Acórdão nº 1023/13.5YYPRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.
Foi proferida decisão da relatora do seguinte teor: «1.
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por Alliance Healthcare, S.A.
contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, veio a executada AA interpor recurso de revista do acórdão da Relação que, julgando o recurso de apelação improcedente, confirmou a decisão da 1ª instância de 24.03.2016 (decisão interlocutória de fls. 170 a 220 e 746 a 756 só recorrível com a decisão final) com o seguinte teor: «Conforme consta do título executivo, a executada AA foi condenada a pagar à exequente a quantia de €400.586,05, acrescida de juros de mora, devendo o pagamento ser feito através do valor do estabelecimento comercial que lhe foi adjudicado e, na sua insuficiência, pelos demais bens que constituem a herança aberta por óbito de GG. Assim, na decisão exequenda, transitada em julgado, encontram-se já determinados os bens que respondem pela quantia exequenda – o valor do estabelecimento comercial e, na sua insuficiência, os demais bens que constituem a herança.
Ora, atendendo a que, à data em que foi proferida aquela decisão, a executada havia já trespassado aquele estabelecimento comercial, tendo recebido a quantia de €1.300.000,00 – o que consta dos factos provados nessa mesma decisão –, terá, forçosamente, de considerar-se que a executada responde pela quantia exequenda com todos os bens que forem encontrados no seu património, até ao limite daquela quantia de €1.300.000,00 que recebeu, já que é esse o valor do estabelecimento comercial, não havendo que proceder a qualquer levantamento das penhoras efetuadas.
Notifique».
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Como fundamento de admissibilidade invoca a recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição de julgados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2000, proferido no Processo n.º 986/2000, de que junta cópia simples (a partir da respectiva publicação na Colectânea de Jurisprudência, Vol. IV de ano que não surge identificado), requerendo que seja «revogado o Acórdão Recorrido e ordenado o levantamento das penhoras efetuadas, com restituição dos valores já entregues à Recorrida».
A este respeito, formula a recorrente as seguintes conclusões: «I – Os Acórdãos Recorrido e Fundamento têm por base as mesmas questões de facto, ou seja: a) responsabilidade dos bens de herdeiro por dividas da herança recebida e b) oposição à penhora desses bens, através de requerimento, nos termos do artigo 744º do C.P.C.
II – O Acórdão Recorrido entendeu que o herdeiro responde com todos os seus bens pessoais pelas dívidas da herança.
III – O Acórdão Fundamento entendeu que o herdeiro só responde por tais dividas pelas forças dos bens herdados.
IV – O Acórdão Recorrido entendeu que a Recorrente não podia opor-se a essa penhora por requerimento, nos termos do artigo 744º do C.P.C.
V – O Acórdão Fundamento entendeu que o executado podia opor-se à penhora, nos termos do artigo 827º do C.P.C. (atual 744º, com a mesma redação do anterior), ou seja, por requerimento.
VI – Ocorre contradição clara entre estes dois Acórdãos da Relação do Porto, nestas duas questões.
VII – Não existe nestas matérias acórdão de uniformização de jurisprudência.
VIII – O Acórdão recorrido decidiu com fundamentação substancialmente diferente da decisão de 1ª instância.
IX – Estão, assim, reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso de revista, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.
X – Ou e se assim não se entender de revista excecional, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 672º do C.P.C.
Deve, pois, o presente recurso ser admitido nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.
Ou, se assim não se entender, deve ser admitido em ordem à verificação, nos termos do nº 3 do artigo 672º do C.P.C. dos pressupostos da revista excecional e posterior decisão de mérito» Ao impugnar o acórdão recorrido, alega ainda a Recorrente, reiterando o invocado em sede de recurso de apelação, que o despacho da 1ª instância de 24.03.2016, supra reproduzido, incorreu em ofensa de caso julgado formado com a sentença condenatória dada à execução, concluindo nos termos seguintes: «I – A Recorrente foi condenada a pagar a quantia de 400.586,05 euros e juros, devendo o pagamento ser feito através do valor do estabelecimento comercial e, na sua insuficiência, pelos demais bens que constituem a herança.
II – A penhora efetuada pela Srª Agente de Execução incidiu sobre bens não integrantes da herança.
III – Pelo que a Recorrente, por requerimento apresentado nos...
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