Acórdão nº 01352/17.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Unipessoal, Lda [sucedendo, por força de sentença de habilitação de cessionário, a B...] Recorrente nos autos, em recurso subordinado, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 07.07.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Sintra no segmento em que julgou improcedente o seu pedido de condenação do Réu Centro Hospitalar de Setúbal, EPE ao pagamento de procuradoria, incluindo custos e honorários de mandatário despendidos pela Recorrente com a sua representação judiciária.
Invocou que a questão que pretende discutir na revista tem importância jurídica e social de relevância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível.
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Os Factos Os factos dados como provados constam do acórdão recorrido, dando-se aqui por reproduzidos.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento injuntivo contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE pedindo que este fosse notificado para lhe pagar a quantia de €365.618,38, sendo €302.948,83 de capital, €2.203,44 de juros de mora, €60.910,89 a título de valores de procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Autora suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários e de taxa de justiça paga: €153,00.
Tendo sido apresentada oposição foram os autos remetidos para distribuição ao TAF de Sintra onde correram termos sob a forma de acção...
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