Acórdão nº 11/22.5SFPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1.
No processo comum (tribunal coletivo) n.º 11/22.5... do Juízo Central Criminal ..., Juiz 5, comarca do Porto, por acórdão de 12.12.2022, além do mais, o arguido AA, nascido em ... .10.1995, foi (no que aqui interessa) condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva).
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Inconformado com o acórdão da 1ª instância, recorreu o Ministério Público para a Relação do Porto, tendo este Tribunal proferido em 21.06.2023 acórdão revogando a decisão condenatória proferida pelo Tribunal recorrido, condenando, entre outro1, o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Não se conformando com essa decisão da Relação recorreu para este STJ o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O arguido AA, foi condenado em 1ª instância, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva) 2 - O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância não conformou com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela condenação do arguido, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, numa pena 4 e 5 anos de prisão efectiva.
3 - O Tribunal da Relação julgou o recurso provido e consequentemente revogou a decisão condenatória proferida pelo Tribunal recorrido, na parte referente ao arguido AA, passando este a ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4 - O recorrente não se conforma com a decisão quanto à convolação da condenação do recorrente, para o tipo legal do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal.
5 - As razões que sustentam a sua pretensão estão vertidas nos pontos 8 a 23 do Item A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
6 - Em súmula, a factualidade apurada, descreve uma actividade “de tráfico de rua”, como meio de obter a subsistência diária. Não estamos perante, uma actividade em que os arguidos fosse eles próprios fornecedores, de outros “traficantes”, potenciadores de proventos económicos de relevo, bem pelo contrário, o tribunal deu como provado, que eram “meros empregados “, sendo os lucros obtidos com a actividade que desenvolviam destinados a quem os contratou para executar a tarefa mais arriscada, aproveitando-se das fragilidades que ambos registavam quer pela situação económica precária que detinham, quer pelo facto de serem também eles consumidores de produtos estupefacientes.
A actividade ilícita decorreu num curto período de tempo, foi delimitada a uma área geográfica limitada, uma casa na cidade .... O arguido era o elo mais fraco, uma vez que lhe cabia a parte mais arriscada do negócio, a execução da venda directa, a troco de contrapartida económica, consubstanciada num valor pago a título de “prestação de serviços”. Subjacente à sua conduta, o consumo de drogas e as condições económicas precárias.
7 -Pelo que, deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, condenando o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva); 8 - A decisão recorrida violou, nessa parte, o artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01.
9 - Sem prescindir, e mesmo entendendo que da conjugação dos factos provados e não provados, a conduta do arguido se subsume ao ilícito p. p. no artigo 21 nº 1 do DL15/93 de 22-01, haveria, atento ao já referido nos pontos 3 a 8 do Item B- da motivação do recurso, com maior relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ser um mero “empregado”, aliado a facto de ser à data consumidor de drogas e apresentar uma condição económica precária.
10 - Haveria ainda que considerar, que as razões de prevenção geral, e especial se mostram atenuadas, na medida em que, o arguido admitiu a factualidade que o tribunal veio a dar como provada, regista um comportamento adequado às regras prisionais, procurando no E.P, por um lado manter-se abstinente do consumo de drogas e adquirir competências escolares para uma melhor reintegração profissional.
Manifesta ainda capacidade crítica pelos actos cometidos e dispõe de enquadramento familiar.
11 - Pelo que, e no caso em apreço, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, uma pena não superior de 5 anos de prisão.
12 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 40, 70 e 71 do C.P.
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Na resposta ao recurso na Relação, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência, atenta a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, gravidade dos factos e antecedentes criminais deste arguido, considerando adequada a qualificação jurídica-penal efetuada, assim como a pena aplicada, sendo certo que já foi condenado anteriormente pela prática, entre outros, do mesmo tipo de crime, a saber, já sofreu quatro condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo as duas últimas em penas de prisão efetiva, pelo que a pena concreta que lhe foi aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão, mostra-se justa e adequada à gravidade dos factos pelos quais foi condenado.
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Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, no qual, em resumo, sustentou que, perante os factos dados como provados, nomeadamente, “pela actividade desenvolvida e pelo tipo de estupefacientes comercializados, heroína e cocaína (cloridrato), as denominadas drogas duras, das quais foram apreendidas 193 doses e 339 doses, respectivamente, com os pesos respectivos de 119,878 gramas e de 196,006 gramas, num total de 532 doses, com o peso total de 315,884 gramas, não se vê, com efeito, como seja possível ter por consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, sem o que não se poderá ter por verificado o tipo privilegiado do tráfico de estupefacientes, assim se compreendendo o sentido da decisão do Tribunal a quo na subsunção dos factos ao direito” e, quanto à medida da pena, manifestou igualmente concordância com o tribunal a quo, destacando as muito elevadas necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, considerando justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão.
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Na Resposta ao Parecer do Sr. PGA, o recorrente deu por reproduzido o teor da sua motivação de recurso.
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No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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As questões suscitadas no recurso em apreciação prendem-se, por um lado, com a qualificação jurídico-penal do crime pelo qual o arguido foi condenado (que o arguido pretende que seja alterada para tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, mantendo-se consequentemente a pena de 4 anos de prisão aplicada pela 1ª instância) e, por outro lado, sem prescindir, com a medida da pena aplicada (que o arguido pretende que seja reduzida para pena não superior a 5 anos de prisão, caso seja mantida a qualificação pelo crime do art. 21.º do DL 15/93).
Fundamentação Factos provados Consta do acórdão da Relação impugnado, 9.
Resultam assentes (com relevo para apreciar o objeto do recurso), os seguintes factos: 1 - Desde pelo menos 14-11-2021 que o arguido AA se dedica à venda de estupefacientes, a troco do recebimento de quantias monetárias.
2 - Nesta actividade, e a partir dessa data, o arguido AA utilizou o telemóvel de marca SAMSUNG SM-A125F GALAXY A12, com o IMEI .............73, e o telemóvel de marca SPC SMART 2, com os IMEI ............13 e .............21, para comunicar com fornecedores e consumidores de estupefacientes, por sms e através das aplicações “Messenger” e “WhatsApp”, a fim de articular e combinar a compra e venda de tais substâncias e produtos, bem como para guardar ficheiros de imagens de documentos manuscritos onde registava a contabilidade da venda de estupefacientes, por referência ao nome dos clientes e aos valores pagos ou em dívida.
3 - No dia 14-11-2021, entre as 22:46:39 e as 22:47:26, o arguido AA, por via da aplicação "Facebook Messenger”, com a designação "BB (owner)", comunicou por mensagens escritas com um indivíduo não concretamente identificado, com a designação "CC", a qual perguntou ao arguido se tinha “ganza” para vender, referindo-se a canabis, tendo este respondido que naquele momento não tinha.
4 - No dia 22-11-2021, entre as 20:56:34 e as 20:59:26, o arguido AA, através de mensagem escrita (sms), estabeleceu contacto com um indivíduo não concretamente identificado, conhecido como “tio de ...”, o qual...
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