Acórdão nº 1094/17.5T8EVR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA e BB, casados entre si, residentes em ..., vieram intentar acção declarativa de condenação sob forma processo comum contra BEST — BANCO ELETRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, SA, com sede em Praça ..., pedindo que: i) fosse o negócio celebrado entre os autores e réu anulado por erro na base do negócio e condenado o réu à devolução de 100.000,00 EUR acrescido de juros vincendos até integral pagamento; Caso assim não se entendesse, que: ii) fosse o réu condenado no pagamento da quantia de 100.000,00 EUR, subtraído do valor que lhe foi reembolsado com o acionamento do swap, no valor de 15.269,26 EUR, acrescido de juros vencidos, desde 19 03 2014, à taxa legal em vigor; Por fim, caso assim não se entendesse, iii) que fosse o negócio celebrado entre os autores e réu resolvido por alteração superveniente das circunstâncias e condenado o réu à devolução de à devolução do valor de 100.000,00 EUR, subtraído do valor que lhe foi reembolsado com o acionamento do swap, 14.329,66 EUR, acrescido de juros vencidos, desde 23 de abril de 2014, à taxa legal em vigor.

Para o efeito, alegaram os autores, em síntese, que: - são clientes do banco réu e que, nessa qualidade, subscreveram uma ordem de compra do valor mobiliário com a designação comercial “EUR 5Y CLN Portugal Telecom Internacional Finance BV”, no valor de € 100 000,00.

- este valor mobiliário é qualificado como um produto financeiro complexo; - o gestor de conta contactou o autor marido informando-o de que não havia qualquer risco de não receber o capital que investia, sabendo que a ausência de risco ou a existência de risco muito controlado era essencial para o autor marido.

- por força da relação de confiança que estabeleceu, ao longo dos anos, com o gestor de conta, o autor marido tomou a decisão de subscrever a ordem de compra supramencionada.

-o autor limitou-se, assim, a assinar uns papéis que lhe colocaram à frente e a rubricar as respetivas folhas, na convicção de que a emitente era a PT.

- o réu não informou os autores dos riscos especiais envolvidos na operação proposta, nomeadamente, que existia o risco de perda da totalidade do investimento e que a entidade emitente era uma sociedade sediada na Irlanda, controlada pelo BESI com o rating de “lixo”, sabendo que o autor marido era avesso a investimentos com risco de perda de capital.

- o autor marido tem um perfil de investimento conservador.

- Se o autor tivesse sido esclarecido quanto ao produto que estava a contratar, não o teria subscrito.

Os autores alegaram, ainda, que: - as ações representativas do capital da PTIF foram transferidas para a PT Portugal e que as Notes emitidas pela PTIF passaram a ser garantidas pela OI, não tendo o autor sido informado; - passou, assim, o autor a ter uma entidade de referência garantida por uma entidade que não conhecida (a OI), um garante que fazia parte do mesmo grupo que a entidade de referência, que o autor também não conhecia.

- o autor manteve-se sempre convencido de que se relacionava com a PT, sendo que só semanas depois do pedido de recuperação judicial do Grupo OI e de ter verificado ter-lhe sido creditado na conta o valor do swap, tomou consciência de que tinha perdido parte substancial do seu investimento.

- os danos sofridos pelos autores foram causados pelo incumprimento do dever de informação por parte do banco réu.

- não está em causa nos autos uma relação contratual de consultoria de investimento ou gestão de carteira que permitisse reclamar do Banco BEST o tipo de acompanhamento da performance de investimento que vêm reclamar.

O R. defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito dos AA., ao abrigo do disposto no art. 324º do Código dos Valores Mobiliários.

Considera que no caso dos autos, não são alegados factos que se reconduzam a dolo ou culpa grave do Banco Best, tendo o prazo de prescrição para alegação de factos respeitantes ao momento da conclusão dos negócios em causa nos autos terminado no dia 19 de Março de 2016, ou seja, exactamente dois anos após a subscrição dos produtos financeiros em causa nos autos pelo Autor AA. Assim, devem quaisquer direitos de que os Autores fossem porventura titulares decorrentes desses processos de subscrição ser considerados prescritos.

Defendeu-se também por impugnação.

Alegou, entre o mais, que: - o Banco BEST assumiu, no âmbito do processo de aquisição do produto financeiro pelo Autor AA, o papel de entidade comercializadora, encarregando-se dos actos inerentes à apresentação do produto aos investidores e do processo de subscrição.

- o contrário do que aconteceu com produtos estruturados comercializados por outros intermediários financeiros, as Notes adquiridas pelo Autor AA não tinham qualquer colateral a garantir o seu pagamento, como aliás resulta dos documentos de Informações Fundamentais ao Investidor, que foram entregues ao Autor AA.

- resulta do documento de Informações Fundamentais ao Investidor que o emitente dos produtos financeiros em causa nos autos é uma sociedade denominada Espírito Santo Investment, p.l.c..

-assim, além da entidade emitente, existe também uma entidade de referência, a Portugal Telecom International Finance.

- a entidade emitente – a Espírito Santo Investment, plc – era a destinatária dos fundos entregues pelo investidor e é a entidade que se encontra obrigada ao reembolso do capital investido e da remuneração acordada (juro), nos termos e condições fixados para cada produto financeiro.

-diferentemente, a entidade de referência – a Portugal Telecom International Finance BV – era a entidade que levada em consideração para determinar se e em que moldes é que se venceriam as obrigações de pagamento pela entidade emitente.

-a este respeito, e conforme referido na informação disponibilizada ao Autor AA, as Notes pagavam uma remuneração fixa mensal (cupão mensal fixo) e, na data da sua maturidade, seria devolvido ao investidor a totalidade do capital investido.

- contudo, eram previstas situações em que se verificaria a cessação antecipada das Notes, como sucedia com a ocorrência de um evento de crédito.

- no que diz respeito a riscos do investimento, os documentos contêm uma secção inteira dedicada a esta matéria, em que se identificam os principais factores de risco (risco de mercado, de crédito, de contraparte, de taxa de juro, de liquidez, de conflitos de interesses e jurídico e fiscal).

-de igual modo, eram também traçados os diversos cenários e probabilidades associadas ao investimento nas Notes, desde o cenário mais pessimista ao cenário mais optimista.

- o documento de Informações Fundamentais ao Investidor continha toda a informação relevante que permitiu ao Autor AA avaliar os riscos que corria ao subscrever os produtos, a sua mecânica de funcionamento, as entidades de supervisão e os procedimentos ao dispor dos investidores para reclamações.

- no momento da subscrição dos produtos, o Autor AA assinou e rubricou os documentos de Informações Financeiras Fundamentais, escrevendo pelo seu punho “Tomei conhecimento das advertências” e, mais à frente, acrescentando “Recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição”.

. no documento de Informações Fundamentais ao Investidor não podia ser mais claro quanto à existência de risco no investimento realizado, apontando-se aí o risco como o mais elevado numa escala de 1 a 4 e acrescentando-se, de forma bastante incisiva, a possibilidade de o investidor nas Notes perder a totalidade do capital investido.

-o A. investiu em diversos produtos financeiros com características de risco, confirmando a sua apetência pela subscrição de produtos que, potenciando as possibilidades de recebimento de uma remuneração mais elevada, o expunham também a um risco de investimento superior.

- em 2 de Agosto de 2013, foi solicitado ao A. que respondesse a um questionário para aferir o seu perfil de investimento. Porém, o Autor AA declarou, nessa data, não pretender responder ao referido questionário. Só em Maio de 2014 é que o Autor AA aceitaria responder ao referido questionário, na sequência do que lhe foi atribuído um perfil de investimento moderado.

- é falso que o Banco BEST se tenha referido às Notes como sendo da PT ou da Portugal Telecom SGPS.

- a entidade de referência era a Portugal Telecom International Finance, que passou a ser detida pela brasileira Oi, o que melhorou a percepção do mercado sobre aquela empresa.

- além disso, a PT não era a “suposta devedora das obrigações compradas”.

- a devedora das “obrigações compradas” (as Notes) era a Espírito Santo Investment, p.l.c., entidade que, tanto quanto é sabido, é perfeitamente solvente e nada tem que ver com o negócio celebrado entre Oi e Portugal Telecom.

- a PT nunca assumiu o papel de garante das Notes, sendo que não existia qualquer garante em nenhuma das emissões, mas sim um único devedor, que era a Espírito Santo Investment, p.l.c..

-no período em que se verificaram todos os eventos a que os Autores se referem na petição inicial – até à venda da PT Portugal à Altice, em Junho de 2015 – o Autor AA poderia ter vendido as suas Notes por um valor na ordem ou acima dos 85% do valor nominal investido.

Considera, assim, o R. que cumpriu todos os deveres de informação, sendo esta incluída no documento de Informações Fundamentais ao Investidor e nos documentos das ofertas, que descreviam de forma desenvolvida e detalhada todos os riscos que o Autor AA alega não lhe terem sido dados a conhecer.

Defende ainda o R. que, também após a comercialização das Notes, como intermediário financeiro, não incorreu na violação do dever de informação, acentuando que a informação que o A. alega não ter obtido do Banco BEST foi divulgada pelos mais diversos órgãos de comunicação social ou através de sistemas institucionais de prestação de informação aos investidores.

Termina, dizendo que a acção deve ser julgada improcedente.

Notificados para o efeito, os AA. vieram pronunciar-se sobre a excepção de prescrição...

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