Acórdão nº 08/23 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 8/23 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.
Relatório AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, Juiz 2 [Processo nº 483/18.
3T8SCD] acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Associação Profissionais Desporto Educação Física ..., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 8.087,27, referente à celebração (e respectiva cessação) de um “contrato emprego-inserção+”, celebrado entre o Autor e a Ré.
Por despacho de 26.02.2019, o Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão julgou-se incompetente em razão da matéria, por entender que «(…) o “contrato emprego-inserção +” ao abrigo do qual as partes se vincularam, atenta a respectiva regulamentação tal como emerge Portaria nº 128/2009 de 30/01, além de não configurar uma relação jurídica de trabalho subordinado, também não é subsumível à figura do contrato de prestação de serviços de natureza cível, antes se insere num programa de nítido cariz social que, em complementaridade a outros instrumentos de protecção social, visa melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego ao mesmo tempo que desenvolvem uma actividade socialmente útil que reverte a favor da colectividade, ou seja, descortina-se nele um interesse do trabalhador beneficiário, mas já não o interesse do “promotor do programa” pois que o benefício da actividade daquele reverte a favor da comunidade.
Estamos perante uma relação de segurança social, mais especificamente de acção social, fundamentalmente estabelecida entre o IEFP e os trabalhadores beneficiários intervindo as “entidades promotoras”, necessariamente entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, como colaboradoras da Administração na execução dessas finalidades de solidariedade e interesse social.
A relação jurídica que subjaz a tal contrato é, pois, de natureza administrativa pelo que a competência para dirimir os litígios dela emergentes cabe à jurisdição administrativa (…)». Concluiu, portanto, que a relação jurídica estabelecida entre as partes revestia as características de uma relação administrativa cujos conflitos são dirimíveis perante os tribunais administrativos.
Termos em que declarou a incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão para a apreciação do pedido deduzido pelo Autor, absolvendo a Ré da instância (arts. 64º, 96º, alínea a), 97º, nº 1 e 99º, nº 1, 278º, nº 1, alínea a), 576º, nº 1 e 577º, alínea a), todos do CPC, e art. 4º, nº 1, alínea e) do ETAF).
Esta decisão transitou em julgado.
O Autor intentou então no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) acção administrativa de impugnação de acto administrativo cumulada com a respectiva cumulação da Administração, contra a Associação Profissionais Desporto Educação Física ..., formulando o seguinte pedido: “Nestes termos deve a ação ser julgada procedente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO