Acórdão nº 01352/17.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Unipessoal, Lda [sucedendo, por força de sentença de habilitação de cessionário, a B...] Recorrente nos autos, em recurso subordinado, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 07.07.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Sintra no segmento em que julgou improcedente o seu pedido de condenação do Réu Centro Hospitalar de Setúbal, EPE ao pagamento de procuradoria, incluindo custos e honorários de mandatário despendidos pela Recorrente com a sua representação judiciária.

Invocou que a questão que pretende discutir na revista tem importância jurídica e social de relevância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível.

  1. Os Factos Os factos dados como provados constam do acórdão recorrido, dando-se aqui por reproduzidos.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento injuntivo contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE pedindo que este fosse notificado para lhe pagar a quantia de €365.618,38, sendo €302.948,83 de capital, €2.203,44 de juros de mora, €60.910,89 a título de valores de procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Autora suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários e de taxa de justiça paga: €153,00.

    Tendo sido apresentada oposição foram os autos remetidos para distribuição ao TAF de Sintra onde correram termos sob a forma de acção...

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