Acórdão nº 0285/22.1BELLE-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A..., S.A., com sede na Avª ..., ..., ..., ... ..., intentou, no TAF de Loulé (TAF) contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, NIPC 508136644, com sede social na Rua do Castilho, nº 45-51, 1269-164 Lisboa, providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de 24-02-2022, preferido no âmbito do processo 1032/2020/PRV/DEV/NIFAP 7704005, e a regulação provisória de quantias atinentes, com o pagamento de tranches do financiamento aprovado ao abrigo do PO MAR 2020, em relação às despesas elegíveis.
*O TAF de Loulé, por decisão proferida em 01 de Agosto de 2022, indeferiu a providência cautelar e a regulação provisória de quantias, com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora.
*A A.,A..., S.A, inconformada apelou para o TCA Sul da sentença proferida pelo TAF de Loulé e, este, por acórdão proferido a 20 de Outubro de 2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida no segmento em que concluiu pela não verificação do periculum in mora e, conhecendo dos demais pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar em substituição do tribunal recorrido, indeferiu o pedido cautelar formulado pela recorrente, nele se incluindo o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias, por falta da verificação do requisito do fumus boni iuris.
*Novamente inconformada, a A..., S.A, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1) O Acórdão recorrido decidiu em 2ª instância de um recurso interposto pela Recorrente, dando provimento ao seu pedido, mas, julgado ultra petitionis, indeferindo as providências cautelares requeridas.
2) A sentença de 1ª instância recorrida, objeto do Acórdão ora recorrido, julgou improcedentes as providências cautelares requeridas pela Recorrente por considerar não verificado o periculum in mora.
3) Uma vez considerando não verificado esse requisito o Tribunal de 1ª instância considerou prejudicada a necessidade de conhecer dos demais requisitos de adoção das providências cautelares, cingindo-se a sentença proferida apenas e tão só ao periculum in mora.
4) O Venerando Tribunal a quo julgou improcedente a fundamentação dessa sentença de 1ª instância, fundamentando de forma concludente que, de facto, se verifica in casu o periclum in mora que justifica a adoção das providências requeridas.
5) Dessa forma dando provimento ao pedido da Recorrente e revogando a sentença de 1ª instância recorrida.
6) Porém, ao abrigo dos poderes conferidos pelos números 1 a 3 do artigo 149º CPTA, decidiu ultra petitionis, apreciando a validade de todos os requisitos das providências cautelares requeridas.
7) Em concreto, considerando não verificado o fumus boni iuris.
8) Porém, esse julgamento em “excesso” ao peticionado e ao objeto da decisão recorrida foi efetuado sem dar cumprimento ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 149.º CPTA.
9) Isto é, sem ouvir as partes quanto às “novas” questões a decidir e sem determinar a produção de prova perante a 2ª instância para o efeito.
10) Dessa forma, incorrendo numa violação manifesta e frontal de normas processuais imperativas, ignorando o direito das partes ao contraditório e proferindo uma autêntica “decisão-surpresa”.
11) Como tal, essa decisão é nula, sendo sindicável em sede de recurso de revista nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150º CPTA.
12) Ademais, incorre o Acórdão recorrido numa falta de fundamentação, a qual determina a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º CPC.
13) Em particular, o Acórdão recorrido efetua um autêntico salto lógico no seu corpo de texto, passando imediatamente de considerações doutrinárias abstratas sobre o fumus boni iuris (p. 25) e da enumeração da posição de uma das partes (p.26) para a conclusão de que o pedido da Recorrente improcede quanto à suspensão de eficácia do ato jurídico, reiterando depois esse raciocínio ipso facto quanto ao pedido de regulação provisória de pagamento, como se não carecesse de mais fundamentação.
14) Desta forma, o referido Acórdão não especificou os fundamentos de facto, nem mesmo de direito, que presidiram à sua decisão, tornado impossível reconstituir o iter volitivo subjacente.
15) O Acórdão recorrido não permite descortinar minimamente os elementos que levaram o coletivo a decidir como decidiu, que elementos de prova sustentaram a sua decisão (ou, pelo contrário, que elementos de prova essenciais não foram prestados), porque motivos foi a posição de uma das partes considerada mais procedente que a outra, que normas ou regras jurídicas ditaram a decisão… 16) Ademais porquanto o próprio Acórdão refere expressamente (na parte em que aprecia o periculum in mora) que: “9. A matéria de facto relevante, e que não foi objeto de impugnação, é a que consta da sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida (artigo 663º, nº 6 do CPCivil)”.
17) Ou seja, admite que não tem qualquer base probatória para a decisão que depois profere! 18) Não fundamentando minimamente como parte de uma sentença que apenas se debruça sobre periculum in mora para uma decisão substitutiva que, extravasando totalmente o objeto do recurso e da sentença...
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