Acórdão nº 3099/22.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução02 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.

Na execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., CRL, move a AA, BB e CC, na sequência de reclamação pelos Executados de acto da Sra. Agente de Execução, foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte relevante): «Vieram os executados reclamar da decisão do agente de execução de 26-04-2023 com o seguinte teor: “Vem pela presente dar sem efeito a notificação de extinção datada de 10-03-2023, uma vez que foi elaborada por lapso. Notifiquem-se as partes”.

A notificação de 10 de Março de 2023 tem o seguinte teor “Não tendo havido reclamação à nota de liquidação, fica V. Ex.ª notificado(a) nos termos do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 849º do CPC que se considera extinta a presente execução.”.

Tal notificação foi realizada porquanto os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, tendo previamente solicitado ao agente de execução o valor que era devido.

Perante a informação prestada, procederam ao pagamento do valor indicado pelo agente de execução.

Em 17 de Fevereiro de 2023, o agente de execução notificou exequente e executados da nota de liquidação, nos termos do artigo 847º do C.P.C.. Não tendo ocorrido qualquer reclamação, o agente de execução notificou as partes no dia 10-03-2023, nos termos acima evidenciados (extinção da execução).

Perante os anteriores actos praticados, não se compreende o acto praticado no dia 26-04-2023 e do qual reclamam os executados. Não se alcança qual o lapso que terá ocorrido, não indicando o agente de execução em que consistiu o seu lapso. Contrariamente ao sustentando pelo exequente, não se trata de manifesto e inequívoco lapso.

O agente de execução declarou a extinta a execução, nos termos do artigo 849º, nº 1, alínea a) do C.P.C., isto é, após os executados terem efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º do C.P.C..

Neste contexto, não pode o agente de execução limitar-se a “dar sem efeito” a notificação de extinção, por ter sido elaborada por “lapso” (Qual lapso?), impondo-se que tivesse justificado e fundamentado a decisão agora posta em causa.

Não tendo justificado e fundamentado esta sua decisão, não se alcança o seu sentido, tornando-a inepta, por falta de indicação e especificação dos motivos (fundamentos de facto e de direito) que a justifiquem.

Considerando o acima decidido, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes no âmbito da presente reclamação e resposta.

Nestes termos e perante o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 723º, do C.P.C., julga-se procedente a presente reclamação, mantendo-se a decisão de extinção do agente de execução.

» *1.2.

Inconformada, a Exequente Banco 1...

interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A recorrente traz recurso do despacho que, julgando procedente a reclamação apresentada pelos executados da decisão da Agente de Execução de prossecução da execução, ordenou a sua extinção, argumentando que a Agente de Execução, depois de ouvidas as partes sobre a nota de liquidação e decidir pela extinção da instância por pagamento da quantia exequenda, não poderia dar sem efeito essa decisão e prosseguir com a execução porque ao não explicar qual foi o lapso que justificou essa revogação da decisão anterior, a sua decisão revelou-se inepta por não ser possível alcançar o seu fundamento 2.ª - O recurso é admissível porque à ação foi atribuído o valor de € 13.698,02 e porque a decisão de que se recorre representa um prejuízo para a recorrente superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre (seja porque a recorrente é ainda credora da quantia de € 2.213,63, à qual acrescem despesas judiciais e extrajudiciais que já suportou e que irá suportar para ser ressarcida do seu crédito, perfazendo certamente valor superior a € 2.500,01; mas também porque sendo este valor indeterminado dever-se-á atender para efeitos de recurso apenas ao valor da causa e este é, como se disse, superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre) - vd. art. 629, n.º 1 do CPC 3.ª - A recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo porque considera que a tramitação processual ocorrida permite concluir que, de facto, o lapso da Agente de Execução em funções é manifesto e inequívoco e não necessitava de explicações ou fundamentação de maior e que bem andou a Agente de Execução ao reconhecer tal lapso, dando sem efeito a decisão de extinção da execução, pois que em face do mesmo outra solução não seria consentânea com os propósitos do processo executivo 4.ª - De facto, nos termos legalmente determinados, apenas pelo pagamento integral da quantia exequenda se poderá considerar extinta a execução - vd. als. a) e b), n.º 1, art.º 849.º CPC 5.ª - Sucede que esse pagamento não existiu porque pese embora a Agente de Execução tenha calculado o valor da quantia exequenda em dívida € 16.664,24, a recorrente apenas recebeu a importância de € 14.450,61, o que significa que há...

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