No entanto, no douto acórdão recorrido foi ordenado que a entidade executada proceda a novo cálculo da pensão do Recorrente tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do requerimento de aposentação, ou seja, em 17.12.2013, para o que deve ainda, no reexercício do seu poder de decisão, praticar um novo ato em que se extraia todas as consequências decorrentes da aplicação do regime legal previsto no Decreto-lei n.º 229/2005 (nomeadamente a reapreciação do direito à aposentação se normal ou antecipada e neste ultimo caso fixando a penalização devida pela falta dos 59 anos de idade), mantendo o direito à aposentação do apelado.

  5. Ora, o aqui Recorrente entende que o douto acórdão recorrido padece de vários vícios nomeadamente erro grosseiro na apreciação das questões colocadas e nulidade resultante de extravasar o caso decidido e julgado e mesmo o peticionado em sede de recurso pela CGA.

  6. Na prática o Recorrente veio ao tribunal peticionar o recálculo da pensão de aposentação por a tem em calculado considerando apenas 80% da remuneração, com base numa lei publicada em 2014 (e após o momento da apresentação do pedido de aposentação que ocorreu em dezembro de 2013), invocou a inconstitucionalidade do art. 43.º do Estatuto da Aposentação que mandava aplicar a legislação em vigor á data do despacho de deferimento do pedido de aposentação, foi decretada, passando a ser aplicada a lei vigente à data do pedido de aposentação, e agora, e a final, vai ser-lhe calculada uma pensão de aposentação com penalização por falta de idade e com base nos 89% da remuneração, ou seja, irá obter uma pensão inferior á que detém atualmente, apesar de deter quase vencimento total da causa.

  7. Ora, em face disto, e porque: - se trata de decisão diferente da proferida em primeira instância (executiva e mesmo declarativa) e mais penalizadora, - por se tratar de questão relevante em termos jurídicos dado que se impõe decidir se num caso em que se pede o recálculo de uma pensão de aposentação por se ter considerado 80% da remuneração (lei nova após a apresentação do pedido de aposentação) quando se deveria ter considerado 89% (lei vigente á data do pedido de aposentação) e peticionando-se a inconstitucionalidade do art. 43.º do Estatuto da Aposentação com base no qual se determinava que a lei a aplicar era a da data do deferimento do pedido de aposentação, depois de se ter obtido o ganho de causa com afastamento da norma por inconstitucionalidade e a mesma ter transitado em julgado, se em sede executiva se pode determinar a aplicação a esse mesmo cálculo uma penalização por falta da idade legal; - é importante decidir qual o alcance do caso julgado nesta situação em concreta.

    - a resolução destas questões vale para o caso concreto, mas também para casos futuros.

    A admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido encerra em si um erro notório e evidente que urge sanar, constituindo até uma nulidade.

  8. O Recorrente detém um ato administrativo a deferir a aposentação, que nunca foi posto em causa nos presentes autos: não foi impugnado, não foi colocado em causa pela CGA na contestação nem em qualquer outra peça processual no processo declarativo e aliás todas as decisões aí proferidas, já transitaram em julgado. E, além disso, já decorreram mais de 8 anos desde o deferimento da aposentação do Recorrente. Pelo que esse mesmo ato (único ou parcelar) já se consolidou no ordenamento jurídico. Nunca esteve em causa nos presentes autos. Tendo por isso feito caso decidido, mesmo considerando-se agora que o Recorrente nem teria direito à aposentação antecipada, dado que não reunia os 55 anos e os 30 de serviço na mesma data.

    I. Por outro lado, o douto acórdão considerou que efetivamente a Recorrida não cumpriu a decisão declarativa transitada em julgado, apesar de a Administração ter o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou, se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa á anulação.

  9. Ora, a ilegalidade aqui suscitada no processo declarativo foi a ilegalidade/inconstitucionalidade relacionada com o cálculo da pensão de aposentação na parte em que se considerou 80% da remuneração em vez dos 89% (várias redações do art. 5.º da Lei n.º 60/2005 - no momento do pedido de aposentação e no momento do deferimento do pedido de aposentação) K. Assim, fundamentalmente a questão colocada pelo Recorrente na ação declarativa prendia-se com as regras incorretas que estavam a ser aplicadas no cálculo da pensão de aposentação, nomeadamente o P1, por lhe estar a ser aplicada norma que teria sido publicada e teria entrado em vigor, posteriormente á data da apresentação do seu pedido de aposentação (e não á data da apresentação do mesmo).

    L. Depois da discussão levada a cabo e do transito em julgado da decisão que ordenou a anulação do cálculo da pensão de aposentação, passando a aplicar-se o regime vigente á data da apresentação do pedido e conforme resulta do douto acórdão recorrido, a Administração fica constituída no dever de respeitar o caso julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes, dever esse que proíbe a reincidência.

  10. No entanto, o douto acórdão foi além do que constava nos doutos acórdãos proferidos em sede declarativa e já transitados, e por isso se suscita a nulidade do mesmo, pois determinou que ao aplicar-se a legislação vigente á data do pedido de aposentação, também seria possível aplicar penalizações por falta de idade do Recorrente no recálculo da pensão de aposentação.

  11. E por isso violou o caso decidido (decisão administrativa tomada de deferimento do pedido de aposentação sem penalização), além de que extravasou o caso julgado.

  12. Apesar de constar no douto acórdão recorrido que “os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vicio que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia do caso julgado anulatório...

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