Acórdão nº 00208/13.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução03 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P. (INSA), veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.11.2014, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por «AA» contra o ora Recorrente e, assim, I), anulado o acto impugnado, o despacho do Presidente do Réu, de 09.07.2012, que aplicou à Autora a pena disciplinar de suspensão de actividade graduada em 30 dias e II) condenada a Entidade Demandada a praticar todos os actos e procedimentos necessários à reposição da Autora na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data do despacho impugnado.

Invocou para tanto, em síntese, que nunca poderia ter aqui havido um erro notório na apreciação da prova, que pudesse levar à absolvição da aqui Recorrida por via do juízo de dúvida razoável de que terá (ou não) praticado aquela infracção, pelo que se impunha , ao contrário do decidido, julgar a acção totalmente improcedente.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: CONCLUSÕES: 1.º Nos presentes autos, nunca houve qualquer dúvida (e muito menos insanável) de que a infracção foi efectivamente cometida.

  1. Porque a recorrida foi apanhada a praticá-lo, em flagrante delito.

  2. Quanto ao acontecimento do dia 28 de Março de 2012 (tentativa de crime de dano), o facto de a recorrida alegar ter saído do trabalho à hora que indica, não prova ou demonstra que a mesma não pudesse estar nas instalações da R. à hora indicada, como efectivamente estava.

  3. De facto, a ora recorrida foi vista e identificada pelo vigilante de serviço, «BB», no dia, local e hora da ocorrência, 5.º O qual interveio, ordenando à recorrida para se afastar da viatura, tendo estado fisicamente junto daquela.

  4. Acontecimento que o referido vigilante descreveu no relatório que elaborou no próprio dia, e que confirmou e melhor precisou nas declarações que prestou no processo disciplinar, 7.º Tendo o relato desse acontecimento sido também confirmado pelo Sr. «CC», que dele teve conhecimento no próprio dia e hora, através do telefonema que recebeu do segurança, «BB», enquanto estavam a decorrer os factos.

  5. O mesmo se diga, quanto ao dia seguinte, relativamente ao facto da afixação da faixa com a palavra "ROUBO" no gradeamento do CGMJM, cujo pedido de material (fita-cola e de clips) e colocação pela recorrida (e outros colegas) foi presenciada pelo mesmo vigilante, e que, também neste caso, elaborou de imediato novo relatório da ocorrência, 9.º Tendo, quer aquele segurança, quer o responsável pela segurança do CGMJM, confirmado, e melhor precisado os factos nas declarações que prestaram no processo disciplinar.

  6. E bem assim, também o Instrutor pôde confirmar pessoalmente a veracidade e viabilidade factual daquelas ocorrências, através da inspecção ao local que fez no decorrer das diligências da instrução do processo disciplinar.

  7. Tal prova, documental, por inspecção e testemunhal, directa, e contemporânea da ocorrência dos factos, apresentou-se e continua a apresentar-se com credível, fiável, verdadeira.

  8. O instrutor do processo recusou fundamentadamente as diligências requeridas pela recorrida, porque face à prova já produzida ("extremamente clara e esclarecedora") - se mostrarem "desnecessárias, impertinentes e dilatórias", 13.º Ou seja, duvidas não poderiam restar que ora requerida cometeu as infracções disciplinares.

  9. E não restaram porque foi apanhada a fazê-lo, em flagrante delito, pelo responsável da segurança do CGMJM, 15.º Que é uma pessoa alheia aos quadros de funcionários do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, reportando, de forma isenta, a uma empresa de vigilância, especificamente contratada pelo recorrente para manter a segurança nas suas instalações, 16.º Em face dos factos provados, considerou o Sr. Instrutor que a recorrida não cumpriu com os deveres gerais a que estava obrigada, bem como atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio do CGMJM e do INSA, tendo atentado contra bens do CGMJM e desrespeitado gravemente os seus superiores hierárquicos.

  10. Pelo que, considerou a acusação que a recorrida cometeu as infracções disciplinares de p. p. nos artigos 17.º a 18.º do ED, por violação dos deveres gerais de obediência, de lealdade e de correcção estabelecido(s) no art. 3.º, n.º 2, alíneas f) a h) do ED.

  11. Aplicando-lhe a competente sanção disciplinar.

  12. Na esteira daquilo que nos ensina o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, o princípio da presunção de inocência "(...) rege a valoração da prova pela autoridade judiciária, isto é, o processo de formação da convicção sobre os meios de prova...

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