Acórdão nº 00760/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução03 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», Autora na acção que intentou contra o Município ... e contra a [SCom01...], S.A. [todos devidamente identificados nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual, a final e em suma, foi julgada improcedente a acção e absolvidos os Réus dos pedidos contra si formulados [atinente à (i) declaração do direito da Autora a possuir condições similares de acesso à sua habitação às que anteriormente existiam; à (ii) condenação dos Réus a encontrar uma solução para o problema no prazo de 90 dias e cumulativamente, a condenação do presidente da CM de ... e do Conselho de Administração da [SCom01...], IP ou do respectivo presidente no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 40 € por dia de atraso; à (iii) condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual no montante de 24.500 €; e (iv) subsidiariamente em relação a ii), à condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por privação do uso e desvalorização do imóvel, no montante de 186.623,41 €], veio interpor recurso de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões a) É recorrida a sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção; b) A sentença é nula por excesso de pronúncia, na medida em que o tribunal conheceu de factos essenciais que lhe estava vedado, sem mais, conhecer; e sempre por não ter facultado às partes a possibilidade de (i) se pronunciarem sobre a intenção de os incluir na matéria facto e (ii) requererem a produção de prova relativamente a eles; c) Os factos provados II e JJ foram essenciais para a decisão da causa pois como se refere na fundamentação da sentença, os mesmos foram atendidos para, conjuntamente com outros, se considerar (i) a conduta das rés licita e (ii) que os pressupostos de indemnização pelo sacrífico não se mostravam verificados, nos termos do artigo 16º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro; d) Os factos provados II e JJ não foram alegados pelas partes nos articulados, não eram o objecto do litígio nem dos temas de prova, tendo resultado meramente da audição das testemunhas em audiência de julgamento; e) Sendo factos essenciais, impõe o artigo 5º, nº1 do CPC que os mesmos devem ser alegados pelas partes, o que não aconteceu; f) Mesmo que se considerasse serem factos complementares ou concretizadores, nos termos do artigo 5º, nº2, al. b) do CPC, deveria o tribunal ter facultado às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciar e requerer a produção de prova que entendessem; g) Sobre esses factos deveria ter recaído a produção de prova pericial, aliás, na linha dos restantes factos julgados e relativos às condições de acesso à habitação da autora, até por se dever considerar insuficiente para a sua prova a mera alegação de testemunha; h) Ao ter dado como provado os factos II e JJ, sem resultarem de alegação das partes, o tribunal violou o artigo 5º, nº1 do CPC; i) Por sua vez, se considerados esses factos complementares ou concretizadores, o tribunal violou o artigo 5º, nº2, al. b) do CPC; j) Há excesso de pronúncia do tribunal; porém, caso se considere não ser uma questão de excesso de pronúncia, há nulidade por violação do artigo 195º, nº1 do CPC; k) A autora impugna a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada: dos factos incorrectamente dados como provados i) o facto K, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - A prova produzida e referente a este facto – relatório de avaliação imobiliária junto com a pi e depoimentos das testemunhas «BB» e «CC» – não foi considerada pelo tribunal; Atendendo a esses meios de prova, impõe-se a alteração do facto para a seguinte formulação: K. O prédio da A. é composto por um terreno com 0,663 há, dotado de algumas benfeitorias e possibilidade de cultivo tradicional em terreno de razoável qualidade, e por duas casas de habitação de boa qualidade, com revestimento dos pavimentos com materiais cerâmicos de boa qualidade e em muito bom estado de conservação, pavimentos revestidos a madeiras nobres, tectos integralmente forrados a madeira, caixilharias/carpintarias em madeira de boa qualidade e em muito bom estado de conservação: uma delas composta por dois quartos, uma cozinha mobilada, uma casa de banho e um lagar, no piso térreo; a outra por um quarto, uma casa de banho, uma cozinha mobilada e uma sala.

- a alteração do facto justifica-se pela circunstância da autora ter formulado pedido de condenação das rés ao pagamento de indemnização por privação de uso e desvalorização do imóvel, e as características deste influírem na possibilidade de utilização do prédio e sua rentabilização.

ii) o facto BB, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - A prova produzida referente a este facto – prova pericial, depoimento da testemunhas «DD», «CC» – foi indevidamente valorada e/ou desconsiderada pelo tribunal.

A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação: BB. Actualmente, o acesso norte ao Caminho ... só é transitável por carros pequenos, encontrando-se manifestamente mais condicionado porque na zona da curva (fechada) em causa nestes autos existe forte inclinação entre arruamentos e o ângulo da curvatura é agudo, não sendo possível transitar normalmente, obrigando à realização de manobras iterativas.

- a alteração do facto justifica-se pela circunstância de se encontrar em discussão nos autos a questão do deficiente acesso à habitação da autora originado por esta mesma curva, sendo necessário saber se as restrições no direito de acesso e utilização do imóvel, em virtude desse condicionamento, devem ser ou não tutelados pelo direito, atendendo até a critérios de normalidade e segurança na circulação rodoviária.

iii) o facto CC, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - a prova produzida referente a este facto – prova pericial, depoimento prestado pelo sr. perito em audiência de julgamento, depoimento das testemunhas «CC» e «DD» – foi indevidamente valorada e/ou desconsiderada pelo tribunal.

A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação: CC.

Na curva intervencionada, os veículos perdem tracção e derrapam na saída, seja com tempo seco, seja quando o piso está molhado ou com geada.

- a alteração do facto justifica-se pela circunstância de, para analisar o mérito da acção, ser necessário perceber as características da curva que permite o acesso ao Caminho ... e se essa curva impede uma fruição e utilização normal do imóvel [o “gozo standard”].

iv) o facto DD, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - a prova produzida referente a este facto – prova pericial – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.

A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação: DD. Os arruamentos existentes nas imediações têm características idênticas aos arruamentos por onde se faz actualmente o acesso ao prédio da Autora, mas não se existem zonas que concomitantemente tenham ângulos e inclinações idênticas à curva discutida nestes autos, que representa um verdadeiro “nó” para ali transitar ou aceder de automóvel.

- a alteração do facto justifica-se pela circunstância de, constituindo uma das questões nucleares a analisar pelo tribunal a questão da perigosidade e condições de realização da curva, mostrar-se inequívoco que a resposta do sr. perito contende com essas mesmas condições de acesso, pelo que, é relevante a afirmação da existência de um “nó”, por representar uma avaliação técnica, ajuizada e qualificadora do estado grave do local onde se situa a curva.

v) o facto GG, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - a prova produzida referente a este facto – «EE», «FF» e «DD» – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.

A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação: GG. O Caminho ... tem actualmente um pavimento irregular, cresce mato sobre ele e há ainda um muro que desmorona com alguma frequência.

vi) o facto HH, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - a prova produzida referente a este facto – «BB», «FF» e «DD» – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.

A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação: HH. Quando chove, o Caminho ... fica intransitável, tendo a A. e o seu companheiro, pelo menos em uma ocasião em 2018, ficado com o seu veículo aí retido.

- a alteração dos factos GG e HH justifica-se pela circunstância do tribunal ter considerado que estes factos ocorreram ou são reportados a momento anterior à supressão da passagem de nível [o que como demonstrado, não é verdade], e daí ter considerado irrelevante a supressão da passagem de nível e a intervenção realizada na curva.

vii) o facto II, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado: - a prova produzida referente a este facto – testemunhos de «EE» e «FF» – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.

- foi, ademais, indevidamente desconsiderado o depoimento da «BB».

- a correcta análise do depoimento destas testemunhas impõe a eliminação do facto II da matéria dada como provada.

- caso assim não se entenda, e o tribunal considere que o facto está correctamente dado como provado, porque é possível aceder à habitação da autora pelo lado sul do Caminho ..., deve ser aditado um outro facto provado que afirme: “II.

O lado sul do Caminho ... tem inclinação, é composto por terra, pedras, vegetação, não sendo facilmente transitável a pé.” - a análise correcta deste facto impõe-se porque o tribunal considerou que não se verificou uma compressão intolerável do direito da autora de aceder à habitação e de retirar os cómodos da mesma, na medida em que existia acessível este caminho pedonal, o que como...

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