Acórdão nº 1565/22.1YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Da Acção AA interpôs procedimento especial de despejo contra, A...& Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de execução, RL, pedindo o despejo das fracções autónomas que arrendou à requerida e destinada a escritório, através do contrato de arredamento celebrado em 2 de Outubro de 2019.

Em fundamento, alega que a requerida deixou de pagar a renda mensal, desde Novembro de 2021 até ao presente, apesar das notificações que lhe dirigiu.

Termina, pedindo a execução do despejo imediato do locado, bem como a condenação da requerida no pagamento das rendas vencidas (no valor mensal de Euros 1250,00) e não pagas e juros de mora, no valor total de Euros 13.993.34, bem como as rendas vincendas até à entrega efetiva do imóvel, acrescendo juros de mora .

* A Requerida deduziu oposição.

No articulado, alegando circunstanciada factualidade, afirma em sua defesa, que os espaços arrendados não apresentam condições mínimas de uso, em consequência de rutura nas canalizações de natureza estrutural e causando insalubridade, situação que desde sempre foi reportada à senhoria, solicitou a intervenção dos serviços municipalizados a concluírem pela necessária intervenção de obras necessárias no locado.

Obras que até hoje , a senhoria não realizou em ordem à superação das infiltrações e inundações no local, e que permitam a utilização normal do locado, incluindo o uso das instalações sanitárias; vícios que sustentam a excepção do não pagamento das rendas e consequente absolvição do pedido.

Impugna ainda o valor das rendas reclamadas em dívida, uma vez que , a requerida vem pagando 50% do valor da renda mensal, revelando a requerente manifesta má-fé da , cuja condenação deverá ocorrer em valor a fixar pelo tribunal.

Em reconvenção, alega que nos espaços locados, destinados ao exercício da sua actividade profissional, realizou obras de adaptação e reparação geral , suportou todo um conjunto de custos, respeitantes também a obras necessárias e urgentes, benfeitorias que pretende ser ressarcida pela senhoria e ascendem ao valor global de 46.286,30€ .

Por último, reclama a condenação da requerente no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela interposição desta acção, não inferior a 10% do seu pedido.

Foi ordenada a notificação da requerente para os efeitos do artigo 15º-H nº 2 do NRAU, seguindo-se articulados de ambas as partes, que não foram alvo de apreciação.

* Seguiu-se sentença que se transcreve, na parte relevante - “ (…) Temos sustentado o entendimento que o procedimento especial de despejo, regulado nos termos dos arts. 15º a 15º-S da Lei nº 6/2006 de 27.2 (NRAU), com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2013 de 14.8, visa o despejo do arrendado com vista à célere recolocação do mesmo no mercado de arrendamento. No âmbito do mesmo não é admissível deduzir reconvenção, uma vez que o procedimento só comporta dois articulados, requerimento inicial e oposição. (…)Acresce que, no caso dos autos, o pedido reconvencional deduzido pela ré, excede em valor a competência deste Juízo Local Cível e aquelas arrolam um número de testemunhas superior ao legalmente permitido para este tipo de acção (cfr. art. 15º-I nº 6 do NRAU), pelo que, a admitir-se tal pedido, a ré veria diminuídas as suas garantias de defesa para contrariar a pretensão da autora e sustentar o seu pedido reconvencional. Além do mais, invocando a ré motivos legítimos para não pagar as rendas total ou parcialmente e constituindo tais motivos os fundamentos do pedido reconvencional, a não admissibilidade deste inviabiliza igualmente que neste procedimento especial de despejo se conheça da pretensão da autora em obter decisão que lhe confira título para desocupação do locado.” O dispositivo determina : “ Por todo o exposto, decide-se remeter as partes para os meios comuns relativamente à discussão do direito da autora em resolver o contrato de arrendamento sub judicie por falta de pagamento das rendas e dos fundamentos do pedido reconvencional. considerando-se que se verifica uma excepção dilatória inominada, nos termos do disposto no art. 278º nº 1 al. e) do CPC. Atribuo à acção o valor de 39.360,00€.Custas pela autora.” 2. A Apelação Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do “despacho “ de remessa para os meios comuns , devendo prosseguir o objecto do pedido de despejo , conforme formulado.

A Requerida em resposta reclama que nos meios comuns sejam apreciadas todas as excepções e reconvenção deduzida na oposição.

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu douto acórdão, com voto de vencido, concluindo em síntese “ (…) no procedimento especial de despejo não é admissível a dedução de pedido reconvencional pelo arrendatário, não só por estarmos perante um processo especial, mas também porque a apreciação de um outro pedido introduziria a necessidade de se apreciarem e decidirem novas questões, o que iria contender com as características de urgência, celeridade e simplificação pretendidas pelo legislador na agilização deste procedimento de despejo.Em sentido...

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