Acórdão nº 10835/19.5T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023
Data | 16 Novembro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. A 8 de novembro de 2019, Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Mortaguense – Sociedade de Construções, Lda.
, pedindo a (i) o pagamento do montante de € 36.267,06 para a realização de obras ou, se assim não se entender, a eliminação/reparação dos danos e anomalias a expensas suas, nos termos dos orçamentos anexados; (ii) no caso de assim não se entender, a nomeação de cada uma das empresas que apresentou orçamento como responsável pela realização das obras, procedendo a Ré ao pagamento da obra; (iii) a fixação de prazo máximo não superior a trinta dias para o início dos trabalhos de reparação e de sessenta dias para a sua conclusão; (iv) uma indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, por abuso do direito; (v) a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento, pela Ré, de todo o peticionado.
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O Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ...
, alegou, em síntese, o seguinte: a Ré, cujo objeto é a construção civil, foi a construtora e vendedora do prédio sito na Rua ..., n.º 13, ..., que foi constituído em propriedade horizontal a 30 de maio de 2006, tendo o condomínio sido instituído na reunião da assembleia geral de 8 de novembro de 2018; a deficiente construção do prédio originou graves anomalias internas e externas, tendo a Ré solicitado a elaboração de um relatório que identifica as patologias verificadas; na sequência do referido relatório, a mandatária do Autor interpelou a Ré, a 8 de setembro de 2019, para que esta se responsabilizasse pela reparação dos danos causados, não tendo obtido resposta; foram apresentados à Ré quatro orçamentos, que esta não aceitou; a reparação dos danos ascende ao montante de € 36.267,06, que a Ré está obrigada a pagar ao Autor; nos termos do art. 914.º do CC, a Ré é responsável pela reparação dos defeitos indicados, tendo estes sido tempestivamente denunciados pelo Autor; a Ré atuou com abuso do direito, ao ter conhecimento das anomalias e ignorar as suas obrigações, devendo ser condenada a indemnizar o Autor.
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Citada, a Ré Mortaguense – Sociedade de Construções, Lda.
, contestou por exceção, invocando a ilegitimidade do Autor, e por impugnação. Termina pedindo que o Autor seja considerada parte ilegítima, com a consequente absolvição da Ré da instância ou, caso assim não se entenda, seja considerada improcedente a ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos.
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O Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., replicou, pugnando pela improcedência da exceção invocada, e pela condenação da Ré como litigante de má fé.
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Dispensou-se a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção invocada, fixou o objeto do litígio1 e os temas da prova2.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 11 de maio de.2022, que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré Mortaguense -Sociedade de Construções, Lda.
, a pagar ao Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., N.º 13, ...
, a quantia de € 36.267,06 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e sete euros e seis cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
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Não conformada com a decisão, a Ré Mortaguense – Sociedade de Construções, Lda.
, interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e, consequentemente, pela sua consequente absolvição dos pedidos.
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O Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso de apelação.
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Por acórdão de 2 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando a R. a reparar os defeitos que se verificam nas partes comuns do edifício (no interior dos pisos 0, 1, 2, 3, 4, 5 e de acesso à cobertura o peitoril da janela apresenta humidades e a tinta desgastada; o sistema de segurança contra incêndios nos mencionados pisos, bem como nos pisos -1, -2 e -3, é inexistente; no piso -2 existem infiltrações em tubo de queda e na respetiva parede; e no piso -3 o pavimento está degradado, e existem infiltrações em tubo de queda e na respetiva parede, e, ainda, os referidos no ponto 20.a. e 20.d.), no prazo de 30 dias, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas pela apelante e apelado, em partes iguais.
” 10. Não conformado, o Autor Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., n.º 13, ..., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “Face a tudo o acima explanado, impõem-se as seguintes conclusões:
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Por tudo o exposto, conclui-se pela total e absoluta falta de fundamento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 02/06/2023, de que ora recorre, por, salvo o devido respeito, não ter apreciado bem a factualidade efectivamente provada, bem como por ser contraditória em si mesma, e, acima de tudo por não fazer JUSTIÇA!, devendo, outrossim, ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, por justa, correcta e exaustivamente analisada, suportada e fundamentada.
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Deverá, ainda, ser mantida e executada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, por justa, correcta e exaustivamente analisada, suportada e fundamentada, atentos os prejuízos, que o Condomínio Recorrido já sofreu e continua a sofrer, como ficou provado à exaustão na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
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As “Questões a decidir” deverão passar a ser: a) A construção e venda pela Recorrida do prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial.
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Levantamento efectuado pela Reclamante dos defeitos de construção e relatório efectuado.
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Defeitos nos termos constantes do artigo 14.º da petição inicial. d) Data da conclusão das obras de construção.
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Data em que os condóminos começaram a habitar as fracções.
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Falta de manutenção do sistema de molas de segurança anti fogo e inspecção dos elevadores.
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Interpelação da Recorrida e apresentação de orçamentos.
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Custo de reparação dos defeitos/danos e orçamentos de reparação (artigos 26 a 30 da petição inicial).
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Comportamento da Recorrida face ao conhecimento dos defeitos.
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As “Questões a Decidir” fixadas pelo Tribunal da Relação não dão, salvo o devido respeito, cumprimento ao disposto no artigo 635º do CPC; E) O recurso interposto pela ora Recorrida (ali Recorrente) para o Tribunal da Relação de Lisboa extravasou o âmbito da presente acção, “agarrando-se” a aspectos laterais e irrelevantes para o cerne desta 26 acção, o que não foi tido em consideração pelo Tribunal da relação de Lisboa.
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Não deverá ser admitida a fundamentação para o Facto nº 13 e a nova redacção que o Tribunal da Relação lhe confere, por não ter apreciado bem a factualidade efectivamente provada, e se ter baseado em depoimento menos credível e pouco fiável.
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Quanto ao Facto não provado A), o Tribunal da Relação de Lisboa, como acima referido à exaustão, fundamento tal Facto não provado com uma justificação que consubstancia em termos “dois pesos e duas medidas”.
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Ou seja: “(…), não se ter provado que “Todas as anomalias referidas em 10 se devem a deficiente construção do prédio pela Ré” não demonstra o contrário, ou seja, que todas as anomalias referidas em 10 não se devem a deficiente construção do prédio pela Ré.” I) A ora Recorrente provou a culpa da Recorrida, e esta não logrou provar que os defeitos da obra não lhe eram imputáveis.
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Andou mal Tribunal da Relação ao invocar uma “troca semântica”, que não tem fundamento ou aplicação ao concreto.
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O prédio está dentro da garantia da obra e isto o Tribunal da Relação esqueceu, e não teve em consideração.
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Mais, sem conceder, se falta de manutenção houve, essa falta é da total, exclusiva e inteira responsabilidade da Recorrida que olvidou que sempre se furtou a entregar o Condomínio e enquanto tinha a responsabilidade pela manutenção das partes comuns, nunca nada fez, como bem ficou provado na sentença do Tribunal da 1ª Instância.
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Quanto aos Factos que resultaram provados para o Tribunal da Relação, com todo o respeito, compulsada toda a prova existente nos autos, não se poderão aceitar os novos factos 25 a 28.
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Tanto assim que as considerações de fls. 23 e 24 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação são tecidas, por um lado, esquecendo a garantia da obra em que o prédio se encontra, e, por outro lado, com todo o respeito, tecidas “por exclusão de partes”, esquecendo as obrigações legais a que a Recorrida estava, e está, vinculada.
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Quanto aos Factos dados como não provados, e em especial no tocante ao Facto A), a verdade é que as anomalias existem, e a obra está dentro do prazo de garantia.
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“O prazo de “garantia” previsto no art. 1225º do CC, começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, o que ocorreu em 8.11.2018, data em que se constituiu a assembleia de condóminos 15, tendo o A. denunciado os referidos defeitos à R. tempestivamente como concluiu o tribunal recorrido.”, como bem deixou claro o Tribunal da Relação.
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O que aqui interessa para o fundo desta causa é “o momento a partir do qual se considera terem sido entregues pela R. [aqui Recorrida] as partes comuns do imóvel.”, como a sentença do Ilustre Tribunal da 1ª Instância bem explicita e o Tribunal da Relação tal entendimento acompanha.
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Essa entrega ficou assente ter sido efectuada em 08/11/2018, “sem 28 que a R. [aqui Recorrida] tivesse entregue a qualquer um dos proprietários das fracções autónomas os contratos do edifício as chaves, as telas finais ou os contactos de fornecedores de materiais e equipamentos.” S) Não se aceita o que o Tribunal da Relação dizer a fls. 33 de 38 do seu Acórdão diz: “Ora, é ao condomínio (aos condóminos) que incumbe o dever de conservação das partes comuns do prédio 17, recaindo sobre eles o...
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