Acórdão nº 09/23 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 9/23 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A... - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, acção contra o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, formulando os seguintes pedidos: “a) Deve a Cláusula 5ª, em conjugação com o ponto 9 do Regulamento de Condomínio, ser interpretada no sentido inequívoco de que a Ré está obrigada a proceder ao reembolso dos encargos que o Autor teve e terá até ao termo do Contrato de Arrendamento com o IMI e demais taxas que recaiam sobre as fracções arrendadas, nomeadamente a TMPC, ou outras que venham a ser criadas em substituição, ou não, das existentes, por se considerar que foi esta a vontade real das Partes no momento em que firmaram o Contrato de Arrendamento; b) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.570.944,42, correspondente aos encargos que o Autor já suportou, até à presente data, com o IMI, conforme facturas que já enviadas à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista para juros comerciais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das respectivas facturas até efectivo e integral pagamento, os quais na presente data ascendem a € 376.722,84; c) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 53.591,62, correspondente aos encargos que o Autor já suportou, até à presente data, com a TMPC, conforme facturas que já enviadas à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista para os juros comerciais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das respectivas facturas até efectivo e integral pagamento, os quais na presente data ascendem a €2.837,64; d) Deve a Ré ser condenada no reembolso de todos os encargos que o Autor vier a ter com o IMI e com a TMPC até ao final do Contrato de Arrendamento, acrescido de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros comerciais, caso se verifique atraso no respectivo pagamento, a liquidar em momento posterior; e) Deve a Ré ser condenada nas custas do processo e demais legal.

f) Em consequência, deve a Ré ser citada para, querendo, contestar, seguindo a acção ulteriores termos até final.

” Em síntese, o Autor alega que em 03.06.2008 celebrou com o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça - entretanto extinto e ao qual sucedeu nas respectivas atribuições o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP - um «Contrato de Arrendamento para Instalação de Serviços Públicos», através do qual deu de arrendamento ao Réu o conjunto de espaços que integram o A...

, tendo a celebração do contrato sido aprovada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, na sequência de Resolução de Conselho de Ministros. Sustenta, ainda, que o Réu não tem cumprido com a obrigação de reembolsar o Autor dos encargos que este tem com o IMI e demais taxas, obrigação que no seu entender decorre da cláusula quinta do referido contrato e do regulamento do condomínio.

O Réu contestou e apresentou pedido reconvencional.

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à excepção de incompetência material do tribunal, sustentaram que a competência material cabe aos tribunais judiciais.

Em 13.11.2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – Juiz 7 [Proc. n.º 26873/16.7T8LSB] proferiu sentença a julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolveu o Réu da instância.

Remetido o processo ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 16.03.2021 foi julgado incompetente em razão da matéria aquele Juízo de Contratos Públicos e competente para apreciar o litígio o Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal.

Por sentença de 17.05.2021 também o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente para conhecer a presente acção, tendo os autos sido remetidos...

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