Acórdão nº 0804/23.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelLILIANA CALÇADA
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1 – A Autora instaurou a presente acção, que identifica como “Acção Administrativa ( Impugnação de acto administrativo)”, indicando como objecto da mesma, no artº 1º da p.i., que “(…) nos termos do art. 72.º do CPTA, visa “a impugnação de normas ínsita no Decreto-Lei n.º 35/2013, anexo II, norma n.º 20 a qual estabelece o regime de transição para o regime geral da energia produzida por central fotovoltaica, estabelecendo que a transição ocorre no prazo de 15 anos a partir do início de fornecimento de electricidade à rede, e não, como devia, da data de publicação deste diploma legal, peticionando a declaração de ilegalidade desta norma emanada, ao abrigo de disposições de direito administrativo, visando declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao contrato de fornecimento celebrado pela Autora, e consequente «desaplicação da norma» ao impugnante, como corolário do disposto nos art. 72° 1., 73° 2. do CPTA e 268° 5. da Constituição.” Indica como requerido o Conselho de Ministros e como contra-interessada B..., S.A., formulando, a final, o seguinte pedido: «(…)deve a presente Acção Administrativa- Impugnação de acto Administrativo,- ser julgada procedente por provada e, como tal, ser determinado que a produção de efeitos do acto administrativo constante do anexo II da norma 20 do DL 35/2013, apenas se aplique para o futuro, e consequentemente a data de transição para o regime livre, da produção de energia fotovoltaica seja determinada iniciar 15 anos após a publicação deste acto administrativo, ou seja, a partir de 2028.» Invoca a Autora, em síntese, que o “acto administrativo” objecto da acção foi publicado no decurso do ano de 2013, quando já se encontrava em plena execução o contrato que celebrara com a contra-interessada em 2006, ao qual era aplicável, como norma legal pré-existente “a norma 20 do anexo II do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 225/2007, de 31 de Maio”, tendo o Réu, Conselho de Ministros, ao executar essa norma pré-existente, desrespeitado “os mais elementares princípios do Estado de direito, designadamente previstos no artigo 6.°-A do CPA, que regem a aplicação no tempo dos actos administrativos”, violando o princípio da segurança jurídica.

Invoca igualmente que o referido comando administrativo - a norma 20 do anexo II do Decreto-Lei nº 189/88, de 27/5 - resultante da modificação operada pelo DL nº 35/2013, de 28/2, constitui um acto administrativo “trasvestido de norma jurídica”, uma vez que “é dirigido a um universo limitado e concreto de particulares, desde logo a Autora”, afectando o património da mesma e “prejudicando-a, na justa medida, que obriga a transição para o preço de mercado livre seja aplicada à data de ligação à rede, que ocorreu no ano de 2007, e não, como devia data à de publicação do diploma.” Salienta a Autora (artº 27) que «Este acto, verdadeiramente inovatório, deveria produzir os seus efeitos após a publicação do diploma que introduziu esta inovação na ordem jurídica estabelecida», acrescentando ainda, nos artºs 42 e 43 da p.i. que “Caso se entenda que o acto impugnado não aplica uma norma legal pré-existente a um caso concreto, então não poderá deixar de se admitir que o mesmo consubstancia uma lei-medida ou uma lei individual, na medida em que define a situação jurídica de um grupo de casos concretos, com referência a destinatários individualizáveis. Configurando como um ato legislativo individual que restringe direitos, liberdades e garantias.” 2 – Foi proferida sentença em 19/3/2023 no TAC de Lisboa, julgando o referido tribunal absolutamente incompetente em razão hierarquia, por ser competente o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo.

3 – A Presidência do Conselho de Ministros deduziu contestação na qual defendeu a improcedência da acção, invocando que, em 2007, data do início da produção de efeitos do contrato de fornecimento de energia celebrado com a contra-interessada, a fórmula de cálculo para pagamento desse fornecimento vigorava já desde 2005, fórmula que se manteve inalterada com o DL nº 35/2013, de 28/2, que não introduziu qualquer nova redacção na norma 20 do Anexo II do DL nº 189/88 – estando assim em vigor, quer em 2007, quer em 2013, a redacção estabelecida pelo DL n.º 33-A/2005, de 16/2, com ligeira alteração terminológica resultante do DL nº 225/2007, de 31/5, permanecendo assim com o conteúdo que a Requerida cita no artº 18º da contestação “ O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98: (…) c) Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.

4 – A contra-interessada B..., S.A., deduziu contestação na qual invocou a verificação de diversas excepções, entre elas a incompetência absoluta em razão da matéria do Supremo Tribunal Administrativo para julgar a pretensão da Autora.

Defende a contra-interessada, nomeadamente, que “a disposição que a Autora pretende pôr em causa é, sem sombra de dúvidas, um ato próprio da função legislativa, insindicável, por conseguinte, por um tribunal da jurisdição administrativa”, tal como se decidiu, em questão semelhante, no Acórdão do STA de 03.06.2015 (Revª nº 01026/13), onde se entendeu que as disposições em causa, além de “consagradas sob a forma de ato legislativo, exprimem a vontade política, primária e inovadora do Governo”, o que já havia sido igualmente afirmado em diversos outros acórdãos citados , ( cfr. Ac. STA de 29.1.2014, Revª nº 01024/13, Ac. STA de 6.2.2014, Revª nº 01023/13, Acs. STA de 5.6.2014, Revªs nºs 01030/13, nº 01034/13 e nº 01025/13, Ac. STA de...

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