Acórdão nº 7158/17.8T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1.1.O exequente/embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ...

, com sede no Lugar dos ..., da União de Freguesias da ... e ..., concelho de ..., instaurou execução para prestação de facto, contra os executados/embargantes AA, residente na Rua ..., concelho de ..., e CONSTRUÇÕES ..., LDA.

, com sede na Rua ....

Alegou, em resumo: A execução é para cumprimento da transação celebrada, homologada por sentença de 14.06.2016, na ação que correu termos sob o n.º4038/15.5..., no Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., devidamente transitada em julgado, na qual os executados ficaram incumbidos de proceder, no prazo de 180 dias, à realização das obras descritas no seu artigo 2.º, no edifício “...”.

Apesar de interpelados para o cumprimento da transação, os executados nada fizeram ou disseram, daí que decorrido o prazo fixado para a eliminação dos defeitos, pretende mandar fazer, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, que liquidou em €82.325,29.

Caso assim não se entenda, requer, em substituição, a aplicação de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de €30,00, pelo período de tempo de incumprimento.

1.2.- Os executados AA e CONSTRUÇÕES ..., LDA. deduziram oposição à execução, por embargos de executado, alegando, em síntese: A ilegitimidade do executado/embargante AA, pois quem se obrigou a efetuar as obras do acordo e sentença homologatória foi apenas a executada/embargante CONSTRUÇÕES ..., LDA..

A inexequibilidade do título porque o exequente/embargado não demonstrou a interpelação da sociedade executada/embargante para a execução da obra e, por outro, a sociedade executada/embargante realizou todas as obras a que se comprometeu no acordo homologado pela sentença exequenda, com excepção da remoção da bomba identificada na patologia 23, tendo, em 04.07.2017, enviado carta ao exequente/embargado a reiterar disponibilidade para realizar algumas retificações que fossem consensualmente havidas como necessárias.

Impugnaram o valor atribuído à execução, não custando as obras acordadas mais de €15.000,00.

Pediram a extinção da acção executiva.

1.3. O exequente/embargado contestou, afirmando a legitimidade do executado AA, bem como o valor do custo da prestação.

1.4. No saneador, foi fixado o valor da causa em € 74.202,21, e julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade do executado AA.

1.5. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente os embargos de executado e, em consequência: a) determinar o prosseguimento da execução para prestação de facto, de que estes autos são apensos, para cabal reparação das patologias Pat.2, Pat.3, Pat.4, Pat.5, Pat.6, Pat.10, Pat.11, Pat.13, Pat.14, Pat.15, Pat.16, Pat.18, Pat.19, Pat.20, Pat.22, Pat.23, Pat.25, Pat.28, Pat.29 e Pat.30; b) fixar o custo estimado da prestação de facto em €59.637,00 (cinquenta nove mil seiscentos e trinta sete euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor (23%), seguindo-se a penhora, cuja extensão terá como limite esse custo estimado, acrescido do valor das custas prováveis, uma vez que, só a final, com a prestação de contas, será fixada o valor do crédito do exequente, a pagar pelo produto da venda.

1.6. -Os embargantes AA e ... recorreram de apelação e a Relação de Guimarães, por acórdão de 15/12/2022, decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso dos embargantes parcialmente procedente, e em consequência, conceder parcial provimento à apelação .alterando a alínea a) da mesma e passando a constar “Determinar o prosseguimento da execução para prestação de facto de que estes autos são apenso, para cabal reparação das patologias Pat.2, Pat.3, Pat.4, Pat.5, Pat.6, Pat.10, Pat.11, Pat.13, Pat.14, Pat.15, Pat.16, Pat.18, Pat.19, Pat.20, Pat.23, Pat.28 (exterior), e Pat.30.”; .mantendo a sentença recorrida no que concerne à alínea b) (Fixar o custo estimado da prestação de facto em €59.637,00 (cinquenta nove mil seiscentos e trinta sete euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor (23%), seguindo-se a penhora, cuja extensão terá como limite esse custo estimado, acrescido do valor das custas prováveis, uma vez que, só a final, com a prestação de contas, será fixado o valor do crédito do exequente, a pagar pelo produto da venda.) Custas a cargo dos recorrentes e recorrido na proporção de 1/10 para o segundo e 9/10 para os primeiros (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).” 1.7.- Inconformado, o embargante AA recorreu de revista com as seguintes conclusões: a) No acórdão ora recorrido houve uma alteração da matéria de facto fixada na primeira instância. Alteração essa ocorrida quer no elenco factos provados quer no elenco dos factos não provados. Tendo passado para os factos provados o ponto da alínea b) dos factos dados como não provados pela primeira instância b) Assim, foi aditado um número 7. ao elenco dos factos provados: 7. “Ficou acordado que nenhuma intervenção seria feita quanto às patologias identificadas sob os nºs 22, 25, 28 (interior) e 29”.

  1. E foi eliminada do elenco dos factos não provados a alínea b) que passou integralmente para a matéria provada.

  2. É incompreensível e inadmissível que a exclusão destas obras nenhumas consequências tenham ao nível do valor fixado para as obras a realizar e cuja prestação de facto foi pela doutra sentença e mantida no douto acórdão, acometida à embargante e) Estas obras indubitavelmente que teriam um custo. Custo ou valor esse que é certo não está concretamente apurado e por isso devem os autos serem devolvidos à primeira instância uma vez que o STJ não tem competência em matéria de facto. Para que em 1ª instância o Sr perito ou pela foram que o tribunal determine como razoável se apure com razoabilidade qual o valor que seria necessário para estas obras e se retire esse valor ao valor anteriormente fixado para a realização integral da prestação de facto modificada pela Relação f) O sr Perito não...

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