Acórdão nº 5804/22.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. - AA, idf. nos autos, intentou a presente ação declarativa, identificando a ré no articulado nos seguintes termos: EMP01.... pessoa coletiva com sede na Avenida ... em ..., com o NIPC .... No formulário de entrega da peça por via eletrónica consta na identificação do réu: “EMP01... Lda Morada: Avenida ... Código Postal: ... ... NIF: ...” Invocou que “em 01 de abril de 2015, Autor e Ré celebraram um contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período inicial de 5 meses, renovando-se automaticamente.” Juntou o aludido contrato de trabalho do qual consta designadamente: [Imagem] Mais invocou que no decorrer do contrato, mais propriamente em maio de 2017 o A. sofreu uma alteração de funções passando a exercer a função de chefe de equipa comercial de alarmes. Invocou ainda, fundamentando, várias quantias que estão em dívida e a que se acha com direito. Pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 8.324,79 Eur. (oito mil, trezentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos), a título de créditos salariais vencidos de junho de 2018 até à cessação do contrato, mormente o prémio de função de 150,00 Eur/mês (6.150,00 Eur.), diferenças salariais devidas entre maio de 2021 e novembro de 2021 (1.050,00 Eur.), o valor referente a pagamento de portagens no montante de 225,30 Eur, o valor de 899,46 Eur. por trabalho suplementar, uma vez que trabalhou vários sábados de 2018 a 2021, para além das 40 horas semanais, bem como o valor devido por horas de formação não cumpridas a apurar com base nas folhas de registo de presença cuja junção requer seja ordenada à ré.*- Foi regularmente citada para a audiência de partes a “ EMP01... LDA”, com sede em Av. .... Designada data para a realização da audiência de partes, não foi possível obter a conciliação das partes. – cfr. ata de 23 de novembro de 2022 a fls. 52 dos autos. - Consta da ata, “Pela Il. Mandatária da Ré foi dito que entende que a pessoa coletiva citada não é a entidade correta.” No final da tentativa foi proferido o seguinte despacho: “Face ao exposto e uma vez que as partes não lograram chegar a acordo, notifique a Ré para contestar a ação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, nos termos dos arts. 56.º al. a) e 57.º, nº 1 do Cód. de Processo do Trabalho. Deverá ainda a Ré com tal articulado juntar certidão de matrícula quer da pessoa coletiva "EMP01... Lda." quer da "EMP01...", Promoção e Comercialização de Produtos e Serviços Unipessoal, Lda.", bem como a adenda que terá sido feito ao contrato de trabalho que se mostra junto a fls. 10 dos autos.” - A citada a 5/12/2022 deu entrada de requerimento invocando nulidade da citação por erro na identidade do citado, referindo: 3ª A EMP01... Lda. é uma empresa de segurança privada, com o número de pessoa coletiva ... e com sede na Avenida ..., em ..., conforme melhor consta de cópia de certidão que se anexa e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais DOC 1. 4º Verifica-se, por isso, que a ora citada não é entidade contra quem foi proposta a presente ação, que foi a “EMP01...” pessoa coletiva .... 5º Refere-se que a sociedade do grupo “EMP01...” a que corresponde o número de pessoa coletiva ... é a EMP01..., Promoção e Comercialização de Produtos e Serviços, Unipessoal Lda., com sede na Avenida ..., em ..., e que tem por objeto social a prestação de serviços de agenciamento, promoção, divulgação e comercialização de serviços de produtos por conta e à ordem de terceiros, conforme melhor consta de cópia de certidão que se anexa e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais DOC 2. 6º Verifica-se ainda que a morada/sede identificada nos autos não corresponde à sede da EMP01..., Promoção e Comercialização de Produtos e Serviços, Unipessoal Lda., entidade patronal do Autor. 7º No ato de citação houve erro na identificação da sociedade e na indicação da sua morada, resultado daí, por preterição de uma formalidade essencial, que refere como prevista na alínea b) do n,º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil, que a citação se fez numa pessoa diversa da interessada. - Por despacho de 16-1-2023 considerou-se inexistir qualquer nulidade de citação não tendo havido erro na identidade do citado. - A ré interpôs recurso deste despacho. - A 7-2-2023, considerando a falta de contestação, foi proferida decisão, cujos termos se dão por reproduzidos, considerando confessados os factos alegados e condenando-se a ré nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia global peticionada de 8.324,79 Eur. (oito mil, trezentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos). À referida quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação e até efetivo e integral pagamento. (…)”*Inconformada ré interpôs recurso da decisão. Alegações da ré relativas ao despacho que decidiu inexistir nulidade de citação: A. Em 1 de Abril de 2015 celebrou um contrato de prestação de serviços com a EMP01... para desempenho das...

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