Acórdão nº 014/23 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n° 14/23 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A..., Unipessoal, Lda [doravante A...], melhor identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, da Deliberação da CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados [doravante CNPD] /2022/243 de 22.03.2022, que lhe aplicou, no âmbito do processo de contra-ordenação nº ...25, uma coima no montante de €5.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 13º-A e da alínea f) do nº 1 e do nº 5, ambos do art.

14º da Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei nº 46/2012, de 29 de Agosto, por alegado tratamento de dados pessoais para efeitos de marketing, sem consentimento prévio da visada.

Remetidos os autos pela CNPD ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) este determinou a sua remessa aos Serviços do Ministério Público do Juízo Local Criminal de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.

130º, nº 2, alínea b) da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - fez os autos presentes a esse Tribunal, em 07.07.2022, nos termos do artigo 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.

Por decisão proferida por aquele Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 7, em 12.07.2022, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida, por entender, e em síntese, que face ao disposto no artigo 34º, n.º 2, da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, as acções propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos e que, de acordo com o n.º 1 daquele artigo, a propositura de acções abrange expressamente as de natureza contra-ordenacional.

Após trânsito, foi o processo remetido ao TAC de Lisboa.

O TAC de Lisboa, por decisão de 21.10.2022, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional considerando, em síntese, que face ao estabelecido na artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF a competência da jurisdição administrativa e fiscal relativamente à impugnação judicial de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social se encontra circunscrita aos casos que respeitem à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo ou por violação de normas tributárias. Concluiu, apoiando-se no Acórdão deste Tribunal de 23.03.2022, Proc. nº 039/21, que a...

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