Acórdão nº 04/23 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A..., Lda, identificada nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, acção declarativa contra o Município de Mirandela, pedindo a sua condenação a: “a) Transmitir para a Autora, por contrato definitivo de compra e venda, o direito de propriedade sobre lote ..., sito na Zona Industrial ..., na freguesia e Concelho ..., com a área de 2856 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17 e aí inscrito a seu favor, pela Ap. 6 de 1995/10/04, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo número ...68; b) Proceder ao pagamento à Autora da quantia de €140.547,50 (cento e quarenta mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de compensação por falta de pagamento das rendas devidas e demais penalizações legais, pela utilização do Edifício destinado ao Centro de Logística da “B... S.A.”, desde 15 de setembro de 2017, até à presente data, assim como, das rendas vincendas; c) Restituir à Autora, por falta de pagamento das rendas devidas, livre e desimpedido de pessoas e coisas, o Edifício destinado ao Centro de Logística da “B... S.A.”, implantado no prédio urbano, constituído pelo lote ..., sito na Zona Industrial ..., na freguesia ..., Concelho ..., com uma área de 2856 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17 e inscrito na matriz predial urbana sob o número ...68; Se assim não for entendido: d) Indemnizar a Autora, a título de incumprimento (contratual) das obrigações assumidas, no montante nunca inferior, a €1.416.440,00 (um milhão quatrocentos e dezasseis mil quatrocentos e quarenta euros), sendo; e) €1.020.000,00 (um milhão e vinte mil euros), a título dos prejuízos que resultam do investimento já realizado no valor de € 862.516,30 (oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e dezasseis cêntimos e trinta cêntimos), melhor identificado em 13º desta petição, assim como dos lucros cessantes, considerando as legítimas expetativas criadas e não cumpridas pelo Réu, pela falta de pagamento das rendas devidas pelo período de 20 anos, ou seja, 240 meses, no valor mensal de €4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta euros) cada uma; f) €396.440,00 (trezentos e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta euros) correspondente ao valor do imóvel, ao fim dos 20 anos contratualmente acordados a título de arrendamento, considerando a sua desvalorização, descontada a inerente depreciação à taxa de 4% ao ano; g) Tudo com as demais consequências legais.” Alega que, perante a candidatura apresentada por B... SA, no âmbito do Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal, foi deliberado aprovar, por unanimidade, em reunião da Câmara Municipal “(...) a concessão a título definitivo do lote ... situado na Zona Industrial ..., com a inscrição na matriz predial urbana com o n.º 5678 a favor da Sociedade A..., Lda., NIPC ...81 com o objectivo de aí ser construído o futuro Centro de Distribuição e Logística de Trás-os-Montes e Alto Douro dos B... (...)”, bem como a isenção dos valores devidos a título de taxas de licenciamento municipal e a simplificação de todos os procedimentos administrativos de licenciamento. Mais foi deliberado aprovar as propostas de minutas de contrato promessa de arrendamento a celebrar entre a empresa Autora e o Município de Mirandela e a de subarrendamento não habitacional entre o Município de Mirandela e os B... e ainda delegar no Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mirandela as correspondentes competências para assinatura dos documentos aprovados, bem como a condução dos mecanismos de desburocratização e simplificação administrativa que confiram celeridade e eficácia ao processo.

Acrescenta que, na sequência daquela deliberação da Câmara Municipal de Mirandela, nos termos dela e da delegação de competências, o Presidente da Câmara Municipal de Mirandela emitiu uma declaração onde consta que “(...) a empresa A..., Lda, contribuinte n.º ...81, está devidamente autorizada para iniciar e desenvolver os trabalhos de construção no lote ... da Zona Industrial ..., registado na matriz predial urbana sob o número ...68. (...)”.

Mais alega que, no âmbito das negociações prévias levadas a cabo entre a Autora e o Réu com vista a fixar em Mirandela o Centro de Distribuição e Logística de Trás-os-Montes e Alto Douro do B... SA, ficou acordado o Réu ceder à Autora, a custos controlados, o prédio urbano constituído pelo lote ..., sito na Zona Industrial ..., e a Autora construir nesse prédio urbano um edifício destinado a acolher aquele...

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