Acórdão nº 00208/13.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P. (INSA), veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.11.2014, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por «AA» contra o ora Recorrente e, assim, I), anulado o acto impugnado, o despacho do Presidente do Réu, de 09.07.2012, que aplicou à Autora a pena disciplinar de suspensão de actividade graduada em 30 dias e II) condenada a Entidade Demandada a praticar todos os actos e procedimentos necessários à reposição da Autora na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data do despacho impugnado.
Invocou para tanto, em síntese, que nunca poderia ter aqui havido um erro notório na apreciação da prova, que pudesse levar à absolvição da aqui Recorrida por via do juízo de dúvida razoável de que terá (ou não) praticado aquela infracção, pelo que se impunha , ao contrário do decidido, julgar a acção totalmente improcedente.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: CONCLUSÕES: 1.º Nos presentes autos, nunca houve qualquer dúvida (e muito menos insanável) de que a infracção foi efectivamente cometida.
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Porque a recorrida foi apanhada a praticá-lo, em flagrante delito.
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Quanto ao acontecimento do dia 28 de Março de 2012 (tentativa de crime de dano), o facto de a recorrida alegar ter saído do trabalho à hora que indica, não prova ou demonstra que a mesma não pudesse estar nas instalações da R. à hora indicada, como efectivamente estava.
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De facto, a ora recorrida foi vista e identificada pelo vigilante de serviço, «BB», no dia, local e hora da ocorrência, 5.º O qual interveio, ordenando à recorrida para se afastar da viatura, tendo estado fisicamente junto daquela.
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Acontecimento que o referido vigilante descreveu no relatório que elaborou no próprio dia, e que confirmou e melhor precisou nas declarações que prestou no processo disciplinar, 7.º Tendo o relato desse acontecimento sido também confirmado pelo Sr. «CC», que dele teve conhecimento no próprio dia e hora, através do telefonema que recebeu do segurança, «BB», enquanto estavam a decorrer os factos.
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O mesmo se diga, quanto ao dia seguinte, relativamente ao facto da afixação da faixa com a palavra "ROUBO" no gradeamento do CGMJM, cujo pedido de material (fita-cola e de clips) e colocação pela recorrida (e outros colegas) foi presenciada pelo mesmo vigilante, e que, também neste caso, elaborou de imediato novo relatório da ocorrência, 9.º Tendo, quer aquele segurança, quer o responsável pela segurança do CGMJM, confirmado, e melhor precisado os factos nas declarações que prestaram no processo disciplinar.
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E bem assim, também o Instrutor pôde confirmar pessoalmente a veracidade e viabilidade factual daquelas ocorrências, através da inspecção ao local que fez no decorrer das diligências da instrução do processo disciplinar.
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Tal prova, documental, por inspecção e testemunhal, directa, e contemporânea da ocorrência dos factos, apresentou-se e continua a apresentar-se com credível, fiável, verdadeira.
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O instrutor do processo recusou fundamentadamente as diligências requeridas pela recorrida, porque face à prova já produzida ("extremamente clara e esclarecedora") - se mostrarem "desnecessárias, impertinentes e dilatórias", 13.º Ou seja, duvidas não poderiam restar que ora requerida cometeu as infracções disciplinares.
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E não restaram porque foi apanhada a fazê-lo, em flagrante delito, pelo responsável da segurança do CGMJM, 15.º Que é uma pessoa alheia aos quadros de funcionários do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, reportando, de forma isenta, a uma empresa de vigilância, especificamente contratada pelo recorrente para manter a segurança nas suas instalações, 16.º Em face dos factos provados, considerou o Sr. Instrutor que a recorrida não cumpriu com os deveres gerais a que estava obrigada, bem como atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio do CGMJM e do INSA, tendo atentado contra bens do CGMJM e desrespeitado gravemente os seus superiores hierárquicos.
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Pelo que, considerou a acusação que a recorrida cometeu as infracções disciplinares de p. p. nos artigos 17.º a 18.º do ED, por violação dos deveres gerais de obediência, de lealdade e de correcção estabelecido(s) no art. 3.º, n.º 2, alíneas f) a h) do ED.
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Aplicando-lhe a competente sanção disciplinar.
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Na esteira daquilo que nos ensina o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, o princípio da presunção de inocência "(...) rege a valoração da prova pela autoridade judiciária, isto é, o processo de formação da convicção sobre os meios de prova...
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