Acórdão nº 00922/16.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução03 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com sede na Praça ..., ... ..., na qual peticionou a condenação deste nos seguintes termos: a) Deve indemnizar o A. a título de compensação por danos morais, no montante de 30.000 € (trinta mil euros); b) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais referentes a cortes no vencimento em montante a apurar em liquidação de sentença, contabilizado a partir de 1 de julho de 2013, data do primeiro Acidente Isquémico Transitório (AIT); c) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais respeitante a despesas médicas suportadas pelo mesmo, alusivas aos anos 2013, 2014, 2015 e 2016, calculados até abril de 2016, no valor de 10.098,05 € (...) entre outras subsequentes que advenham até liquidação de sentença; d) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais concernente a um empréstimo, junto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, para fazer face a despesas de saúde, no montante de 3.074,97 €; e) Deve indemnizar o A. a título de danos patrimoniais pertencentes a despesas de transporte relacionadas com a saúde e tratamentos, na quantia de 696,25 €; f) Deve indemnizar o A. na quantia ou quantias que venha a liquidar-se em oportuna liquidação de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (e futuros), Acrescidas dos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, para além das custas e procuradoria condigna.” Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada verificada a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b), c) e e) do petitório e ainda do pagamento de quaisquer danos patrimoniais futuros que decorram dos acidentes isquémicos transitórios referidos na petição inicial e que respeitem às despesas mencionadas naquelas alíneas; foi ainda relegada para momento posterior a apreciação e decisão sobre a exceção da prescrição invocada pelo Réu, fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, na parte atinente à matéria de facto e à decisão propriamente dita, em que absolveu o Recorrente, atendendo à factualidade dos factos provados e não provados, bem assim à falta de fundamentação da decisão.

  1. O Recorrente, impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 144° n°4 do CPTA e 640° do CPC, relativamente aos factos que o Recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados.

  2. No que se refere à prova do seguinte ponto: Facto provado "H) O curso de formação inicial dos militares da GNR inclui um módulo de patrulhamento - cfr- prova testemunhal." Para fazer tais juízos o Tribunal considerou o depoimento das testemunhas «BB» e «CC», dizendo o seguinte destes: pg. 14 da Sentença: . "Para prova do facto dado como provado na alínea H), o Tribunal valorou o depoimento das referidas testemunhas «BB» e «CC» que referiram que no curso inicial de formação existe um módulo relacionado com o patrulhamento, embora menos especializado do que a formação em Curso de Trânsito." Os mesmos nunca poderiam ter sido dado como provados com aquela redação, porquanto as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas «BB» e «CC», contrariam/aditam a matéria dada como assente nessa alínea, como se deixou expresso no ponto IV da p. exposição (Da Prova Gravada) para o qual se remete por economia processual.

  3. Deste modo, deve ser alterado o facto provado H) e a ele aditado a a seguinte redação: H) O curso de formação inicial dos militares da GNR inclui um módulo de patrulhamento - cfr- prova testemunhal; O curso de formação inicial dos militares da GNR que o Autor frequentou, em 1994, não era composto por módulos e não teve módulo de patrulhamento - cf. Prova por declarações de parte; 5ª De igual modo, das declarações do Autor e dos depoimentos das testemunhas «BB» e «CC» resulta que deve ser dado como provado que: "O Autor «AA» não teve, na GNR, qualquer curso de formação geral/específico e/ou de especialização de patrulhamento - cf. Resulta da prova testemunha e documental (a contrario).

  4. A douta sentença considerou não valorar as declarações do Autor, na sua fundamentação da matéria de facto, pg. 12 n “que o seu discurso pautou-se por uma grande animosidade para com a GNR de forma geral, mas em particular com os seus superiores hierárquicos à data em que exercia funções no Posto de Trânsito da ..., o condicionou o enquadramento das suas afirmações, que primaram pela falta de objectividade, coerência e sem qualquer sustentabilidade face à demais prova produzida (...)." Contudo, 7ª O A. prestou as declarações de forma verdadeira, tentando ser correto com o Tribunal e intervenientes, sendo objetivo a maioria das vezes e nunca desmerecendo a GNR, conforme decorre da reprodução das gravações que a esta matéria constam do p. Recurso (IV. - I Prova Gravada) deve ser aditado à matéria dada como provada os seguintes novos FACTOS: Aaa: "O Autor «AA» tem a medalha de comportamento exemplar, medalha de assiduidade, medalha de uma estrela, medalha de 2 estrelas e foi-lhe atribuído Louvor em 6-5-2014 pelo Comandante Geral das GNR, «DD», Tenente-General - cfr. Prova por declarações de parte e documental - folha de matrícula junta a fls. Dos autos.

    Bbb: "O Autor «AA» gosta de representar a GNR, instituição que respeita e considera e contra a qual nada tem contra." 8ª Por fim, quanto à impugnação da matéria dada como não provada, deve a mesma ser alterada, concatenados que sejam as declarações do Autor e os depoimentos da testemunha «EE», deve ser considerado alterado e dado como provado o seguinte facto dados como não provado (1), pois resulta claro da prova produzida: NOVO FACTO PROVADO: "ccc A colocação do Autor em funções de patrulhamento no Posto de Trânsito ... foi determinada pelo «EE», Comandante de Destacamento de Trânsito ... em conjunto com o «FF», Comandante do Posto de Trânsito ... e comunicada ao Autor «AA», de forma verbal, sem qualquer fundamento ou justificação." 9ª Também quanto à impugnação da matéria dada como não provada em "4. A factualidade descrita nos factos provados, atinente à conduta dos superiores hierárquicos do Autor, causou-lhe ansiedade, stress, desespero, sentimentos de revolta e vingança, profunda tristeza e humilhação, frustração e impotência enquanto pai e agente da autoridade", deve ser alterada e dada como provada, como comprovam as declarações do autor e das testemunhas «GG», «HH», «II» e «BB».

  5. Assim, deve ser dado como provado o seguinte facto dado como não provado (4): "ddd A factualidade descrita nos factos provados, atinente à conduta dos superiores hierárquicos do Autor, causou-lhe ansiedade, stress, desespero, sentimentos de revolta e vingança, profunda tristeza e humilhação, frustração e impotência enquanto pai e agente da autoridade" 11.ª Deste modo, é manifesto que a Sentença recorrido não valorou como devia as declarações do RECORRENTE prestadas em sede de audiência, que se encontram gravadas nos dias 7-7¬2021 e 17-9-2021.

  6. E é manifesto que o sentença recorrida valorou as declarações da testemunha «FF», gravadas em suporte digital no dia 30-9-2020 que demostrou uma animosidade extrema para com o autor, tendo dele participado disciplinarmente e criminalmente e de quem disse que mal chegou ao Posto de Trânsito ... não era, nem nunca foi "um militar útil".

  7. É assim indesmentível que o tribunal alicerçou a sua fundamentação em depoimentos imprecisos e eivados de rancor da testemunha «FF», desconsiderando as declarações do Autor, que nada tem contra a GNR apenas pretendendo ser ressarcido do assédio moral de que foi vítima e que se encontra conformado na prova produzida - quer testemunhal, quer documental.

  8. Pelo que um só caminho resta, em nossa modesta opinião: a da condenação do Réu nos precisos termos peticionados pelo autor na sua petição inicial, por verificação dos factos provados na douta sentença e os ora aditados.

    Nos termos expostos e no mais que o suprimento sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira instância, e, consequentemente, alterada de igual modo, de Direito, dando-se provimento ao presente recurso nos estritos termos supra requeridos.

    E assim se fará JUSTIÇA! O Réu não juntou contra-alegações.

    O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o n.º mecanográfico – facto admitido por acordo; B) Por despacho de 02 de junho de 2009, do Comandante do Comando Territorial do ..., o Autor foi colocado no Posto de Trânsito ..., a partir de 04/06/2009 – facto admitido por acordo e cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; C) No Posto de Trânsito ... passou a desempenhar as funções de atendimento ao público, atendimento de telefones, receção e envio de mensagens rádio, entre outras tarefas – facto admitido por acordo; D) As suas funções eram exercidas num horário fixo, compreendido entre as 09.00 e as 17.00 horas – facto admitido por acordo; E) O Autor desempenhou as funções referidas na alínea C) com zelo, urbanidade e dedicação e o relacionamento laboral decorreu sem qualquer vicissitude até, pelo menos, o Autor ter sido colocado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT