Acórdão nº 5058/21.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda, e EMP02..., Lda, também nos autos melhor identificadas, pedindo: a) Se declare ilícito o despedimento de que foi alvo, por ausência do respetivo procedimento para o efeito; b) declarado que a 1.ª Ré procedeu ao despedimento ilícito do Autor, por não se ter verificado qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento; c) (…) condene a 1ª ré a pagar-lhe: - € 9.602,04 a título de indemnização por danos (patrimoniais) não patrimoniais; - €2.205,40 a titulo a título dos direitos vencidos pela cessação do contrato de trabalho, designadamente, férias e respetivo subsídio, bem como proporcionais de subsídio de natal h) quantias acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a data do despedimento, ou, pelo menos, da citação, até efetivo e integral pagamento. A título subsidiário o autor pede que a 2ª ré seja condenada: d) A reconhecer a existência e verificação da transmissão de empresa e estabelecimento do cliente Serviços de Ação Social da Universidade do ... (SASU...); e) (…) reconhecer que o Autor é seu trabalhador, face à aludida transmissão; f) (…) a reconhecer os termos e condições contratuais laborais que o autor havia celebrado e adquirido aquando da relação laboral celebrada com a sociedade 1.ª ré, nomeadamente, antiguidade, posto de trabalho, horário de trabalho, etc., celebrando-se um novo contrato de trabalho nestes precisos termos; g) Ser a 2.ª Ré condenada no pagamento ao autor da quantia de € 2.205,40, a título dos direitos vencidos do contrato de trabalho, designadamente, férias e subsídio de férias vencidas no ano de 2020, bem como proporcionais de subsídio de natal de janeiro a setembro de 2020; h) A todas as peticionadas quantias deverá acrescer o montante dos juros calculados à taxa legal, desde a data do despedimento, ou, pelo menos, da citação, até efetivo e integral pagamento. Alega para tanto, e em síntese, que foi admitido, mediante contrato de trabalho a termo certo, cujos contornos especifica, pela ré “EMP01...” em 03.10.2019, e que tal contrato terminou, por via de comunicação que essa ré lhe efectuou, a dizer, em suma, que por via de uma “transmissão de empresa ou estabelecimento” a partir de 03.10.2020 passaria a ser trabalhador da 2.ª ré, “EMP02...”, o que configura um despedimento ilícito pois não se verificou qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento até porque a 2.ª ré lhe exigiu que assinasse um novo contrato de trabalho, não reconhecendo a sua antiguidade ao serviço da 1.ª ré. Para o caso de se entender que ocorreu transmissão de empresa ou estabelecimento então é a 2.ª ré responsável pelos créditos que reclama a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal. Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a conciliação. Ambas as rés contestaram. A ré “EMP01...” (1.ª ré) defendendo-se por excepção e por impugnação, pugnando pela procedência das excepções do abuso de direito e da prescrição (direito de ação e créditos laborais) e, a final, pela absolvição dos pedidos. A ré “EMP02...” (2.ª ré) contestou alegando que não ocorreu a transmissão do estabelecimento prevista nos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho (na redação anterior à Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril), nem a sucessão no posto de trabalho disciplinada na cláusula 14.ª do CCT aplicável. Mais alegou que ainda que se entenda que teve lugar para si a transmissão do estabelecimento não é responsável pelo pagamento dos créditos devidos ao autor vencidos até 02/10/2020, na pendência da relação laboral estabelecida com a 1.ª Ré, como é o caso dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao trabalho pelo mesmo prestado à 1.ª Ré desde 01.01 até 2.10.2020. O autor apresentou resposta em que, no fundamental, reafirma a posição já vertida no articulado inicial e pugna pela improcedência das excepções deduzidas. Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “IV. Dispositivo Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: I – Condena-se a 1ª ré, “EMP01..., Lda.”, a pagar ao autor, a quantia de €2.205,40 a titulo de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao trabalho pelo mesmo prestado desde 01.01.2020 a 02.10.2020, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; II - Declaro: a) que o autor, AA, até à data da transmissão que operou a 03.10.2020, era trabalhador da 1ª ré EMP01..., Lda., desde 03.10.2019; b) que por força da comunicação e respetivos fundamentos efetuada pela EMP01..., Lda. à ré EMP02... Lda., a posição contratual de empregadora da EMP01..., Lda., foi transmitida à 2ª ré EMP02... Lda., e que esta lhe sucedeu como entidade empregadora do autor com efeitos a 03.10.2020; c) que por força dos invocados factos e procedimentos, o autor passou a ser trabalhador da 2ª ré EMP02... Lda.; III – Condeno 2ª ré, “EMP02... Lda.” a reconhecer o autor, AA como seu trabalhador e, em decorrência, condeno-a a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao trabalho pelo mesmo prestado desde 03.10 a 31.12.2020, no concreto valor a liquidar, acrescido de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; IV- Do mais peticionado pelo autor se absolvem as rés.” Inconformada com esta decisão, dela veio a 1.ª ré, “EMP01...”, interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “a. A aqui Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por entender que faz tábua rasa do regime da responsabilidade por créditos laborais, no âmbito da transmissão da unidade económica. b. Isto porque, veio condenada no pagamento ao A. da quantia de € 2.205,40 (dois mil duzentos e cinco euros e quarenta cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao trabalho prestado pelo mesmo desde 01.01.2020 a 02.10.2020, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. c. Quanto ao crédito por férias e subsídio de férias, o A. admitiu ter gozado 22 (vinte e dois) dias úteis de férias no ano da transmissão - 2020 - ao serviço da R. EMP01..., e ter recebido o respetivo subsídio, pelo que se comprometeu declarar, em documento próprio com a sua assinatura reconhecida, tal circunstância, o qual terá como anexos o mapa de férias junto aos autos - prova desconsiderada pelo Tribunal a quo -, o recibo e correspondente comprovativo de pagamento do subsídio de férias (pago em junho e outubro de 2020). d. A sentença declara que o A. foi trabalhador da R. EMP01..., aqui Recorrente, de 03.10.2019 a 02.10.2020, tendo passado a ser trabalhador da 2.ª R. a partir de 03.10.2020, data em que operou a transmissão da unidade económica. e. O regime da...

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