Acórdão nº 02/22-CP de Tribunal dos Conflitos, 15 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Consulta Prejudicial nº 2/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos Por despacho da Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (doravante TAF de Leiria), de 23.06.2022, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do artigo 15º, nº 1 da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por se haver entendido que a questão da jurisdição competente levanta fundadas dúvidas.

Em audiência prévia e na sequência da notificação do despacho de 14.06.2022 para as partes se pronunciarem quanto à intenção de submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal dos Conflitos, o Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV) disse que quanto a ele a acção sempre teria que ser julgada no âmbito de uma relação jurídica administrativa porque actuou numa posição de autoridade, no âmbito do controlo oficial, e quanto ao Réu Estado considera que também se está no âmbito da competência administrativa pois, da forma como a acção está construída, não lhe parece estar em causa um erro judiciário para poder afastar a competência dos tribunais administrativos, pelo que entende não haver necessidade de remeter a questão da competência ao Tribunal dos Conflitos.

Por sua vez, o Ministério Público (MP) em representação do Estado veio dizer que a questão não é líquida, mas que é seu entendimento não ser o TAF de Leiria competente para conhecer da acção, nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 4º do ETAF.

A presente acção de condenação foi intentada por A..., Lda (anteriormente B..., Lda) no Tribunal Judicial do Bombarral (tendo posteriormente sido remetida ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Instância Central - Secção Cível - Unidade 2, por força das alterações na organização do sistema judiciário efectuadas pela Lei nº 62/2013 de 28 de Agosto), contra o Estado Português e o Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV) com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, peticionando o pagamento de: “a) €136.887,04 (cento e trinta e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros e quatro cêntimos) pelos custos com análises ao vinho e à aguardente apreendidos realizadas pela “C..., SA”; b) €4.535,98 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) pelos custos com viagens e alojamento; c) €1.844,31 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos) pelos custos com o envio das amostras para a “C...”; d) €3.585,09 (três mil quinhentos e oitenta e cinco euros e nove cêntimos) pelos custos com o transporte do vinho e da aguardente; e) €275.688,00 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros) pelos custos relativos ao armazenamento dos produtos apreendidos; f) €36.701,15 (trinta e seis mil setecentos e um euros e quinze cêntimos) pelo custo do seguro de existências; g) €2.167,87 (dois mil cento e sessenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) pelo custo do seguro multi-riscos; h) €15.667,31 (quinze mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos) pelos encargos com a garantia bancária; i) €47.711,20 (quarenta e sete mil setecentos e onze euros e vinte cêntimos) pelos custos das análises aos produtos apreendidos; j) €95.122,14 (noventa e cinco mil cento e vinte e dois euros e catorze cêntimos) pelas despesas com assessoria jurídica e de engenharia; l) €124.940,61 (cento e vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos) pelos custos com remunerações de funcionários da Autora; m) €4.857.561,97 (quatro milhões oitocentos e cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta e um euros e noventa e sete cêntimos) pelo custo da imobilização do dinheiro correspondente ao valor dos produtos apreendidos; n) €595.430,22 (quinhentos e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos) pelo custo da imobilização do dinheiro gasto pela Autora para pagamento das despesas e encargos referidas nas alíneas anteriores, calculado até ao dia 02.05.2014, ao qual acresce o custo da imobilização, calculado à taxa de juros de mora legalmente estipulada para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, até que a Autora seja integralmente ressarcida pelos Réus dessas quantias; o) €2.600.869,15 (dois milhões seiscentos mil oitocentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) pelos prejuízos decorrentes da deterioração e perda de valor dos produtos apreendidos; p) o valor correspondente ao custo de oportunidade, cuja liquidação se remete para execução de sentença; q) €1.000.000 (um milhão de euros) referente à quebra da margem de lucro da Autora; r) €15.000.000 (quinze milhões de euros) a título de danos não patrimoniais; s) juros de mora, sobre cada um dos montantes referidos nas alíneas anteriores, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa aplicável às dívidas do Estado e demais entidades públicas.

”.

Os Réus contestaram defendendo-se por excepção, suscitando a incompetência material do Tribunal Judicial por considerarem serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, e por impugnação.

A Autora, em resposta, pugnou pela improcedência dessa excepção.

O Tribunal da Comarca de Leiria – Instância Central – Secção Cível – Unidade 2 proferiu sentença em 05.03.2015 na qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por entender que “É certo que, no caso dos autos, houve uma primeira sentença objeto de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou o reenvio do processo para novo...

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