Acórdão nº 1023/13.5YYPRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.

Foi proferida decisão da relatora do seguinte teor: «1.

Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por Alliance Healthcare, S.A.

contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, veio a executada AA interpor recurso de revista do acórdão da Relação que, julgando o recurso de apelação improcedente, confirmou a decisão da 1ª instância de 24.03.2016 (decisão interlocutória de fls. 170 a 220 e 746 a 756 só recorrível com a decisão final) com o seguinte teor: «Conforme consta do título executivo, a executada AA foi condenada a pagar à exequente a quantia de €400.586,05, acrescida de juros de mora, devendo o pagamento ser feito através do valor do estabelecimento comercial que lhe foi adjudicado e, na sua insuficiência, pelos demais bens que constituem a herança aberta por óbito de GG. Assim, na decisão exequenda, transitada em julgado, encontram-se já determinados os bens que respondem pela quantia exequenda – o valor do estabelecimento comercial e, na sua insuficiência, os demais bens que constituem a herança.

Ora, atendendo a que, à data em que foi proferida aquela decisão, a executada havia já trespassado aquele estabelecimento comercial, tendo recebido a quantia de €1.300.000,00 – o que consta dos factos provados nessa mesma decisão –, terá, forçosamente, de considerar-se que a executada responde pela quantia exequenda com todos os bens que forem encontrados no seu património, até ao limite daquela quantia de €1.300.000,00 que recebeu, já que é esse o valor do estabelecimento comercial, não havendo que proceder a qualquer levantamento das penhoras efetuadas.

Notifique».

  1. Como fundamento de admissibilidade invoca a recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição de julgados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2000, proferido no Processo n.º 986/2000, de que junta cópia simples (a partir da respectiva publicação na Colectânea de Jurisprudência, Vol. IV de ano que não surge identificado), requerendo que seja «revogado o Acórdão Recorrido e ordenado o levantamento das penhoras efetuadas, com restituição dos valores já entregues à Recorrida».

    A este respeito, formula a recorrente as seguintes conclusões: «I – Os Acórdãos Recorrido e Fundamento têm por base as mesmas questões de facto, ou seja: a) responsabilidade dos bens de herdeiro por dividas da herança recebida e b) oposição à penhora desses bens, através de requerimento, nos termos do artigo 744º do C.P.C.

    II – O Acórdão Recorrido entendeu que o herdeiro responde com todos os seus bens pessoais pelas dívidas da herança.

    III – O Acórdão Fundamento entendeu que o herdeiro só responde por tais dividas pelas forças dos bens herdados.

    IV – O Acórdão Recorrido entendeu que a Recorrente não podia opor-se a essa penhora por requerimento, nos termos do artigo 744º do C.P.C.

    V – O Acórdão Fundamento entendeu que o executado podia opor-se à penhora, nos termos do artigo 827º do C.P.C. (atual 744º, com a mesma redação do anterior), ou seja, por requerimento.

    VI – Ocorre contradição clara entre estes dois Acórdãos da Relação do Porto, nestas duas questões.

    VII – Não existe nestas matérias acórdão de uniformização de jurisprudência.

    VIII – O Acórdão recorrido decidiu com fundamentação substancialmente diferente da decisão de 1ª instância.

    IX – Estão, assim, reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso de revista, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.

    X – Ou e se assim não se entender de revista excecional, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 672º do C.P.C.

    Deve, pois, o presente recurso ser admitido nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C.

    Ou, se assim não se entender, deve ser admitido em ordem à verificação, nos termos do nº 3 do artigo 672º do C.P.C. dos pressupostos da revista excecional e posterior decisão de mérito» Ao impugnar o acórdão recorrido, alega ainda a Recorrente, reiterando o invocado em sede de recurso de apelação, que o despacho da 1ª instância de 24.03.2016, supra reproduzido, incorreu em ofensa de caso julgado formado com a sentença condenatória dada à execução, concluindo nos termos seguintes: «I – A Recorrente foi condenada a pagar a quantia de 400.586,05 euros e juros, devendo o pagamento ser feito através do valor do estabelecimento comercial e, na sua insuficiência, pelos demais bens que constituem a herança.

    II – A penhora efetuada pela Srª Agente de Execução incidiu sobre bens não integrantes da herança.

    III – Pelo que a Recorrente, por requerimento apresentado nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT