Acórdão nº 00922/16.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com sede na Praça ..., ... ..., na qual peticionou a condenação deste nos seguintes termos: a) Deve indemnizar o A. a título de compensação por danos morais, no montante de 30.000 € (trinta mil euros); b) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais referentes a cortes no vencimento em montante a apurar em liquidação de sentença, contabilizado a partir de 1 de julho de 2013, data do primeiro Acidente Isquémico Transitório (AIT); c) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais respeitante a despesas médicas suportadas pelo mesmo, alusivas aos anos 2013, 2014, 2015 e 2016, calculados até abril de 2016, no valor de 10.098,05 € (...) entre outras subsequentes que advenham até liquidação de sentença; d) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais concernente a um empréstimo, junto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, para fazer face a despesas de saúde, no montante de 3.074,97 €; e) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais pertencentes a despesas de transporte relacionadas com a saúde e tratamentos, na quantia de 696,25 €; f) Deve indemnizar o A. na quantia ou quantias que venha a liquidar-se em oportuna liquidação de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (e futuros), Acrescidas dos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, para além das custas e procuradoria condigna.” Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada verificada a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b), c) e e) do petitório e ainda do pagamento de quaisquer danos patrimoniais futuros que decorram dos acidentes isquémicos transitórios referidos na petição inicial e que respeitem às despesas mencionadas naquelas alíneas; foi ainda relegada para momento posterior a apreciação e decisão sobre a exceção da prescrição invocada pelo Réu, fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, na parte atinente à matéria de facto e à decisão propriamente dita, em que absolveu o Recorrente, atendendo à factualidade dos factos provados e não provados, bem assim à falta de fundamentação da decisão.
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O Recorrente, impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 144° n°4 do CPTA e 640° do CPC, relativamente aos factos que o Recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados.
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No que se refere à prova do seguinte ponto: Facto provado "H) O curso de formação inicial dos militares da GNR inclui um módulo de patrulhamento - cfr- prova testemunhal." Para fazer tais juízos o Tribunal considerou o depoimento das testemunhas «BB» e «CC», dizendo o seguinte destes: pg. 14 da Sentença: . "Para prova do facto dado como provado na alínea H), o Tribunal valorou o depoimento das referidas testemunhas «BB» e «CC» que referiram que no curso inicial de formação existe um módulo relacionado com o patrulhamento, embora menos especializado do que a formação em Curso de Trânsito." Os mesmos nunca poderiam ter sido dado como provados com aquela redação, porquanto as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas «BB» e «CC», contrariam/aditam a matéria dada como assente nessa alínea, como se deixou expresso no ponto IV da p. exposição (Da Prova Gravada) para o qual se remete por economia processual.
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Deste modo, deve ser alterado o facto provado H) e a ele aditado a a seguinte redação: H) O curso de formação inicial dos militares da GNR inclui um módulo de patrulhamento - cfr- prova testemunhal; O curso de formação inicial dos militares da GNR que o Autor frequentou, em 1994, não era composto por módulos e não teve módulo de patrulhamento - cf. Prova por declarações de parte; 5ª De igual modo, das declarações do Autor e dos depoimentos das testemunhas «BB» e «CC» resulta que deve ser dado como provado que: "O Autor «AA» não teve, na GNR, qualquer curso de formação geral/específico e/ou de especialização de patrulhamento - cf. Resulta da prova testemunha e documental (a contrario).
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A douta sentença considerou não valorar as declarações do Autor, na sua fundamentação da matéria de facto, pg. 12 n “que o seu discurso pautou-se por uma grande animosidade para com a GNR de forma geral, mas em particular com os seus superiores hierárquicos à data em que exercia funções no Posto de Trânsito da ..., o condicionou o enquadramento das suas afirmações, que primaram pela falta de objectividade, coerência e sem qualquer sustentabilidade face à demais prova produzida (...)." Contudo, 7ª O A. prestou as declarações de forma verdadeira, tentando ser correto com o Tribunal e intervenientes, sendo objetivo a maioria das vezes e nunca desmerecendo a GNR, conforme decorre da reprodução das gravações que a esta matéria constam do p. Recurso (IV. - I Prova Gravada) deve ser aditado à matéria dada como provada os seguintes novos FACTOS: Aaa: "O Autor «AA» tem a medalha de comportamento exemplar, medalha de assiduidade, medalha de uma estrela, medalha de 2 estrelas e foi-lhe atribuído Louvor em 6-5-2014 pelo Comandante Geral das GNR, «DD», Tenente-General - cfr. Prova por declarações de parte e documental - folha de matrícula junta a fls. Dos autos.
Bbb: "O Autor «AA» gosta de representar a GNR, instituição que respeita e considera e contra a qual nada tem contra." 8ª Por fim, quanto à impugnação da matéria dada como não provada, deve a mesma ser alterada, concatenados que sejam as declarações do Autor e os depoimentos da testemunha «EE», deve ser considerado alterado e dado como provado o seguinte facto dados como não provado (1), pois resulta claro da prova produzida: NOVO FACTO PROVADO: "ccc A colocação do Autor em funções de patrulhamento no Posto de Trânsito ... foi determinada pelo «EE», Comandante de Destacamento de Trânsito ... em conjunto com o «FF», Comandante do Posto de Trânsito ... e comunicada ao Autor «AA», de forma verbal, sem qualquer fundamento ou justificação." 9ª Também quanto à impugnação da matéria dada como não provada em "4. A factualidade descrita nos factos provados, atinente à conduta dos superiores hierárquicos do Autor, causou-lhe ansiedade, stress, desespero, sentimentos de revolta e vingança, profunda tristeza e humilhação, frustração e impotência enquanto pai e agente da autoridade", deve ser alterada e dada como provada, como comprovam as declarações do autor e das testemunhas «GG», «HH», «II» e «BB».
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Assim, deve ser dado como provado o seguinte facto dado como não provado (4): "ddd A factualidade descrita nos factos provados, atinente à conduta dos superiores hierárquicos do Autor, causou-lhe ansiedade, stress, desespero, sentimentos de revolta e vingança, profunda tristeza e humilhação, frustração e impotência enquanto pai e agente da autoridade" 11.ª Deste modo, é manifesto que a Sentença recorrido não valorou como devia as declarações do RECORRENTE prestadas em sede de audiência, que se encontram gravadas nos dias 7-7¬2021 e 17-9-2021.
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E é manifesto que o sentença recorrida valorou as declarações da testemunha «FF», gravadas em suporte digital no dia 30-9-2020 que demostrou uma animosidade extrema para com o autor, tendo dele participado disciplinarmente e criminalmente e de quem disse que mal chegou ao Posto de Trânsito ... não era, nem nunca foi "um militar útil".
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É assim indesmentível que o tribunal alicerçou a sua fundamentação em depoimentos imprecisos e eivados de rancor da testemunha «FF», desconsiderando as declarações do Autor, que nada tem contra a GNR apenas pretendendo ser ressarcido do assédio moral de que foi vítima e que se encontra conformado na prova produzida - quer testemunhal, quer documental.
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Pelo que um só caminho resta, em nossa modesta opinião: a da condenação do Réu nos precisos termos peticionados pelo autor na sua petição inicial, por verificação dos factos provados na douta sentença e os ora aditados.
Nos termos expostos e no mais que o suprimento sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira instância, e, consequentemente, alterada de igual modo, de Direito, dando-se provimento ao presente recurso nos estritos termos supra requeridos.
E assim se fará JUSTIÇA! O Réu não juntou contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o n.º mecanográfico – facto admitido por acordo; B) Por despacho de 02 de junho de 2009, do Comandante do Comando Territorial do ..., o Autor foi colocado no Posto de Trânsito ..., a partir de 04/06/2009 – facto admitido por acordo e cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; C) No Posto de Trânsito ... passou a desempenhar as funções de atendimento ao público, atendimento de telefones, receção e envio de mensagens rádio, entre outras tarefas – facto admitido por acordo; D) As suas funções eram exercidas num horário fixo, compreendido entre as 09.00 e as 17.00 horas – facto admitido por acordo; E) O Autor desempenhou as funções referidas na alínea C) com zelo, urbanidade e dedicação e o relacionamento laboral decorreu sem qualquer vicissitude até, pelo menos, o Autor ter sido colocado em...
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