Acórdão nº 5804/22.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. - AA, idf. nos autos, intentou a presente ação declarativa, identificando a ré no articulado nos seguintes termos: EMP01.... pessoa coletiva com sede na Avenida ... em ..., com o NIPC .... No formulário de entrega da peça por via eletrónica consta na identificação do réu: “EMP01... Lda Morada: Avenida ... Código Postal: ... ... NIF: ...” Invocou que “em 01 de abril de 2015, Autor e Ré celebraram um contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período inicial de 5 meses, renovando-se automaticamente.” Juntou o aludido contrato de trabalho do qual consta designadamente: [Imagem] Mais invocou que no decorrer do contrato, mais propriamente em maio de 2017 o A. sofreu uma alteração de funções passando a exercer a função de chefe de equipa comercial de alarmes. Invocou ainda, fundamentando, várias quantias que estão em dívida e a que se acha com direito. Pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 8.324,79 Eur. (oito mil, trezentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos), a título de créditos salariais vencidos de junho de 2018 até à cessação do contrato, mormente o prémio de função de 150,00 Eur/mês (6.150,00 Eur.), diferenças salariais devidas entre maio de 2021 e novembro de 2021 (1.050,00 Eur.), o valor referente a pagamento de portagens no montante de 225,30 Eur, o valor de 899,46 Eur. por trabalho suplementar, uma vez que trabalhou vários sábados de 2018 a 2021, para além das 40 horas semanais, bem como o valor devido por horas de formação não cumpridas a apurar com base nas folhas de registo de presença cuja junção requer seja ordenada à ré.*- Foi regularmente citada para a audiência de partes a “ EMP01... LDA”, com sede em Av. .... Designada data para a realização da audiência de partes, não foi possível obter a conciliação das partes. – cfr. ata de 23 de novembro de 2022 a fls. 52 dos autos. - Consta da ata, “Pela Il. Mandatária da Ré foi dito que entende que a pessoa coletiva citada não é a entidade correta.” No final da tentativa foi proferido o seguinte despacho: “Face ao exposto e uma vez que as partes não lograram chegar a acordo, notifique a Ré para contestar a ação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, nos termos dos arts. 56.º al. a) e 57.º, nº 1 do Cód. de Processo do Trabalho. Deverá ainda a Ré com tal articulado juntar certidão de matrícula quer da pessoa coletiva "EMP01... Lda." quer da "EMP01...", Promoção e Comercialização de Produtos e Serviços Unipessoal, Lda.", bem como a adenda que terá sido feito ao contrato de trabalho que se mostra junto a fls. 10 dos autos.” - A citada a 5/12/2022 deu entrada de requerimento invocando nulidade da citação por erro na identidade do citado, referindo: 3ª A EMP01... Lda. é uma empresa de segurança privada, com o número de pessoa coletiva ... e com sede na Avenida ..., em ..., conforme melhor consta de cópia de certidão que se anexa e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais DOC 1. 4º Verifica-se, por isso, que a ora citada não é entidade contra quem foi proposta a presente ação, que foi a “EMP01...” pessoa coletiva .... 5º Refere-se que a sociedade do grupo “EMP01...” a que corresponde o número de pessoa coletiva ... é a EMP01..., Promoção e Comercialização de Produtos e Serviços, Unipessoal Lda., com sede na Avenida ..., em ..., e que tem por objeto social a prestação de serviços de agenciamento, promoção, divulgação e comercialização de serviços de produtos por conta e à ordem de terceiros, conforme melhor consta de cópia de certidão que se anexa e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais DOC 2. 6º Verifica-se ainda que a morada/sede identificada nos autos não corresponde à sede da EMP01..., Promoção e Comercialização de Produtos e Serviços, Unipessoal Lda., entidade patronal do Autor. 7º No ato de citação houve erro na identificação da sociedade e na indicação da sua morada, resultado daí, por preterição de uma formalidade essencial, que refere como prevista na alínea b) do n,º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil, que a citação se fez numa pessoa diversa da interessada. - Por despacho de 16-1-2023 considerou-se inexistir qualquer nulidade de citação não tendo havido erro na identidade do citado. - A ré interpôs recurso deste despacho. - A 7-2-2023, considerando a falta de contestação, foi proferida decisão, cujos termos se dão por reproduzidos, considerando confessados os factos alegados e condenando-se a ré nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia global peticionada de 8.324,79 Eur. (oito mil, trezentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos). À referida quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação e até efetivo e integral pagamento. (…)”*Inconformada ré interpôs recurso da decisão. Alegações da ré relativas ao despacho que decidiu inexistir nulidade de citação: A. Em 1 de Abril de 2015 celebrou um contrato de prestação de serviços com a EMP01... para desempenho das...
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