Acórdão nº 0124/11.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

7.ª Espécie _ Recursos de revista de acórdãos dos TCA Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro), uma ação administrativa comum contra o Estado Português e contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação destes nos seguintes termos: " 1. (…) que a denúncia do contrato realizado pela Escola ... seja declarada ilícita.

  1. (…) que o réu Estado Português e Ministério da Educação sejam condenados a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais a quantia de 15.860€ (...), acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  2. (…) que o réu seja condenado a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010.(…)».

    2 – Por sentença de 07.07.2020 do TAF de Aveiro, foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou-se a ilicitude do despedimento do A., mais se tendo condenado os RR. no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), e ainda o R. Ministério da Educação, na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 – cfr. fls. 299 a 322, ref. SITAF.

    3 - Inconformado com aquela decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte).

    4 - Por acórdão de 05.11.2021 – cfr. fls. 611 e ss., ref. SITAF - o TCA Norte concedeu parcial provimento ao recurso, tendo decidido, na parte que para o âmbito do presente recurso de revista releva, julgar tempestivo o recurso apresentado pelo A., mais tendo concedido parcial provimento a este e, em consequência, condenado os RR. «no pagamento ao Recorrente das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento» e, bem assim, «no pagamento do deferencial da remuneração auferida pelo Recorrente no primeiro contrato e no segundo contrato, durante o período da vigência deste, de modo a perfazer o valor equivalente a 1.373€/Mês, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento», e o R., Ministério da Educação, «na contabilização do tempo de serviço entre o início do primeiro contrato e o termo do segundo contrato, como horário completo» - cfr. fls. 611 a 632, ref. SITAF.

    5 – Não se conformando, desta feita, o R., Ministério da Educação, com o assim decidido, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo concluído o mesmo nos seguintes termos – cfr. fls. 637 e ss., ref. SITAF: «(…) 1 - A instâncias dos presentes autos estão verificados todos os pressupostos, de facto e de direito, conducentes à admissibilidade da presente Revista, conforme resulta, quer do enquadramento legal da respetiva admissibilidade, quer da fundamentação da Revista propriamente dita.

    2 - A avaliar pelo n° 1, do art° 150°, do CPTA, o Recurso de Revista tem enquadramento legal quando se verifique um ou os dois requisitos a saber: a) - Ou quando a questão controvertida se revista de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social e/ou: b) - Quando a aceitação do recurso seja visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito.

    3 - O Douto Ac. do STA de 29/11/2006, in proc. 0729/06, decidiu que: «... a relevância jurídica ou social afere-se em termos da utilidade jurídica com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular. A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito...» 4 - Atento ao disposto no n° 2, do art° 150°, do CPTA, o Acórdão Recorrido postergou, designadamente, os preceitos legais a saber: I - Art° 24°, do CPTA - a apresentação das peças processuais tem de ser feita via SITAF.

    II - Art° 140° do CPC - a prática de qualquer ato em desconformidade com o respetivo.

    III - Alínea d), do n° 5, do art° 6.°- B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março - sendo proferida uma decisão final os prazos não se suspendem para interposição do recurso.  IV - Artigo 6.°-B, n° 5, al. d) da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

    V - N° 2, do art° 205, ° da CRP e art° 8°, do CPTA - um despacho judicial determinando a prática de um ato, num determinado prazo, significa que, a sua prática após tal prazo, sem alegação de justo impedimento, determina a cominação expressa no despacho, in casu o desentranhamento do Recurso apresentado via CTT, e consequente condenação em custas pelo incidente.

    VI - Por decorrência o art° 202°, da CRP.

    5 - A Revista circunscreve-se ao Acórdão do TCA Norte que, tendo declarado nulo o Acórdão anteriormente por si proferido, face ao facto de o Estado Português ter suscitado tal invalidade por omissão de pronúncia no que concerne à questão da intempestividade da apresentação do Recurso, por parte do Recorrente, para o TCA Norte, concedeu provimento parcial ao Recurso, sem atender à cominação do despacho exarado nos autos em 06/01/2021, pelo que deveria decidir pela cominação decorrente este despacho e não proceder à análise de mérito.

    6 - A atividade legiferante, decorrente do estado pandémico provocado pela Covid 19, teve decisivos reflexos nas lides forenses, mormente no que concerne aos prazos processuais, procedimentais e de instauração de processos judiciais, a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade, as consequências da prática de atos, nomeadamente da prolação de decisões judiciais em processos não urgentes em período de suspensão de prazos, os seus reflexos no trânsito em julgado dos autos, mormente no que concerne à ulterior interposição de recurso (o caso dos presentes autos) não está isenta de problemática interpretativa.

    7 - Tal atividade legislativa desencadeou matéria jurídica cujo sentido e alcance reivindicam a intervenção do STA, para que seja emanada jurisprudência no sentido de que decisões (e estamos convictos de que se trata de um regime jurídico não ausente de controvérsia) como a dos presentes autos e mesmo outras posteriores - Judiciais, e mesmo Administrativas em especial do foro disciplinar - possam obter um paradigma jurisprudencial uniformizador do modus operandi.

    8 - Se, por um lado, estamos convictos de que existem muitíssimos processos judiciais em curso (entre os quais se contam os presentes autos) cujos procedimentos foram regulados por tais normativos jurídicos; 9 - Não deixa de ser menos verdade que, de outra parte, não temos conhecimento (face às que fizemos) que o STA se tenha pronunciado em tais matérias e, se tal sucedeu, mas, como se disse, não temos conhecimento, desde já nos penitenciamos.

    10 - Nos presentes autos algumas destas questões se suscitam, conforme melhor foram densificadas em sede da alegação propriamente dita, e que sumariamente, se reconduzem ao que reverte das conclusões seguintes.

    11 - A argumentação aduzida pelo TCAN não se coaduna, de uma parte, com o texto do Despacho, exarado nos autos, em primeira instância de jurisdição de, datado de 06/01/2021, segundo o qual, a seu termo o Autor/demandante/Recorrido foi notificado “...para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as alegações de recurso pelos meios previstos na lei processual administrativa, sob pena do seu desentranhamento e consequente condenação em custas pelo incidente. ” 12 - A argumentação aduzida pelo TCAN não se coaduna, de outra parte, com a exegese que perfilhamos dos preceitos legais contidos no artigo 6-B, n.° 1 e 5, alíneas c), e 7 da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

    13 - A argumentação aduzida pelo TCAN não se coaduna, ainda, com o sentido e alcance jurídicos do princípio pro actione, consagrado no art° 7°, do CPTA, porquanto tal princípio cede perante a aplicação de leis imperativas (v.g, art° 24°, do CPTA), nem se harmoniza com os despachos e decisões judiciais transitadas, nem vai ao encontro do estatuído no art° 24°, n° 2 e 6 do CPTA e art° 140° do CPC.

    14 - Artigo 6.°-B, n° 1, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, determina, designadamente a suspensão de “todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais” Contudo; 15 - O Artigo 6.°-B, n° 5, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro estabelece que sendo proferida decisão final, designadamente, nos processos judiciais não urgentes “não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. ” 16 - Tendo sido proferida uma decisão final, nos termos da alínea d), do n° 5, do art° 6.°-B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo não se suspende para efeitos de interposição do Recurso.

    17 - Atenta a natureza geral e abstrata da prescrição normativa a que alude a da alínea d), do n° 5, do art° 6.°-B, da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, tal comando normativo não pode, casuisticamente, ser afastado por um despacho judicial.

    18 - Face ao disposto no n° 2, do art° 24°, do CPTA “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos...

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