Acórdão nº 0285/22.1BELLE-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A..., S.A., com sede na Avª ..., ..., ..., ... ..., intentou, no TAF de Loulé (TAF) contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, NIPC 508136644, com sede social na Rua do Castilho, nº 45-51, 1269-164 Lisboa, providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de 24-02-2022, preferido no âmbito do processo 1032/2020/PRV/DEV/NIFAP 7704005, e a regulação provisória de quantias atinentes, com o pagamento de tranches do financiamento aprovado ao abrigo do PO MAR 2020, em relação às despesas elegíveis.

*O TAF de Loulé, por decisão proferida em 01 de Agosto de 2022, indeferiu a providência cautelar e a regulação provisória de quantias, com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora.

*A A.,A..., S.A, inconformada apelou para o TCA Sul da sentença proferida pelo TAF de Loulé e, este, por acórdão proferido a 20 de Outubro de 2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida no segmento em que concluiu pela não verificação do periculum in mora e, conhecendo dos demais pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar em substituição do tribunal recorrido, indeferiu o pedido cautelar formulado pela recorrente, nele se incluindo o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias, por falta da verificação do requisito do fumus boni iuris.

*Novamente inconformada, a A..., S.A, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1) O Acórdão recorrido decidiu em 2ª instância de um recurso interposto pela Recorrente, dando provimento ao seu pedido, mas, julgado ultra petitionis, indeferindo as providências cautelares requeridas.

2) A sentença de 1ª instância recorrida, objeto do Acórdão ora recorrido, julgou improcedentes as providências cautelares requeridas pela Recorrente por considerar não verificado o periculum in mora.

3) Uma vez considerando não verificado esse requisito o Tribunal de 1ª instância considerou prejudicada a necessidade de conhecer dos demais requisitos de adoção das providências cautelares, cingindo-se a sentença proferida apenas e tão só ao periculum in mora.

4) O Venerando Tribunal a quo julgou improcedente a fundamentação dessa sentença de 1ª instância, fundamentando de forma concludente que, de facto, se verifica in casu o periclum in mora que justifica a adoção das providências requeridas.

5) Dessa forma dando provimento ao pedido da Recorrente e revogando a sentença de 1ª instância recorrida.

6) Porém, ao abrigo dos poderes conferidos pelos números 1 a 3 do artigo 149º CPTA, decidiu ultra petitionis, apreciando a validade de todos os requisitos das providências cautelares requeridas.

7) Em concreto, considerando não verificado o fumus boni iuris.

8) Porém, esse julgamento em “excesso” ao peticionado e ao objeto da decisão recorrida foi efetuado sem dar cumprimento ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 149.º CPTA.

9) Isto é, sem ouvir as partes quanto às “novas” questões a decidir e sem determinar a produção de prova perante a 2ª instância para o efeito.

10) Dessa forma, incorrendo numa violação manifesta e frontal de normas processuais imperativas, ignorando o direito das partes ao contraditório e proferindo uma autêntica “decisão-surpresa”.

11) Como tal, essa decisão é nula, sendo sindicável em sede de recurso de revista nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150º CPTA.

12) Ademais, incorre o Acórdão recorrido numa falta de fundamentação, a qual determina a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º CPC.

13) Em particular, o Acórdão recorrido efetua um autêntico salto lógico no seu corpo de texto, passando imediatamente de considerações doutrinárias abstratas sobre o fumus boni iuris (p. 25) e da enumeração da posição de uma das partes (p.26) para a conclusão de que o pedido da Recorrente improcede quanto à suspensão de eficácia do ato jurídico, reiterando depois esse raciocínio ipso facto quanto ao pedido de regulação provisória de pagamento, como se não carecesse de mais fundamentação.

14) Desta forma, o referido Acórdão não especificou os fundamentos de facto, nem mesmo de direito, que presidiram à sua decisão, tornado impossível reconstituir o iter volitivo subjacente.

15) O Acórdão recorrido não permite descortinar minimamente os elementos que levaram o coletivo a decidir como decidiu, que elementos de prova sustentaram a sua decisão (ou, pelo contrário, que elementos de prova essenciais não foram prestados), porque motivos foi a posição de uma das partes considerada mais procedente que a outra, que normas ou regras jurídicas ditaram a decisão… 16) Ademais porquanto o próprio Acórdão refere expressamente (na parte em que aprecia o periculum in mora) que: “9. A matéria de facto relevante, e que não foi objeto de impugnação, é a que consta da sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida (artigo 663º, nº 6 do CPCivil)”.

17) Ou seja, admite que não tem qualquer base probatória para a decisão que depois profere! 18) Não fundamentando minimamente como parte de uma sentença que apenas se debruça sobre periculum in mora para uma decisão substitutiva que, extravasando totalmente o objeto do recurso e da sentença...

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