Acórdão nº 11/22.5SFPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1.

No processo comum (tribunal coletivo) n.º 11/22.5... do Juízo Central Criminal ..., Juiz 5, comarca do Porto, por acórdão de 12.12.2022, além do mais, o arguido AA, nascido em ... .10.1995, foi (no que aqui interessa) condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva).

  1. Inconformado com o acórdão da 1ª instância, recorreu o Ministério Público para a Relação do Porto, tendo este Tribunal proferido em 21.06.2023 acórdão revogando a decisão condenatória proferida pelo Tribunal recorrido, condenando, entre outro1, o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Não se conformando com essa decisão da Relação recorreu para este STJ o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O arguido AA, foi condenado em 1ª instância, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva) 2 - O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância não conformou com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela condenação do arguido, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, numa pena 4 e 5 anos de prisão efectiva.

    3 - O Tribunal da Relação julgou o recurso provido e consequentemente revogou a decisão condenatória proferida pelo Tribunal recorrido, na parte referente ao arguido AA, passando este a ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    4 - O recorrente não se conforma com a decisão quanto à convolação da condenação do recorrente, para o tipo legal do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal.

    5 - As razões que sustentam a sua pretensão estão vertidas nos pontos 8 a 23 do Item A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    6 - Em súmula, a factualidade apurada, descreve uma actividade “de tráfico de rua”, como meio de obter a subsistência diária. Não estamos perante, uma actividade em que os arguidos fosse eles próprios fornecedores, de outros “traficantes”, potenciadores de proventos económicos de relevo, bem pelo contrário, o tribunal deu como provado, que eram “meros empregados “, sendo os lucros obtidos com a actividade que desenvolviam destinados a quem os contratou para executar a tarefa mais arriscada, aproveitando-se das fragilidades que ambos registavam quer pela situação económica precária que detinham, quer pelo facto de serem também eles consumidores de produtos estupefacientes.

    A actividade ilícita decorreu num curto período de tempo, foi delimitada a uma área geográfica limitada, uma casa na cidade .... O arguido era o elo mais fraco, uma vez que lhe cabia a parte mais arriscada do negócio, a execução da venda directa, a troco de contrapartida económica, consubstanciada num valor pago a título de “prestação de serviços”. Subjacente à sua conduta, o consumo de drogas e as condições económicas precárias.

    7 -Pelo que, deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, condenando o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva); 8 - A decisão recorrida violou, nessa parte, o artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01.

    9 - Sem prescindir, e mesmo entendendo que da conjugação dos factos provados e não provados, a conduta do arguido se subsume ao ilícito p. p. no artigo 21 nº 1 do DL15/93 de 22-01, haveria, atento ao já referido nos pontos 3 a 8 do Item B- da motivação do recurso, com maior relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ser um mero “empregado”, aliado a facto de ser à data consumidor de drogas e apresentar uma condição económica precária.

    10 - Haveria ainda que considerar, que as razões de prevenção geral, e especial se mostram atenuadas, na medida em que, o arguido admitiu a factualidade que o tribunal veio a dar como provada, regista um comportamento adequado às regras prisionais, procurando no E.P, por um lado manter-se abstinente do consumo de drogas e adquirir competências escolares para uma melhor reintegração profissional.

    Manifesta ainda capacidade crítica pelos actos cometidos e dispõe de enquadramento familiar.

    11 - Pelo que, e no caso em apreço, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, uma pena não superior de 5 anos de prisão.

    12 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 40, 70 e 71 do C.P.

  3. Na resposta ao recurso na Relação, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência, atenta a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, gravidade dos factos e antecedentes criminais deste arguido, considerando adequada a qualificação jurídica-penal efetuada, assim como a pena aplicada, sendo certo que já foi condenado anteriormente pela prática, entre outros, do mesmo tipo de crime, a saber, já sofreu quatro condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo as duas últimas em penas de prisão efetiva, pelo que a pena concreta que lhe foi aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão, mostra-se justa e adequada à gravidade dos factos pelos quais foi condenado.

  4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, no qual, em resumo, sustentou que, perante os factos dados como provados, nomeadamente, “pela actividade desenvolvida e pelo tipo de estupefacientes comercializados, heroína e cocaína (cloridrato), as denominadas drogas duras, das quais foram apreendidas 193 doses e 339 doses, respectivamente, com os pesos respectivos de 119,878 gramas e de 196,006 gramas, num total de 532 doses, com o peso total de 315,884 gramas, não se vê, com efeito, como seja possível ter por consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, sem o que não se poderá ter por verificado o tipo privilegiado do tráfico de estupefacientes, assim se compreendendo o sentido da decisão do Tribunal a quo na subsunção dos factos ao direito” e, quanto à medida da pena, manifestou igualmente concordância com o tribunal a quo, destacando as muito elevadas necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, considerando justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão.

  5. Na Resposta ao Parecer do Sr. PGA, o recorrente deu por reproduzido o teor da sua motivação de recurso.

  6. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

  7. As questões suscitadas no recurso em apreciação prendem-se, por um lado, com a qualificação jurídico-penal do crime pelo qual o arguido foi condenado (que o arguido pretende que seja alterada para tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, mantendo-se consequentemente a pena de 4 anos de prisão aplicada pela 1ª instância) e, por outro lado, sem prescindir, com a medida da pena aplicada (que o arguido pretende que seja reduzida para pena não superior a 5 anos de prisão, caso seja mantida a qualificação pelo crime do art. 21.º do DL 15/93).

    Fundamentação Factos provados Consta do acórdão da Relação impugnado, 9.

    Resultam assentes (com relevo para apreciar o objeto do recurso), os seguintes factos: 1 - Desde pelo menos 14-11-2021 que o arguido AA se dedica à venda de estupefacientes, a troco do recebimento de quantias monetárias.

    2 - Nesta actividade, e a partir dessa data, o arguido AA utilizou o telemóvel de marca SAMSUNG SM-A125F GALAXY A12, com o IMEI .............73, e o telemóvel de marca SPC SMART 2, com os IMEI ............13 e .............21, para comunicar com fornecedores e consumidores de estupefacientes, por sms e através das aplicações “Messenger” e “WhatsApp”, a fim de articular e combinar a compra e venda de tais substâncias e produtos, bem como para guardar ficheiros de imagens de documentos manuscritos onde registava a contabilidade da venda de estupefacientes, por referência ao nome dos clientes e aos valores pagos ou em dívida.

    3 - No dia 14-11-2021, entre as 22:46:39 e as 22:47:26, o arguido AA, por via da aplicação "Facebook Messenger”, com a designação "BB (owner)", comunicou por mensagens escritas com um indivíduo não concretamente identificado, com a designação "CC", a qual perguntou ao arguido se tinha “ganza” para vender, referindo-se a canabis, tendo este respondido que naquele momento não tinha.

    4 - No dia 22-11-2021, entre as 20:56:34 e as 20:59:26, o arguido AA, através de mensagem escrita (sms), estabeleceu contacto com um indivíduo não concretamente identificado, conhecido como “tio de ...”, o qual...

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