Acórdão nº 879/21.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 879/21.2T8TMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Tomar – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção proposta pela herança de (…), representada por (…), contra (…) e (…), a Autora não se conformou com o teor da sentença proferida nos autos e interpôs recurso da mesma.

* A Autora pediu que: a) fosse declarada a cessação por caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a usufrutuária (…) e a 1.ª R., em 14/03/2017, com início de vigência a 01/04/2017, referente ao prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da petição inicial.

  1. a título subsidiário, para o caso do pedido formulado na alínea que antecede, por qualquer razão, não proceder, fosse declarada a cessação do aludido contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento cuja gravidade e consequências torna inexigível a manutenção do contrato, in casu, a falta de pagamento de renda (Fevereiro, Março e Abril de 2020), a constituição em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes num período de 12 meses (Fevereiro, Março e Abril de 2020, Janeiro a Junho de 2021), a hospedagem de animais domésticos dentro da habitação e o despejo de dejectos dos animais para o caminho privado e prédio rústico da Autora, nos termos previstos nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil.

  2. fosse a primeira Ré condenada a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.

  3. fossem as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de 210 € (duzentos e dez euro), correspondente à indemnização devida pela mora no pagamento das rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2020, nesta data vencidas e não pagas no prazo contratualmente acordado, não tendo os depósitos efetuados por conta sido liberatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil.

  4. fossem as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de 2.880 € (dois mil oitocentos e oitenta euro), que corresponde ao valor elevado ao dobro das rendas vencidas em Dezembro de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2021 (360 € x 2 x 7 meses = 5.040 €), depois de descontados os valores depositados, por conta, nos meses de Janeiro a Junho de 2021 num total de 2.160 € (5.040 € – 360 € x 6), bem como no pagamento da quantia correspondente ao valor das rendas vincendas, elevado ao dobro, até à efectiva restituição do arrendado livre e devoluto, nos termos do n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil; f) fossem as Rés condenadas no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

  5. fossem as Rés solidariamente condenadas na reparação e limpeza do local arrendado (habitação e logradouro), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir, sob pena de poder ser a Autora a mandar fazê-lo a expensas daquelas.

    * A herança indivisa alegou que era proprietária do prédio urbano, destinado a habitação, sito em (…), n.º (…), Tomar e a usufrutuária do imóvel deu o mesmo de arrendamento à primeira Ré (sendo a segunda Ré fiadora) e que, por óbito desta, se extinguiu o usufruto e caducou o contrato.

    A título subsidiário, a parte activa afirmou que as Rés não procederam ao pagamento atempado das rendas correspondentes a Janeiro e Fevereiro de 2020, e não pagaram as rendas vencidas em Dezembro de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2021, mesmo após interpelação para o efeito.

    Referiu ainda que a primeira Ré mantinha vários cães no interior da habitação e no terraço e despejava os respetivos dejectos quer para o caminho particular, quer para o terreno contíguo (prédio rústico) propriedade da Autora, provocando assim um cheiro nauseabundo e destruindo com as fezes e urina a vegetação ali existente.

    * Devidamente citadas, as Rés apresentaram contestação, invocando a nulidade do contrato por falta de procuração da outorgante e licença de utilização do imóvel, acrescentando que as rendas em singelo estão pagas e os animais se encontravam no exterior do imóvel.

    *Foi proferido despacho saneador, no qual foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

    *Realizado o julgamento, o Tribunal a quo decidiu declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e as Rés, e, em consequência, condenou as Rés (…) e (…) nos seguintes termos: a) a despejar o locado, sito em (…), n.º (…), Tomar, União das freguesias de S. João Baptista e Sta. Maria do Olival, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), entregando-o, à Autora, herança de (…), desocupado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

  6. a reparar e limpar o local arrendado (habitação e logradouro), devendo o mesmo ser entregue em bom estado de conservação e limpeza, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

  7. a pagar o valor de 210 € (duzentos e dez euros), correspondente à indemnização devida no artigo 1045.º, n.º 1, do Código Civil.

  8. a pagar valor de 2.880 € (dois mil oitocentos e oitenta euros), que corresponde ao valor, elevado ao dobro, das rendas vencidas em Dezembro de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2021 (360 € x 2 x 7 meses = 5.040 €), depois de descontados os valores depositados, por conta, nos meses de Janeiro a Junho de 2021 num total de 2.160 € (5.040 € - 360 € x 6), nos termos do n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil.

  9. a pagar o valor correspondente às rendas desde a resolução do contrato – 30 de setembro de 2020 – até à entrega do locado, no valor de 360 € (trezentos e sessenta euros) mensais.

    *Em 16/04/2023, após requerimento da Autora, foi proferido despacho rectificativo de erros materiais da decisão, por a mesma conter lapsos de escrita, sendo que as referidas alterações estão acima reproduzidas a negrito, a fim de melhor facilitar a percepção dos destinatários.

    *A recorrente não se conformou com a referida sentença e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «A – Na acção de despejo proposta contra as RR, a A. pediu que fosse declarada a cessação por caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre as RR e a usufrutuária senhoria por extinção do usufruto em consequência do óbito desta em 30/12/2019.

    B – Subsidiariamente – para a hipótese de não ser considerado procedente o pedido de declaração da cessação do contrato de arrendamento por caducidade – a A. pediu que fosse declarada a cessação do contrato de arrendamento por resolução com fundamento em incumprimento cuja gravidade e consequências torna inexigível a manutenção do contrato, in casu, a falta de pagamento de renda (Fevereiro, Março e Abril de 2020), a constituição em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes num período de 12 meses (Fevereiro, Março e Abril de 2020, Janeiro a Junho de 2021), a hospedagem de animais domésticos dentro da habitação e o despejo de dejectos dos animais para o caminho privado e prédio rústico da A., nos termos previstos nos nº. 1, 2 3 e 4 do art.º 1.083º do Código Civil.

    C – A A. pediu igualmente que a 1ª R. fosse condenada a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, que as RR fossem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de € 210, (correspondente à indemnização devida pela mora no pagamento das rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2020), acrescida da quantia de € 2.880 (correspondente ao valor, elevado ao dobro, das rendas vencidas em Dezembro de 2020 e desde Janeiro a Junho de 2021 (data da entrada da acção), ambas inclusive, depois de descontado o valor depositado por conta nos meses de Janeiro a Junho de 2022), e da quantia correspondente ao valor das rendas vincendas, elevado ao dobro, até efectiva restituição do local arrendado livre e devoluto, nos termos do nº 2 do artº 1.045º do Código Civil, juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento e que fossem solidariamente condenadas na reparação e limpeza do local arrendado (habitação e logradouro), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de poder ser a A. a mandar fazê-lo a expensas das RR e que fossem condenadas em custas e tudo o mais que legal fosse.

    D – Tendo considerados provados todos os factos alegados pela A., nomeadamente, o óbito da usufrutuária senhoria, a comunicação do óbito à 1ª R. e a solicitação da entrega do arrendado a 30 de Setembro de 2020, a não entrega do local arrendado no prazo estipulado pela A. (30 de Setembro de 2020) e a não entrega do arrendado até à presente data (data da prolação da sentença), ainda assim o Tribunal a quo, desatendendo aos factos provados (pontos 4, 7, 13 e 15) e ao próprio enquadramento jurídico...

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