Acórdão nº 10835/19.5T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. A 8 de novembro de 2019, Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Mortaguense – Sociedade de Construções, Lda.

, pedindo a (i) o pagamento do montante de € 36.267,06 para a realização de obras ou, se assim não se entender, a eliminação/reparação dos danos e anomalias a expensas suas, nos termos dos orçamentos anexados; (ii) no caso de assim não se entender, a nomeação de cada uma das empresas que apresentou orçamento como responsável pela realização das obras, procedendo a Ré ao pagamento da obra; (iii) a fixação de prazo máximo não superior a trinta dias para o início dos trabalhos de reparação e de sessenta dias para a sua conclusão; (iv) uma indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, por abuso do direito; (v) a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento, pela Ré, de todo o peticionado.

  1. O Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ...

    , alegou, em síntese, o seguinte: a Ré, cujo objeto é a construção civil, foi a construtora e vendedora do prédio sito na Rua ..., n.º 13, ..., que foi constituído em propriedade horizontal a 30 de maio de 2006, tendo o condomínio sido instituído na reunião da assembleia geral de 8 de novembro de 2018; a deficiente construção do prédio originou graves anomalias internas e externas, tendo a Ré solicitado a elaboração de um relatório que identifica as patologias verificadas; na sequência do referido relatório, a mandatária do Autor interpelou a Ré, a 8 de setembro de 2019, para que esta se responsabilizasse pela reparação dos danos causados, não tendo obtido resposta; foram apresentados à Ré quatro orçamentos, que esta não aceitou; a reparação dos danos ascende ao montante de € 36.267,06, que a Ré está obrigada a pagar ao Autor; nos termos do art. 914.º do CC, a Ré é responsável pela reparação dos defeitos indicados, tendo estes sido tempestivamente denunciados pelo Autor; a Ré atuou com abuso do direito, ao ter conhecimento das anomalias e ignorar as suas obrigações, devendo ser condenada a indemnizar o Autor.

  2. Citada, a Ré Mortaguense – Sociedade de Construções, Lda.

    , contestou por exceção, invocando a ilegitimidade do Autor, e por impugnação. Termina pedindo que o Autor seja considerada parte ilegítima, com a consequente absolvição da Ré da instância ou, caso assim não se entenda, seja considerada improcedente a ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos.

  3. O Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., replicou, pugnando pela improcedência da exceção invocada, e pela condenação da Ré como litigante de má fé.

  4. Dispensou-se a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção invocada, fixou o objeto do litígio1 e os temas da prova2.

  5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 11 de maio de.2022, que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré Mortaguense -Sociedade de Construções, Lda.

    , a pagar ao Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., N.º 13, ...

    , a quantia de € 36.267,06 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e sete euros e seis cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.

  6. Não conformada com a decisão, a Ré Mortaguense – Sociedade de Construções, Lda.

    , interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e, consequentemente, pela sua consequente absolvição dos pedidos.

  7. O Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso de apelação.

  8. Por acórdão de 2 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando a R. a reparar os defeitos que se verificam nas partes comuns do edifício (no interior dos pisos 0, 1, 2, 3, 4, 5 e de acesso à cobertura o peitoril da janela apresenta humidades e a tinta desgastada; o sistema de segurança contra incêndios nos mencionados pisos, bem como nos pisos -1, -2 e -3, é inexistente; no piso -2 existem infiltrações em tubo de queda e na respetiva parede; e no piso -3 o pavimento está degradado, e existem infiltrações em tubo de queda e na respetiva parede, e, ainda, os referidos no ponto 20.a. e 20.d.), no prazo de 30 dias, absolvendo-a do demais peticionado.

    Custas pela apelante e apelado, em partes iguais.

    ” 10. Não conformado, o Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “Face a tudo o acima explanado, impõem-se as seguintes conclusões:

    1. Por tudo o exposto, conclui-se pela total e absoluta falta de fundamento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 02/06/2023, de que ora recorre, por, salvo o devido respeito, não ter apreciado bem a factualidade efectivamente provada, bem como por ser contraditória em si mesma, e, acima de tudo por não fazer JUSTIÇA!, devendo, outrossim, ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, por justa, correcta e exaustivamente analisada, suportada e fundamentada.

    2. Deverá, ainda, ser mantida e executada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, por justa, correcta e exaustivamente analisada, suportada e fundamentada, atentos os prejuízos, que o Condomínio Recorrido já sofreu e continua a sofrer, como ficou provado à exaustão na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

    3. As “Questões a decidir” deverão passar a ser: a) A construção e venda pela Recorrida do prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial.

      1. Levantamento efectuado pela Reclamante dos defeitos de construção e relatório efectuado.

      2. Defeitos nos termos constantes do artigo 14.º da petição inicial. d) Data da conclusão das obras de construção.

      3. Data em que os condóminos começaram a habitar as fracções.

      4. Falta de manutenção do sistema de molas de segurança anti fogo e inspecção dos elevadores.

      5. Interpelação da Recorrida e apresentação de orçamentos.

      6. Custo de reparação dos defeitos/danos e orçamentos de reparação (artigos 26 a 30 da petição inicial).

      7. Comportamento da Recorrida face ao conhecimento dos defeitos.

    4. As “Questões a Decidir” fixadas pelo Tribunal da Relação não dão, salvo o devido respeito, cumprimento ao disposto no artigo 635º do CPC; E) O recurso interposto pela ora Recorrida (ali Recorrente) para o Tribunal da Relação de Lisboa extravasou o âmbito da presente acção, “agarrando-se” a aspectos laterais e irrelevantes para o cerne desta 26 acção, o que não foi tido em consideração pelo Tribunal da relação de Lisboa.

    5. Não deverá ser admitida a fundamentação para o Facto nº 13 e a nova redacção que o Tribunal da Relação lhe confere, por não ter apreciado bem a factualidade efectivamente provada, e se ter baseado em depoimento menos credível e pouco fiável.

    6. Quanto ao Facto não provado A), o Tribunal da Relação de Lisboa, como acima referido à exaustão, fundamento tal Facto não provado com uma justificação que consubstancia em termos “dois pesos e duas medidas”.

    7. Ou seja: “(…), não se ter provado que “Todas as anomalias referidas em 10 se devem a deficiente construção do prédio pela Ré” não demonstra o contrário, ou seja, que todas as anomalias referidas em 10 não se devem a deficiente construção do prédio pela Ré.” I) A ora Recorrente provou a culpa da Recorrida, e esta não logrou provar que os defeitos da obra não lhe eram imputáveis.

    8. Andou mal Tribunal da Relação ao invocar uma “troca semântica”, que não tem fundamento ou aplicação ao concreto.

    9. O prédio está dentro da garantia da obra e isto o Tribunal da Relação esqueceu, e não teve em consideração.

    10. Mais, sem conceder, se falta de manutenção houve, essa falta é da total, exclusiva e inteira responsabilidade da Recorrida que olvidou que sempre se furtou a entregar o Condomínio e enquanto tinha a responsabilidade pela manutenção das partes comuns, nunca nada fez, como bem ficou provado na sentença do Tribunal da 1ª Instância.

    11. Quanto aos Factos que resultaram provados para o Tribunal da Relação, com todo o respeito, compulsada toda a prova existente nos autos, não se poderão aceitar os novos factos 25 a 28.

    12. Tanto assim que as considerações de fls. 23 e 24 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação são tecidas, por um lado, esquecendo a garantia da obra em que o prédio se encontra, e, por outro lado, com todo o respeito, tecidas “por exclusão de partes”, esquecendo as obrigações legais a que a Recorrida estava, e está, vinculada.

    13. Quanto aos Factos dados como não provados, e em especial no tocante ao Facto A), a verdade é que as anomalias existem, e a obra está dentro do prazo de garantia.

    14. “O prazo de “garantia” previsto no art. 1225º do CC, começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, o que ocorreu em 8.11.2018, data em que se constituiu a assembleia de condóminos 15, tendo o A. denunciado os referidos defeitos à R. tempestivamente como concluiu o tribunal recorrido.”, como bem deixou claro o Tribunal da Relação.

    15. O que aqui interessa para o fundo desta causa é “o momento a partir do qual se considera terem sido entregues pela R. [aqui Recorrida] as partes comuns do imóvel.”, como a sentença do Ilustre Tribunal da 1ª Instância bem explicita e o Tribunal da Relação tal entendimento acompanha.

    16. Essa entrega ficou assente ter sido efectuada em 08/11/2018, “sem 28 que a R. [aqui Recorrida] tivesse entregue a qualquer um dos proprietários das fracções autónomas os contratos do edifício as chaves, as telas finais ou os contactos de fornecedores de materiais e equipamentos.” S) Não se aceita o que o Tribunal da Relação dizer a fls. 33 de 38 do seu Acórdão diz: “Ora, é ao condomínio (aos condóminos) que incumbe o dever de conservação das partes comuns do prédio 17, recaindo sobre eles o...

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