Acórdão nº 3099/22.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.
Na execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., CRL, move a AA, BB e CC, na sequência de reclamação pelos Executados de acto da Sra. Agente de Execução, foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte relevante): «Vieram os executados reclamar da decisão do agente de execução de 26-04-2023 com o seguinte teor: “Vem pela presente dar sem efeito a notificação de extinção datada de 10-03-2023, uma vez que foi elaborada por lapso. Notifiquem-se as partes”.
A notificação de 10 de Março de 2023 tem o seguinte teor “Não tendo havido reclamação à nota de liquidação, fica V. Ex.ª notificado(a) nos termos do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 849º do CPC que se considera extinta a presente execução.”.
Tal notificação foi realizada porquanto os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, tendo previamente solicitado ao agente de execução o valor que era devido.
Perante a informação prestada, procederam ao pagamento do valor indicado pelo agente de execução.
Em 17 de Fevereiro de 2023, o agente de execução notificou exequente e executados da nota de liquidação, nos termos do artigo 847º do C.P.C.. Não tendo ocorrido qualquer reclamação, o agente de execução notificou as partes no dia 10-03-2023, nos termos acima evidenciados (extinção da execução).
Perante os anteriores actos praticados, não se compreende o acto praticado no dia 26-04-2023 e do qual reclamam os executados. Não se alcança qual o lapso que terá ocorrido, não indicando o agente de execução em que consistiu o seu lapso. Contrariamente ao sustentando pelo exequente, não se trata de manifesto e inequívoco lapso.
O agente de execução declarou a extinta a execução, nos termos do artigo 849º, nº 1, alínea a) do C.P.C., isto é, após os executados terem efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º do C.P.C..
Neste contexto, não pode o agente de execução limitar-se a “dar sem efeito” a notificação de extinção, por ter sido elaborada por “lapso” (Qual lapso?), impondo-se que tivesse justificado e fundamentado a decisão agora posta em causa.
Não tendo justificado e fundamentado esta sua decisão, não se alcança o seu sentido, tornando-a inepta, por falta de indicação e especificação dos motivos (fundamentos de facto e de direito) que a justifiquem.
Considerando o acima decidido, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes no âmbito da presente reclamação e resposta.
Nestes termos e perante o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 723º, do C.P.C., julga-se procedente a presente reclamação, mantendo-se a decisão de extinção do agente de execução.
» *1.2.
Inconformada, a Exequente Banco 1...
interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A recorrente traz recurso do despacho que, julgando procedente a reclamação apresentada pelos executados da decisão da Agente de Execução de prossecução da execução, ordenou a sua extinção, argumentando que a Agente de Execução, depois de ouvidas as partes sobre a nota de liquidação e decidir pela extinção da instância por pagamento da quantia exequenda, não poderia dar sem efeito essa decisão e prosseguir com a execução porque ao não explicar qual foi o lapso que justificou essa revogação da decisão anterior, a sua decisão revelou-se inepta por não ser possível alcançar o seu fundamento 2.ª - O recurso é admissível porque à ação foi atribuído o valor de € 13.698,02 e porque a decisão de que se recorre representa um prejuízo para a recorrente superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre (seja porque a recorrente é ainda credora da quantia de € 2.213,63, à qual acrescem despesas judiciais e extrajudiciais que já suportou e que irá suportar para ser ressarcida do seu crédito, perfazendo certamente valor superior a € 2.500,01; mas também porque sendo este valor indeterminado dever-se-á atender para efeitos de recurso apenas ao valor da causa e este é, como se disse, superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre) - vd. art. 629, n.º 1 do CPC 3.ª - A recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo porque considera que a tramitação processual ocorrida permite concluir que, de facto, o lapso da Agente de Execução em funções é manifesto e inequívoco e não necessitava de explicações ou fundamentação de maior e que bem andou a Agente de Execução ao reconhecer tal lapso, dando sem efeito a decisão de extinção da execução, pois que em face do mesmo outra solução não seria consentânea com os propósitos do processo executivo 4.ª - De facto, nos termos legalmente determinados, apenas pelo pagamento integral da quantia exequenda se poderá considerar extinta a execução - vd. als. a) e b), n.º 1, art.º 849.º CPC 5.ª - Sucede que esse pagamento não existiu porque pese embora a Agente de Execução tenha calculado o valor da quantia exequenda em dívida € 16.664,24, a recorrente apenas recebeu a importância de € 14.450,61, o que significa que há...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO