Acórdão nº 8782/19.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório A.

recurso de revista dos autores AA, BB, e CC apresentaram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que consideram enfermar de erro de direito tendo, para o efeito, apresentado alegações que terminam com as seguintes conclusões: I – Da Nulidade do Acórdão A - Por omissão de pronúncia 1.

O Tribunal a quo apreciou a questão de litigância de má-fé por parte dos 1º, 2º e 3º Réus.

  1. O Tribunal a quo considerou reprovável o comportamento processual deste Réus, tanto em Primeira Instância, como na Segunda Instância.

  2. Contudo, olvidou-se de pronunciar-se e decidir sobre o pedido de indemnização formulados pelos Autores num valor nunca inferior a 10.000,00€, com vista ao reembolso parcial das despesas tidas, incluindo honorários de advogados.

  3. Os AA pediram tal condenação em sede de Réplica, em tempo e lugar oportuno.

  4. Certamente, por equívoco, o Tribunal a quo não se apercebeu de tal pedido formulado; não se pronunciando e decidindo, assim, sobre tal pedido.

  5. Verifica-se haver uma omissão de pronúncia do Tribunal de Relação quanto a este pedido de indemnização peticionado pelos Autores; omissão essa que conduz à nulidade do Acórdão; nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos legais, conforme art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.

    B - Por excesso de pronúncia 7.

    O Tribunal a quo apreciou uma questão que não foi suscitada pelo Tribunal de Primeira Instância, não foi suscitada pelos Réus, tão pouco foi suscitada em sede de alegações de recurso apresentadas pelos Réus.

  6. O Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a questão da qualidade ou não de herdeiros dos Autores AA e BB, por via de representação ou não, levantou uma questão não suscitada pelas partes e não objeto de recurso.

  7. Nos presentes autos, encontram-se, ora na qualidade de Autores, ora na qualidade de Réus, todos os herdeiros, sucessores dos inventariados.

  8. Por confissão dos Réus, foi aceite e reconhecido por todos os herdeiros das referidas heranças e Ré VJET que o AA, a BB e a DD estão em representação do pai EE nas heranças abertas por óbito da Exma. Sra. D. FF e do GG.

  9. Perante tal confissão, não poderia, agora, o Tribunal da Relação colocar e decidir tal questão de qualidade de herdeiros dos Autores AA e BB, por via de representação do pai.

  10. Verifica-se que o Tribunal a quo conheceu de questão que não poderia tomar conhecimento.

  11. Verifica-se haver um excesso de pronúncia do Tribunal de Relação.

  12. Tal excesso de pronúncia conduz à nulidade do Acórdão; nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos legais, conforme art. 615º n 1 al d) do CPC II – Do Reconhecimento do direito de ação de direito de preferência dos Autores AA e BB 15.

    O Tribunal de Primeira Instância reconheceu integralmente o direito dos Autores, incluindo os Autores AA e BB, no exercício de direito de preferência sobre os quinhões cedidos objetos da presente demanda.

    Acontece que, 16.

    O Acórdão do Tribunal da Relação do ..., objeto do presente recurso, revogou em parte tal decisão no que concerne ao exercício de direito de preferência do AA e BB, não reconhecendo o direito por eles exercido.

  13. Só que, ao decidir desta forma, o Tribunal a quo não fez o correto enquadramento jurídico, decidindo, erroneamente, de direito.

  14. Num processo de inventário, quem sucede ao inventariado são herdeiros ou legatários.

  15. No caso dos autos, os Autores AA e BB não são legatários; pelo que, são, na verdade, herdeiros.

  16. E, são herdeiros, independentemente, da forma como foram chamados à sucessão.

  17. Tendo a qualidade herdeiros, os Autores AA e BB podem exercer o direito de preferência sobre os quinhões vendidos a terceiros estranho a herança.

    De referir ainda que, 22.

    É consabido que o objetivo de tal direito de preferência fundamenta-se no propósito de evitar a dispersão dos bens que constituam a herança e de impedir que o património hereditário vá para outras pessoas que não os próprios herdeiros.

  18. Tal propósito e direito é, de resto, um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico.

  19. Tal propósito e direito têm razões ou condicionalismos de ordem cultural, social e política lhe foram assegurando uma vida longa nas legislações de inspiração romanista, e entre as quais se encontra a nossa.

  20. E, quem pode exercer tal direito são os herdeiros e não herança indivisa.

  21. Ou seja, tal direito pode ser exercido individualmente pelos Autores AA e BB ou em conjunto, não podendo é ser exercido pela herança indivisa do pai deles.

  22. E, foi isso que foi feito nos presentes autos.

    Sem prescindir, 28.

    Ao não ser assim entendido, seria negar um direito e uma possibilidade destes herdeiros, netos do inventariado, a hipótese de conservar o património na família, o que contraria a essência e o espírito vertido no art. 2130º do CC.

  23. Pelo que, a haver dúvidas, deverá ser feito uma interpretação extensiva do referido normativo por forma a ser respeito a vontade do legislador.

  24. Interpretação extensiva já feita pelo STJ em questão semelhante quando reconhece o direito dos co-herdeiros em exercer o direito de preferência da meação do cônjuge sobrevivo.

  25. Neste caso concreto, a meação do cônjuge não é património da herança; contudo, no Espírito de conservar o património na família, é reconhecido aos herdeiros direito de preferência desta meação própria do cônjuge sobrevivo quando a mesma é vendida à estranho.

  26. Ou seja, e por outras palavras, o direito de preferência dos co-herdeiros estende-se, também, à alienação que o cônjuge sobrevivo faça (a estranhos) do seu direito à meação.

  27. Ora, de tudo o que ficou exposto, resulta claro que o Acórdão de fls. apreciou mal esta questão de direito que se lhe deparou.

  28. O Tribunal a quo violou os ditames da lei insertos 615º n1al d) do CPC, não se pronunciando sobre um pedido formulando pelos Autores e pronunciando em excesso; o que conduz a nulidade do Acórdão.

  29. O Tribunal a quo violou os ditames da lei insertos nos arts. 2130º, 1409º, 2030º, 2039º, 2042º e 9º todos do CC.

  30. Da leitura e interpretação conjunta destes normativos, resulta clara que podem os Autores AA e BB, netos da inventariada FF, exercer tal direito de preferência na venda de quinhão dos tios (1º e 2º RR) a terceiro estranho à herança (3º R); e, ao exercer tal direito, fazem-no para conservar o património na família, evitando a entrada de estranho como Ré VJET.

    Nestes termos, Requer-se a Vossas Excelências se dignem: 1 - Julgar nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC por omissão e excesso de pronúncia; E, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, 2 - Julgar procedente o presente recurso, substituindo a decisão proferida pelo Tribunal a quo por outra que reconheça o efetivo direito de preferência aos Autores AA e BB na cessão dos seguintes quinhões hereditários: - Quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua avó FF, cedido pelo 1º Réu à 3ª Ré, pelo preço de 62.500,00€, por escritura pública no dia 28 de Novembro de 2018, no Cartório Notarial da Dra. HH, sito na ...; - Quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua avó FF, cedido pela 2ª Ré à 3ª Ré, pelo preço de 62.500,00€, por escritura pública no dia 28 de Novembro de 2018, no Cartório Notarial da Dra. HH, sito na ..., – Condenando os Réus a isso ver ser decretado; - Condenando a 3ª Ré a ver-se substituída pelos 2ºe 3º Autores nas versadas cessões de quinhões hereditários, devendo ser adjudicados, atribuídos e reconhecidos o direito de propriedade a favor dos 2º e 3ª Autores sobre os respetivos quinhões hereditários, nos termos supra exercidos, com as suas legais consequências.

    A ré VJET - Invest, S.A.

    , apresentou contra-alegações ao recurso de revista apresentado pelos autores que encerram com as seguintes conclusões: 1.

    Deve ser declarado procedente o incidente de valor e atribuído ao recurso o valor de € 125.000,00.

  31. Não existe qualquer omissão de pronúncia, já que o pedido de indemnização formulado pelos Autores/Recorrentes, referente a alegada má-fé da Recorrida, não foi declarado procedente em 1.ª Instância e os Autores não arguiram a nulidade nem recorreram de tal decisão; 3.

    E tampouco requereram a condenação da Recorrida como litigante de má-fé, na sequência do recurso que esta ofereceu para o Tribunal da Relação.

  32. E o Tribunal da Relação condenou a Recorrida como litigante de má-fé na sequência de tal recurso, e não pelo alegado na 1.ª Instância.

  33. Por conseguinte, não pode aproveitar aos Recorrentes o pedido de condenação como litigante de má fé da Ré/Recorrida por eles formulado em 1.ª instância, pois que a condenação em que a Ré/Recorrida veio a incorrer ocorreu a título oficioso e apenas em 2.ª instância.

  34. Verifica-se a autoridade de caso julgado em relação ao pedido que os Recorrentes formularam de condenação da Ré/Recorrida como litigante de má-fé, não podendo os Recorrentes aproveitar a condenação oficiosa que o venerando Tribunal da Relação decidiu promover, em relação ao articulado de recurso, para repristinar ou fazer retroagir o seu pedido a tal condenação.

  35. Mas se não se verificar a autoridade de caso julgado, pelo menos em relação a tal pedido que os Recorrentes formularam existe o trânsito em julgado desse segmento decisório.

    Sem prescindir, 8.

    Tampouco se verifica qualquer excesso de pronuncia, quando o Tribunal da Relação decide de direito pela ausência de verificação da qualidade de herdeiros nos Recorrentes.

  36. Perante uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá de a conhecer mesmo que ela não tenha sido abordada na decisão recorrida (certo é que se o não foi, devia ter sido, a menos que se trate de questão superveniente) nem tenha sido alegada na impugnação.

  37. A falta de verificação da qualidade de herdeiro e, por isso, da legitimidade dos Recorrentes para o exercício do direito que se arrogam, enquadra-se em tais questões do conhecimento oficioso.

    Sem prescindir, 11.

    Os Recorrentes pretendem...

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