Acórdão nº 02986/11.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 21.04.2023, e complementado pelo acórdão, do mesmo tribunal, de 20.10.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à apelação interposta pelo réu ESTADO PORTUGUÊS e, em conformidade, anulou a sentença do TAF de Aveiro - de 15.07.2022 - no segmento em que nela se condenou o réu a pagar ao autor, no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 [data da 1ª JHI a que ele foi submetido], respeitando a sua patente de 2º sargento, e apurando, para o efeito, as diferenças de valores relativamente ao que lhe foi pago como furriel miliciano, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, com fundamento em tratar-se de condenação ultra petitum, mantendo-a no demais, embora com fundamentação algo diferente.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O aqui recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos indispensáveis pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Da economia dos autos ressuma que o autor desta acção administrativa - então dita «comum» - demandou o ESTADO PORTUGUÊS tendo em vista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT