Acórdão nº 00834/15.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução03 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou ação administrativa especial contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.

, ambos melhor identificados nos autos, para impugnação da deliberação nº ...15, da autoria do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04/06/2015, que nomeou o contrainteressado «BB» como Coordenador de Núcleo (cfr. documento nº ... junto com a petição inicial).

A Autora indicou os seguintes Contrainteressados: « [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A Autora concluiu peticionando: « [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Por sentença proferida pelo TAF de ... foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: i. Decidiu-se na douta sentença de que se recorre que que o ato impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação, que deriva de o tribunal a quo não alcançar as pontuações atribuídas ao candidato nomeado nos parâmetros “Experiência Profissional” e “Formação Profissional” e a pontuação dada à candidata «AA» no parâmetro “Formação Profissional” que, no juízo do tribunal a quo, acaba por contaminar o ato administrativo em crise, consubstanciado na Deliberação n.° 231/2015, do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04-06-2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015, de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....

ii. O dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA, sendo que, de acordo com estes preceitos e a jurisprudência maioritária, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente, de molde a permitir ao administrado o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, devendo o destinatário ficar ciente do modo e das razões por que se decidiu em determinado sentido.

iii. O ato administrativo posto em crise acha-se devidamente fundamentado, de direito e de facto, tanto mais que possibilitou à candidata «AA» apreender a motivação subjacente ao raciocínio decisório sendo, por isso, assegurada a função garantística, consubstanciada na interposição da ação administrativa.

iv. A primeira reunião do júri deste procedimento concursal ocorreu em 26-06-2014, da qual foi lavrada a Ata n.° 1, sendo que na mesma foi definida a metodologia de trabalho, aprovada a grelha de requisitos legais, a grelha de avaliação curricular e a grelha de entrevista pública (cf. Ordem de Trabalhos) e respetivo guião, determinando-se que a verificação dos parâmetros de avaliação curricular seria feita de acordo com a grelha de avaliação curricular que constitui o Anexo II da ata.

  1. Constitui jurisprudência pacífica que o júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos fatores e critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos, pelo que, fazendo uso destes poderes de discricionariedade técnica, deliberou, unanimemente, no que especificamente diz respeito à grelha de avaliação curricular, que a mesma integra três parâmetros: Grau académico, Experiência Profissional e Formação Profissional.

    vi. O júri pontuou a avaliação curricular dos candidatos, valorizando a experiência tida como dirigente na área de atuação do cargo, conforme os parâmetros aprovados da reunião de 26-06-2014, descritos na Ata n.° 1 e na qual foi unanimemente deliberado, quanto ao parâmetro “Experiencia Profissional”, que a experiência como dirigente na área de atuação ou outros cargos relevantes para a função seria notada com a pontuação de 9.

    vii. Sendo este um procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.° grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., dos critérios de avaliação previamente estabelecidos pelo júri e conhecidos de todos os candidatos, o que releva para efeitos de valoração da experiência profissional do candidato para o cargo a concurso é o facto ter exercido funções dirigentes na área de gestão administrativa e financeira.

    viii. E, neste parâmetro, o júri, após o preenchimento das respetivas grelhas de avaliação, conforme se infere da leitura da Ata n.° 3, entendeu que, analisados os processos de candidatura dos candidatos admitidos, ambos os candidatos, tendo desempenhado funções de Coordenadores de Núcleo de Gestão - «BB» durante cerca de 7 anos e a candidata «AA» do durante cerca de 3 anos - deveriam ser avaliados com a nota máxima, ou seja, 9 (nove) pontos.

    ix. A notação do candidato «BB» comprova-se pelo mesmo ter exercido o cargo de Coordenado do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., no hiato de 26-09-2005 e 03-12-2012, conforme consta do formulário de candidatura junto à contestação como documento n.° ... e facto admitido pela Autora no artigo 87° da PI.

  2. Como se infere do seu requerimento de candidatura – cf. doc. ... junto à contestação do contra interessado – não foi só no exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão que o candidato «BB» adquiriu conhecimentos e experiência na área de gestão administrativa e financeira, pois antes do exercício do cargo de dirigente, exerceu funções na área administrativa no sector privado, exerceu funções de Técnico Administrativo no Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., exerceu as funções de Técnico no mesmo Núcleo de gestão, e mesmo após deixar o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., continuou a assumir, a partir de 04-12-2012, funções de técnico superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....

    xi. Face aos critérios de avaliação curricular previamente fixados para avaliação do parâmetro “Experiencia Profissional”, a comprovada experiência profissional do candidato «BB» na área de atuação do cargo foi, portanto, correta e devidamente valorada pelo júri do concurso com a pontuação de “9”.

    xii. Esta comprovada experiência profissional está sobejamente descrita na nota curricular publicada em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de junho de 2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015 – cf. doc. ... junto à PI e alínea U) do probatório.

    xiii. A fundamentação aduzida no ato administrativo ora em crise permite apreender a comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo do nomeado, afigurando-se suficiente, clara, congruente e contextual.

    xiv. Também a pontuação atribuída ao nomeado no parâmetro “Formação Profissional” e a pontuação dada à candidata «AA» no mesmo parâmetro, se encontram fundamentadas, de facto e de direito, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.

    xv. Da leitura da grelha de avaliação curricular definida e aprovada na reunião datada de 26-06-2014, infere-se que foi previamente deliberado pelo júri que na avaliação do critério em apreço, conforme menção expressa efetuada no mesmo entre parêntesis, seria tido também em conta o preceituado no n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 146/2011, de 7 de abril, que estabelece que em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que tenham frequentado o CAGEP ou o FORGEP.

    xvi. Compulsada a Ata n.° 3, da reunião do júri de 01-04-2015, na qual, analisados os processos de candidatura dos candidatos, se procedeu à avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha, verifica-se que no parâmetro “Formação Profissional”, a candidata «AA» obteve a classificação de “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas” e também o candidato «BB» foi pontuado com “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas”.

    xvii. Outra pontuação atribuída, designadamente, à candidata «AA», feriria a classificação atribuída pelo júri e, em última análise, o resultado do concurso, de claro vício de lei, uma vez que da leitura do n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 146/2011, de 7 de abril, é manifestamente claro que o mesmo determina que o curso de formação do CADAP é que é valorizado como se tratando de um nível de formação superior ao que é conferido pelos cursos CAGEP ou FORGEP, pelo que, em última análise, nunca poderiam os candidatos detentores de outras formações que não o CADAP obter uma pontuação igual à pontuação que é atribuída a quem, efetivamente, tem formação considerada superior.

    xviii. Não poderia nunca merecer censura, a diferenciação da pontuação estabelecida pelo júri para os candidatos que detêm a formação do CADAP, porquanto, a atribuição de uma classificação superior a esses candidatos resulta expressamente da lei, estando o júri a ela vinculado, sendo que este cumpriu escrupulosamente aquilo a que legalmente estava obrigado, ou seja, nos termos da Portaria n° 146/2011, de 7 de abril, só podia valorizar de forma diferenciada os candidatos detentores de formação para dirigentes no âmbito do CADAP - Curso de Alta Direção em Administração Pública, que foi atendida e classificada com a pontuação de “6” ao candidato «CC» (cfr. Ata n.° 3).

    xix. Assim, se é certo que a candidata «AA» frequentou o Curso de Programa de Formação em Gestão Pública-FORGEP como o mesmo não é formação considerada superior – CADAP – não poderia obter a pontuação de 6 no...

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